SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 53ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 1º DE AGOSTO DE 2013 – QUINTA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO


Presentes os Ministros José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausente, justificadamente, o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.


Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Roberto Coutinho, na ausência ocasional do titular.       


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro Presidente, em nome da Corte, saudou a todos pelo retorno às atividades do segundo período do ano judiciário, desejando-lhes um excelente e profícuo trabalho.


Em seguida, apresentou felicitações ao Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS pela passagem de seu aniversário no dia 27 de julho.


O Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS agradeceu a saudação.


MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS


Pedindo a palavra, o Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS registrou que a solenidade referente à condecoração “Medalha de Platina com Passador de Platina”, marcada para o próximo dia 5, foi transferida para nova data e será confirmada posteriormente.


O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fez breve relato acerca dos preparativos para o II Curso “O Papel do Poder Judiciário na Segurança de Voo”, que será realizado no período de 12 a 16 de agosto de 2013, nesta capital, e também acerca das etapas do concurso público para provimento de vagas no cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União.


O Ministro ALVARO LUIZ PINTO pediu a palavra para fazer a leitura do poema de Rui Barbosa, de 1914, transcrito a seguir:


“SINTO VERGONHA DE MIM


Sinto vergonha de mim, por ter sido educador de parte deste povo, por ter batalhado sempre pela justiça por compactuar com a honestidade por primar pela verdade e por ver este povo já chamado varonil, enveredar pelo caminho da desonra.


Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com o ‘eu’ feliz a qualquer custo, buscando a tal ‘felicidade’ em caminhos eivados de desrespeito para com o seu próximo.


Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo, a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildade para reconhecer um erro cometido, a tantos ‘floreios’ para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre ‘contestar’, voltar atrás e mudar o futuro.


Tenho vergonha de mim pois faço parte de um povo que não reconheço enveredando por caminhos que não quero percorrer…


Tenho vergonha da minha impotência, da minha falta de garra, das minhas desilusões e do meu cansaço. Não tenho para onde ir pois amo este meu chão, vibro ao ouvir o meu Hino e jamais usei a minha Bandeira para enxugar o meu suor ou enrolar o meu corpo na pecaminosa manifestação de nacionalidade.


Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de ti, povo brasileiro!


‘De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto’.”


 


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 93-19.2013.7.00.0000 - DF - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. PACIENTE: JUNIOR JACINTO DA SILVA, ex-Sd Ex, respondendo à Ação Penal Militar nº 32-26.2012.7.12.0012, em trâmite na Auditoria da 12ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor Substituto do referido Juízo, impetra o presente habeas corpus, requerendo, liminarmente, que o pedido de extinção do aludido feito seja colocado em mesa para apreciação perante o CPJEx da citada Auditoria. No mérito, pede a confirmação da liminar pretendida. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.


Prosseguindo no julgamento interrompido na 51ª Sessão, em 26/6/2013, após o retorno de vista do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, e manteve a Decisão de sobrestamento do feito, proferida pelo Juízo de primeira instância, até a final decisão do Mandado de Segurança nº 13466-79.2012.4.01.3200, pela Justiça Federal. O voto do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR foi computado, na forma do art. 78, § 1º, do RISTM. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA proferiu voto de vista e concedia a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal Militar nº 32-26.2012.7.12.0012, a que responde o ex-Sd Ex JUNIOR JACINTO DA SILVA e fará declaração de voto. O Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS acompanhou o voto de vista.


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55-40.2010.7.12.0012 - DF - Relator Ministro MARCOS MARTINS TORRES. EMBARGANTE: O Ministério Público Militar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 21/05/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 55-40.2010.7.12.0012, referente ao ex-Sd Ex JUVENILDO ANTUNES DE SOUZA. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, acolhendo-os, em parte, para tão somente fazer integrar o Acórdão lavrado na Apelação n° 55-40.2010.7.12.0012-DF, os esclarecimentos quanto a omissão apontada pelo Ministério Público Militar, sem, no entanto, dar-lhe o efeito modificativo pretendido.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 274-22.2011.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 04/03/2013, proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 274-22.2011.7.01.0401, que decretou a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o Civil ARTHUR FABIANO IMPROISE, denunciado como incurso no art. 251, caput, do CPM, determinando a remessa do feito à Justiça Federal comum. Adv. Dr. Mauro de Almeida Felix, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito para, desconstituindo a Decisão do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 4/3/2013, declarar a competência da Justiça Militar da União para apreciar e julgar a Ação Penal n° 274-22.2011.7.01.0401, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. E, por maioria, o Tribunal, com fundamento no art. 51, § 2°, do RISTM, recomendou à Auditoria de origem que fossem observadas as disposições contidas nos arts. 31, 32 e 34, da Lei n° 3.765/60 e, bem assim, no Programa 0089 - Previdência de Inativos e Pensionistas da União - do Orçamento da União, em particular a Ação Orçamentária 0179 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Militares das Forças Armadas. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA divergia do Ministro Relator, tão somente para determinar que fossem observadas pelo Juízo a quo as disposições contidas nos arts. 31, 32 e 34, da Lei n° 3.765/60 e, bem assim, no Programa 0089 - Previdência de Inativos e Pensionistas da União - do Orçamento da União, em particular a Ação Orçamentária 0179 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Militares das Forças Armadas. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fará declaração de voto.


 


APELAÇÃO Nº 108-62.2012.7.01.0301 - RJ - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: ELUAN ELIAS DA COSTA, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 12/12/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) fará declaração de voto.


 


APELAÇÃO Nº 51-37.2009.7.12.0012 - AM - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. APELANTES: O Ministério Público Militar, no tocante à desclassificação do crime imputado ao segundo Apelante; e WLADIMIR ALBUQUERQUE TORRES, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso, por desclassificação, no art. 210, c/c o art. 70, inciso II, alíneas "a", "d" e "e", tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 30/07/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade do processo, arguidas pela Defensoria Pública da União. No mérito, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União, e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar, para reformar a Sentença do Juízo a quo, e condenar o Sd Ex WLADIMIR ALBUQUERQUE TORRES, por desclassificação, à pena de 01 ano de detenção, como incurso no crime previsto no art. 209, § 3º, 1ª parte, do CPM, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, por estarem presentes os requisitos do art. 84 do CPM, mediante as condições impostas pelo art. 626 do CPPM, com exceção da alínea "a", e o direito de recorrer em liberdade, estabelecendo o regime prisional inicial aberto, designando o Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, para presidir a audiência admonitória, nos exatos termos do art. 611 do CPPM. E, por fim, por unanimidade, o Tribunal, concedeu ao Apelante habeas corpus de ofício, para extinguir a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do inciso IV do art. 123; do inciso VI e § 1° e alínea "c" do § 2°, e incisos I e II do § 5° do art. 125, tudo do CPM, e do art. 81 do CPPM.


 


EMBARGOS Nº 63-18.2008.7.11.0011 - DF - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. EMBARGANTES: LACI MARINHO DE ARAÚJO, 2º Sgt Ex, e FERNANDO ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO, ex-2º Sgt Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20/03/2012, lavrado nos autos da Apelação nº 63-18.2008.7.11.0011. Advs. Drs. Marcio Gesteira Palma e Patrícia Braz Guimarães.


O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, declarou a extinção da punibilidade do 2º Sgt Ex LACI MARINHO DE ARAÚJO, quanto à imputação do crime de calúnia, previsto no art. 214 do CPM e a extinção da punibilidade do ex-2º Sgt Ex FERNANDO ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO, no tocante ao crime do art. 219 do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII e § 1 º, ambos do mesmo Código. No mérito, por maioria, rejeitou os Embargos defensivos para manter o Acórdão hostilizado, tão somente na parte em que condenou o 2° Sgt Ex LACI MARINHO DE ARAÚJO à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 298 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de continuar recorrendo em liberdade, conforme fixados pelo Juízo a quo. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Relatora) e JOSÉ COÊLHO FERREIRA acolhiam os Embargos defensivos e absolviam o 2° Sgt Ex LACI MARINHO DE ARAÚJO, do crime previsto no art. 298 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA acolhia os Embargos para fazer prevalecer a declaração de voto da lavra do Ministro FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, proferida na Apelação nº 63-18.2008.7.11.0011. Relator para Acórdão Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS (Revisor). A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Relatora) fará voto vencido. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA fará declaração de voto.


 


APELAÇÃO Nº 117-70.2012.7.03.0203 - RS - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: VITAL DE LIMA RODRIGUES, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 26/02/2013. Advs. Drs. Fernando Corrêa Krüger e Vilson Farias.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo da Defesa, para manter na íntegra a Sentença de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participaram do julgamento.


 


EMBARGOS Nº 101-92.2011.7.02.0102 - DF - Relator Ministro MARCOS MARTINS TORRES. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. EMBARGANTE: WILLIAN OLIVEIRA COELHO, ex-Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 06/03/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 101-92.2011.7.02.0102. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo na íntegra o Acórdão hostilizado. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participaram do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 57-88.2012.7.03.0303 - RS - Relator Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: LUIZ MURIEL BORGES DA COSTA, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, segunda parte, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 13/11/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, preliminarmente, determinou o sobrestamento do feito, aguardando-se a decisão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5009126-54.2012.404.7102, que tramita na Justiça Federal. Os Ministros MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS (Relator) e JOSÉ COÊLHO FERREIRA julgavam prejudicado o Apelo defensivo, por falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal, em face da condição de civil do Apelante LUIZ MURIEL BORGES DA COSTA, com a concessão de habeas corpus de ofício para anular a condenação e determinar o arquivamento do feito, com base no art. 470, parte final, c/c o art. 467, alínea "b", ambos do CPPM. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor) rejeitava a preliminar e prosseguia no exame do mérito. Relator para Acórdão Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GOÉS. Os Ministros MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS (Relator) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor) farão votos vencidos. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participaram do julgamento.


A Sessão foi encerrada às 18h50.


Processos em mesa:


1 - Agravo Regimental - 15-79.2007.7.05.0005 (OPS) EMBDEC 2011.01.000157-2 Adv. EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO


2 - Apelação - 33-91.2011.7.04.0004 (LMG/OPS) AUD4aCJM proc 00014/12-3 Advª. ZELÍDIA ESTEVES


3 - Apelação - 126-24.2011.7.05.0005 (JAS/OPS) AUD5aCJM proc 00065/11-7 Adv. DPU


4 - Conselho de Justificação - 193-42.2011.7.00.0000 (CNS/JCF) Adv. VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA


5 - Apelação - 89-06.2010.7.02.0202 (FSG/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00003/11-4 Adv. DPU


6 - Embargos - 146-96.2011.7.12.0012 (JAS/JCF) AP 2012.01.001296-4 Adv. DPU


7 - Apelação - 65-02.2012.7.06.0006 (FSG/MEG) AUD6aCJM proc 00043/12-0 Adv. DPU


8 - Apelação - 9-22.2008.7.12.0012 (MEG/MVS) AUD12aCJM proc 00017/08-9 Adv. DPU


9 - Embargos - 7-46.2006.7.08.0008 (JCF/JAS) AP 2011.01.000535-6 Advs. CARLOS OLAVO MESCHEDE, ELINETE BARBOSA PENALBER, JOÃO VELOSO DE CARVALHO e SALOMÃO DOS SANTOS MATOS


10 - Apelação - 34-86.2012.7.09.0009 (LMG/MEG) AUD9aCJM proc 00029/12-1 Adv. ELSON REZENDE DE OLIVEIRA


11 - Apelação - 38-53.2011.7.06.0006 (MMT/MEG) AUD6aCJM proc 00023/11-0 Adv. DPU


12 - Agravo Regimental - 21-60.2006.7.07.0007 (OPS) EMBDEC 2011.01.000137-8 Adv. DPU


13 - Apelação - 240-65.2011.7.01.0201 (MMT/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00155/11-8 Adv. DPU


14 - Embargos - 163-88.2011.7.07.0007 (WOB/OPS) AP 2012.01.001049-0 Adv. DPU


15 - Embargos - 253-98.2010.7.01.0201 (MEG/JAS) AP 2012.01.001166-6 Adv. DPU


16 - Habeas Corpus - 85-42.2013.7.00.0000 (MEG) AUD10aCJM proc 00015/10-2 Advs. JOSÉ DAS CHAGAS NETO e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR


17 - Mandado de Segurança - 7-48.2013.7.00.0000 (MEG) AUD5aCJM inq 000241/10


18 - Apelação - 67-39.2012.7.07.0007 (MEG/FSG) AUD7aCJM proc 00040/12-9 Adv. DPU


19 - Habeas Corpus - 107-03.2013.7.00.0000 (OPS) AUD12aCJM proc 00017/11-9 Adv. DPU


20 - Embargos - 137-43.2010.7.00.0000 (MVS/MEG) EMBDEC 2011.01.000196-3 Adv. PAULA APARECIDA CORRÊA DE CARVALHO


21 - Apelação - 90-49.2010.7.03.0303 (FSG/OPS) EMBDEC 2011.01.000124-6 Adv. DPU


22 - Apelação - 62-18.2010.7.06.0006 (ALP/OPS) AUD6aCJM proc 00005/12-0 Adv. DPU


23 - Revisão Criminal - 87-12.2013.7.00.0000 (ALP/OPS) AP(FO) 2008.01.051197-0 Advªs. ANA LUCIA LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA e LUCIANA EGITO DE OLIVEIRA


24 - Apelação - 97-42.2012.7.01.0201 (MEG/MMT) 2aAUD1aCJM proc 00102/12-0 Adv. DPU


25 - Recurso em Sentido Estrito - 47-08.2006.7.01.0401 (AVO) 4aAUD1aCJM proc 00546/07-5 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


26 - Embargos - 87-45.2010.7.02.0102 (ALP/AVO) AP 2012.01.001090-2 Adv. DPU


27 - Apelação - 26-92.2007.7.12.0012 (MEG/FSG) AUD12aCJM proc 00019/09-0 Adv. DPU


28 - Apelação - 212-54.2012.7.01.0301 (LCM/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00133/12-0 Adv. DPU


29 - Recurso em Sentido Estrito - 281-14.2011.7.01.0401 (WOB) 4aAUD1aCJM inq 000281/11 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


30 - Apelação - 31-11.2012.7.03.0103 (CAM/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00031/12-2 Adv. DPU


31 - Apelação - 53-44.2008.7.01.0401 (MMT/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00062/11-6 Advs. GODOFREDO NUNES FILHO e NÚBIA MARINHO DE SOUZA


32 - Embargos - 254-92.2010.7.11.0011 (MVS/MEG) AP 2011.01.000818-5 Adv. DPU


33 - Apelação - 61-39.2012.7.10.0010 (LMG/AVO) AUD10aCJM proc 00013/12-6 Adv. DPU


34 - Apelação - 22-14.2008.7.09.0009 (MEG/CNS) AUD9aCJM proc 00012/09-1 Adv. DPU


35 - Apelação - 30-47.2012.7.02.0202 (MVS/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00031/12-6 Adv. DPU


36 - Apelação - 98-94.2012.7.02.0202 (ALP/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00052/12-3 Adv. DPU


37 - Apelação - 87-78.2011.7.03.0103 (WOB/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00004/12-5 Adv. LUIZ ILDOMAR NUNES SILVEIRA


38 - Embargos - 131-97.2011.7.03.0103 (JAS/AVO) AP 2012.01.001211-5 Adv. DPU


39 - Apelação - 28-90.2011.7.03.0103 (OPS/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00043/11-2 Adv. DPU


40 - Embargos - 13-17.2011.7.10.0010 (LMG/JCF) AP 2011.01.000828-2 Adv. DPU


41 - Apelação - 34-38.2008.7.01.0401 (AVO/FSG) AP 2011.01.000520-8 Advs. GILSON FRANÇA DE OLIVEIRA e GODOFREDO NUNES FILHO


42 - Apelação - 88-71.2012.7.01.0301 (WOB/MEG) 3aAUD1aCJM proc 00077/12-3 Adv. DPU


43 - Apelação - 174-67.2011.7.01.0401 (MEG/MMT) 4aAUD1aCJM proc 00017/12-9 Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


44 - Apelação - 44-56.2012.7.05.0005 (LCM/AVO) AUD5aCJM proc 00026/12-0 Adv. DPU


45 - Agravo Regimental - 71-31.2009.7.01.0401 (OPS) AP 2010.01.000298-5 Adv. DPU


46 - Embargos - 112-40.2011.7.05.0005 (LCM/OPS) AP 2012.01.001101-1 Adv. DPU


47 - Recurso em Sentido Estrito - 26-08.2013.7.08.0008 (JAS) AUD8aCJM proc 00006/02-6 Adv. DPU


48 - Apelação - 87-60.2012.7.06.0006 (MVS/AVO) AUD6aCJM proc 00047/12-5 Adv. VAGNER REIS SANTANA


49 - Agravo Regimental - 94-04.2013.7.00.0000 (OPS) HC 2013.01.035263-5 Adv. DPU


50 - Apelação - 43-32.2005.7.01.0101 (CNS/AVO) 1aAUD1aCJM proc 00012/08-4 Advs. ADALBERTO FÉLIX DE OLIVEIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DOS SANTOS e RICARDO FERREIRA DURÃES


51 - Apelação - 14-92.2011.7.07.0007 (LCM/MEG) AUD7aCJM proc 00029/11-7 Adv. DPU


52 - Apelação - 105-89.2010.7.08.0008 (MMT/MEG) AUD8aCJM proc 00021/11-4 Adv. JOÃO VELOSO DE CARVALHO


(Ata aprovada em 6/8/2013)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno