SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 54ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 6 DE AGOSTO DE 2013 – TERÇA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausente, justificadamente, o Ministro Marcos Martins Torres.


Presente a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, designada, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro Presidente saudou, em nome da Corte, o Ministro MARCOS MARTINS TORRES pela passagem de sua data natalícia no dia 5 de agosto.


Em seguida, registrou que a Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA foi escolhida para compor os quadros da Academia Mineira de Direito Militar como Acadêmica e ocupará a cadeira de número 35, que tem como patrono Gustavo Capanema. A cerimônia de posse está marcada para o dia 26 de agosto de 2013, na sede do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, em Belo Horizonte. O Ministro Presidente Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO comparecerá ao evento.


 


MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS


O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA saudou a Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA por sua admissão na Academia em referência.


 


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 107-03.2013.7.00.0000 - AM - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. PACIENTE: PLATINY FERREIRA PINTO, ex-Sd Aer, respondendo à Ação Penal Militar nº 133-34.2010.7.12.0012, em trâmite na Auditoria da 12ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor Substituto do mencionado Juízo, impetra o presente habeas corpus, requerendo, liminarmente, a suspensão do andamento do aludido feito até decisão final deste writ. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada para anular a decisão que desconsiderou o pedido de adiamento da oitiva da testemunha de defesa e nomeou defensor dativo, bem como o ato da oitiva da testemunha realizado e os que lhe são subsequentes. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, por falta de amparo legal.


 


AGRAVO REGIMENTAL Nº 94-04.2013.7.00.0000 - DF - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. AGRAVANTE: LEANDRO JULIÃO COSTA SOARES, Cap Aer. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 05/06/2013, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 94-04.2013.7.00.0000, nos termos do art. 12, inciso V, do RISTM, por ser manifestamente incabível. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, não acolheu o Agravo, por carecer de amparo legal.


 


AGRAVO REGIMENTAL Nº 15-79.2007.7.05.0005 - PR - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. AGRAVANTE: HAROLDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Civil. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 29/08/2011, que inadmitiu os Embargos de Declaração nº 15- 79.2007.7.05.0005. Adv. Dr. Evandro Sharller Silva Galindo.


O Tribunal, por unanimidade, não acolheu o Agravo, por carecer de amparo legal.


 


AGRAVO REGIMENTAL Nº 21-60.2006.7.07.0007 - DF - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. AGRAVANTE: JOÃO MARIA DA SILVA PEREIRA, ex-Sd Ex. AGRAVADA: A Decisão do Exmº. Sr. Ministro-Relator, proferida em 29/06/2011, que não admitiu os Embargos de Declaração nº 21-60.2006.7.07.0007. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, não acolheu o Agravo, por carecer de amparo legal.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 47-08.2006.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 22/01/2013, proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 47-08.2006.7.01.0401, que declarou a extinção da punibilidade do Desertor ANDERSON FELISBINO SARDINHA, ex-Sd Ex, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, e 129, tudo do CPM. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.


O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público Militar, para desconstituir a Decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 22/1/2013, determinando o sobrestamento dos autos no Juízo a quo, devendo-se aguardar a captura ou a apresentação voluntária do desertor ANDERSON FELISBINO SARDINHA. Os Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Relator), OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, ALVARO LUIZ PINTO E FERNANDO SÉRGIO GALVÃO negavam provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar e mantinham inalterada a Sentença recorrida, que declarou a extinção da punibilidade do ex-Sd Ex ANDERSON FELISBINO SARDINHA em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 123, inciso IV, e art. 125, inciso VI, e 129, tudo do CPM. Relator para Acórdão Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Relator) fará voto vencido.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 26-08.2013.7.08.0008 - PA - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. RECORRENTE: O MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM, de 06/05/2013, proferida nos Autos de Execução de Sentença da Ação Penal Militar nº 6/02-6, que concedeu reabilitação ao 1º Sgt FN CARLOS HENRIQUE NUNES MUNIZ. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso ex oficio, para confirmar, integralmente, a Decisão proferida nos autos do Processo n° 006/02-6, oriundo da Auditoria da 8ª CJM, que concedeu reabilitação ao 1° Sgt FN CARLOS HENRIQUE NUNES MUNIZ.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 281-14.2011.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor Substituto da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 12/03/2013, proferida nos autos do IPM nº 281-14.2011.7.01.0401, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor da Civil DENISE DA SILVA TRINDADE, como incursa no art. 251, caput, do CPM. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso ministerial para, desconstituindo a Decisão proferida pelo Juiz-Auditor Substituto da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 12/3/2013, declarar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, determinado a baixa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.


 


APELAÇÃO Nº 90-49.2010.7.03.0303 - RS - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante ao fundamento da absolvição do ex-Sd Ex ELIZEU HUMBERTO DA SILVA CARVALHO do crime previsto no art. 290 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 18/06/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


Prosseguindo no julgamento interrompido na 36ª Sessão, em 15/5/2013, após a rejeição da preliminar de nulidade, arguida pela Defesa do ex-Sd Ex ELIZEU HUMBERTO DA SILVA CARVALHO e o retorno de vista do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público Militar, para reformar a Sentença questionada e condenar o ex-Sd Ex ELlZEU HUMBERTO DA SILVA CARVALHO à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 84 do CPM e do art. 606 do CPPM, devendo cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea "a", observada a obrigatoriedade de comparecimento trimestral perante o Juízo de Execução, designando-se o Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo Diploma Legal, com o regime prisional aberto para o caso de eventual cumprimento de pena, com espeque no art. 33, § 2°, alínea "c", do CP comum, c/c o art. 110 da Lei de Execução Penal. Proferiu voto de vista o Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, negando provimento ao Apelo ministerial, para manter inalterada a Sentença absolutória recorrida, no que foi acompanhado da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA fará declaração de voto.


 


APELAÇÃO Nº 43-32.2005.7.01.0101 - RJ - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTES: O Ministério Público Militar; e MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA FONSECA e RAIMUNDO GEOVANNE SOUZA BERNARDO, Cbs Mar, condenados à pena de 02 anos de prisão, como incursos no art. 311 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 14/06/2011. Advs. Drs. Adalberto Félix de Oliveira, Ricardo Ferreira Durães e Conceição de Maria Silva dos Santos.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da Denúncia e de prequestionamento constitucional arguida pela Defesa do Cb Mar MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA FONSECA. No mérito, por unanimidade, negou provimento aos Apelos defensivos, mantendo a condenação do Cb Mar MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA FONSECA e do Cb MAR RAIMUNDO GEOVANNE SOUZA BERNARDO, e deu provimento ao Apelo ministerial para reformar a Sentença hostilizada, condenando os Acusados à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, para cada um, como incursos no artigo 311, § 1º, do CPM, c/c o art. 71 do CP comum, fixando o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", do CP comum, e o direito de recorrer em liberdade, aplicando-se a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do CPM. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 89-06.2010.7.02.0202 - SP - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: RODRIGO CESAR CORDEIRO, ex-Sd Aer, revel, condenado à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 251, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 26/04/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Recurso defensivo, para manter, em seus jurídicos fundamentos, a Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, que condenou o ex-Sd Aer RODRIGO CESAR CORDEIRO, à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 251, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de recorrer em liberdade. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) fará declaração de voto. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 9-22.2008.7.12.0012 - AM - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. APELANTE: MARISSON DE MOURA FREITAS, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses e 12 dias de prisão, como incurso no art. 157, § 2º, c/c o art. 48, tudo do CPM, pena esta substituída por Medida de Segurança de tratamento ambulatorial. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 13/09/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, e declarou a extinção da punibilidade do Sd Ex MARISSON DE MOURA FREITAS, quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os art. 125, inciso VII, e § 1º, todos do CPM, cessando, por conseguinte, a conversão da pena restritiva de liberdade em tratamento ambulatorial, restando prejudicada a análise do mérito. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


EMBARGOS Nº 87-45.2010.7.02.0102 - DF - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. EMBARGANTE: JOÃO MARCELO DOS SANTOS, Civil. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20/03/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 87-45.2010.7.02.0102. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo íntegro o Acórdão recorrido. Os Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor), JOSÉ COÊLHO FERREIRA e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA acolhiam os Embargos defensivos para fazer prevalecer o voto vencido da lavra da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA proferido na Apelação nº 87-45.2010.7.02.0102, que suspendia o feito e a contagem do prazo prescricional, tendo como marco a citação edilícia do Civil JOÃO MARCELO DOS SANTOS, por aplicação subsidiária do vigente art. 366 do CPP e declarava a nulidade dos atos processuais praticados a partir do chamamento judicial e, entretanto, ressalvava a produção antecipada de provas, com espeque no § lº do dispositivo supramencionado. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor) fará voto vencido. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


EMBARGOS Nº 131-97.2011.7.03.0103 - DF - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. EMBARGANTE: GUILHERME SANTOS LOPES, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 21/03/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 131-97.2011.7.03.0103. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, para manter integralmente o Acórdão hostilizado. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA acolhiam os Embargos opostos pela Defesa do Sd Ex GUILHERME SANTOS LOPES, para fazer prevalecer o voto vencido da lavra da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, proferido na Apelação nº 131-97.2011.7.03.0103. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 65-02.2012.7.06.0006 - BA - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: JÉDSON CLEMENTE ALMEIDA, Sd Aer, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no art. 187, caput, c/c o art. 189, inciso I, parte final, do CPM, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente fechado. Em 14/02/2013 a MM. Juíza-Auditora Substituta declarou extinta a punibilidade do Apelante pelo indulto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 11/12/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Defesa para, reformando a Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, absolver o réu, Sd Aer JÉDSON CLEMENTE ALMEIDA, com fulcro no art. 439, alínea "d", do CPPM. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


A Sessão foi encerrada às 18h45.


Processos em mesa:


1 - Apelação - 67-39.2012.7.07.0007 (MEG/FSG) AUD7aCJM proc 00040/12-9 Adv. DPU


2 - Apelação - 105-89.2010.7.08.0008 (MMT/MEG) AUD8aCJM proc 00021/11-4 Adv. JOÃO VELOSO DE CARVALHO


3 - Apelação - 38-53.2011.7.06.0006 (MMT/MEG) AUD6aCJM proc 00023/11-0 Adv. DPU


4 - Embargos - 112-40.2011.7.05.0005 (LCM/OPS) AP 2012.01.001101-1 Adv. DPU


5 - Revisão Criminal - 87-12.2013.7.00.0000 (ALP/OPS) AP(FO) 2008.01.051197-0 Advªs. ANA LUCIA LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA e LUCIANA EGITO DE OLIVEIRA


6 - Apelação - 53-44.2008.7.01.0401 (MMT/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00062/11-6 Advs. GODOFREDO NUNES FILHO e NÚBIA MARINHO DE SOUZA


7 - Embargos - 254-92.2010.7.11.0011 (MVS/MEG) AP 2011.01.000818-5 Adv. DPU


8 - Agravo Regimental - 71-31.2009.7.01.0401 (OPS) AP 2010.01.000298-5 Adv. DPU


9 - Apelação - 87-78.2011.7.03.0103 (WOB/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00004/12-5 Adv. LUIZ ILDOMAR NUNES SILVEIRA


10 - Apelação - 43-13.2011.7.01.0201 (JAS/OPS) 2aAUD1aCJM proc 00046/11-4 Adv. LEANDRO BARBOSA DA SILVA


11 - Apelação - 14-92.2011.7.07.0007 (LCM/MEG) AUD7aCJM proc 00029/11-7 Adv. DPU


12 - Apelação - 87-60.2012.7.06.0006 (MVS/AVO) AUD6aCJM proc 00047/12-5 Adv. VAGNER REIS SANTANA


13 - Apelação - 42-56.2012.7.06.0006 (AVO/CNS) AUD6aCJM proc 00027/12-4 Adv. DPU


14 - Embargos - 163-88.2011.7.07.0007 (WOB/OPS) AP 2012.01.001049-0 Adv. DPU


15 - Apelação - 26-92.2007.7.12.0012 (MEG/FSG) AUD12aCJM proc 00019/09-0 Adv. DPU


16 - Recurso em Sentido Estrito - 103-14.2012.7.06.0006 (JAS) AUD6aCJM inq 000087/12 Adv. DPU


17 - Apelação - 62-18.2010.7.06.0006 (ALP/OPS) AUD6aCJM proc 00005/12-0 Adv. DPU


18 - Embargos - 137-43.2010.7.00.0000 (MVS/MEG) EMBDEC 2011.01.000196-3 Advª. PAULA APARECIDA CORRÊA DE CARVALHO


19 - Apelação - 88-71.2012.7.01.0301 (WOB/MEG) 3aAUD1aCJM proc 00077/12-3 Adv. DPU


20 - Apelação - 22-14.2008.7.09.0009 (MEG/CNS) AUD9aCJM proc 00012/09-1 Adv. DPU


21 - Apelação - 15-44.2010.7.06.0006 (AVO/CNS) RSE 2010.01.000076-0 Adv. DPU


22 - Embargos de Declaração - 183-79.2011.7.07.0007 (CNS) AP 2012.01.001210-7 Advs. EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO, GUSTAVO FRANKLIN MORAES VERAS, JORGE FELIPE DE OLIVEIRA GOMES, SÉRGIO MARQUES BRUSCKY e TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO


23 - Embargos - 7-46.2006.7.08.0008 (JCF/JAS) AP 2011.01.000535-6 Advs. CARLOS OLAVO MESCHEDE, ELINETE BARBOSA PENALBER, JOÃO VELOSO DE CARVALHO e SALOMÃO DOS SANTOS MATOS


24 - Apelação - 109-88.2012.7.07.0007 (CNS/MEG) AUD7aCJM proc 00044/12-4 Adv. DPU


25 - Correição Parcial - 5-34.2009.7.06.0006 (AVO) AUD6aCJM inq 000504/09 Adv. DPU


26 - Apelação - 126-24.2011.7.05.0005 (JAS/OPS) AUD5aCJM proc 00065/11-7 Adv. DPU


27 - Mandado de Segurança - 7-48.2013.7.00.0000 (MEG) AUD5aCJM inq 000241/10


28 - Apelação - 34-86.2012.7.09.0009 (LMG/MEG) AUD9aCJM proc 00029/12-1 Adv. ELSON REZENDE DE OLIVEIRA


29 - Apelação - 212-54.2012.7.01.0301 (LCM/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00133/12-0 Adv. DPU


30 - Apelação - 28-90.2011.7.03.0103 (OPS/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00043/11-2 Adv. DPU


31 - Apelação - 33-91.2011.7.04.0004 (LMG/OPS) AUD4aCJM proc 00014/12-3 Advª. ZELÍDIA ESTEVES


32 - Apelação - 61-39.2012.7.10.0010 (LMG/AVO) AUD10aCJM proc 00013/12-6 Adv. DPU


33 - Embargos - 253-98.2010.7.01.0201 (MEG/JAS) AP 2012.01.001166-6 Adv. DPU


34 - Apelação - 97-42.2012.7.01.0201 (MEG/MMT) 2aAUD1aCJM proc 00102/12-0 Adv. DPU


35 - Embargos - 146-96.2011.7.12.0012 (JAS/JCF) AP 2012.01.001296-4 Adv. DPU


36 - Embargos - 19-89.2008.7.08.0008 (MVS/OPS) AP 2011.01.000834-7 Adv. DPU


37 - Apelação - 44-56.2012.7.05.0005 (LCM/AVO) AUD5aCJM proc 00026/12-0 Adv. DPU


38 - Apelação - 31-11.2012.7.03.0103 (CAM/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00031/12-2 Adv. DPU


39 - Habeas Corpus - 85-42.2013.7.00.0000 (MEG) AUD10aCJM proc 00015/10-2 Advs. JOSÉ DAS CHAGAS NETO e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR


40 - Apelação - 30-47.2012.7.02.0202 (MVS/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00031/12-6 Adv. DPU


41 - Conselho de Justificação - 193-42.2011.7.00.0000 (CNS/JCF) Advª. VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA


42 - Apelação - 240-65.2011.7.01.0201 (MMT/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00155/11-8 Adv. DPU


43 - Apelação - 31-80.2008.7.02.0102 (MVS/MEG) 1aAUD2aCJM proc 00027/10-4 Adv. DPU


44 - Apelação - 98-94.2012.7.02.0202 (ALP/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00052/12-3 Adv. DPU


45 - Apelação - 87-48.2010.7.01.0401 (MVS/AVO) 4aAUD1aCJM proc 00032/10-1 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


46 - Embargos - 95-68.2009.7.01.0301 (CNS/MEG) AP 2010.01.000164-4 Adv. DPU


47 - Habeas Corpus - 130-46.2013.7.00.0000 (WOB) AUD6aCJM proc 00020/13-8 Adv. DPU


48 - Habeas Corpus - 129-61.2013.7.00.0000 (LCM) AUD8aCJM proc 00045/11-0 Adv. DPU


49 - Apelação - 34-38.2008.7.01.0401 (AVO/FSG) AP 2011.01.000520-8 Advs. GILSON FRANÇA DE OLIVEIRA e GODOFREDO NUNES FILHO


50 - Apelação - 95-44.2012.7.09.0009 (LCM/AVO) AUD9aCJM proc 00004/13-7 Adv. DPU


51 - Embargos - 13-17.2011.7.10.0010 (LMG/JCF) AP 2011.01.000828-2 Adv. DPU


52 - Apelação - 174-67.2011.7.01.0401 (MEG/MMT) 4aAUD1aCJM proc 00017/12-9 Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


53 - Apelação - 10-70.2009.7.12.0012 (JAS/OPS) AUD12aCJM proc 00025/10-3 Adv. DPU


(Ata aprovada em 7/8/2013)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno