SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR




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ATA DA 95ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 30 DE OUTUBRO DE 2012 – TERÇA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq ALVARO LUIZ PINTO


Presentes os Ministros Carlos Alberto Marques Soares, José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos e Luis Carlos Gomes Mattos.


Ausente, justificadamente, o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.


Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro Presidente cumprimentou, em nome da Corte, os Representantes do Ministério Público Militar (MPM) e os servidores daquela Casa, pelo 92º aniversário da instituição, comemorado em 30 de outubro.


Pedindo a palavra, o Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, proferiu as seguintes palavras:


“Comemora-se hoje - 30 de outubro, 92 anos do Código de 1920, denominado ‘Código de Organização Judiciária e Processo Militar’ - Decreto n° 14.450.


Por meio dele criou-se o Ministério Público Militar e outros paradigmas legais da Justiça Militar do século 20. Segundo Código promulgado desde a proclamação da República, ofereceu ao país uma jurisdição especializada de acordo com o modelo republicano para a Justiça Federal.


Criou o cargo de Procurador-Geral da Justiça Militar e fixou-lhe atribuições perante este STM, concedeu-lhe a Chefia da instituição ministerial e organizou o Ministério Público Militar. Instituiu a Advocacia-de-Ofício, estruturou as Auditorias, dotando-as de Escrivão e Oficial-de-Justiça; extinguiu os Conselhos de Investigação, modificou os Conselhos de Guerra - reduzindo-lhes o número de Juízes e denominando-os Conselhos de Justiça Militar. Impôs a exigência do concurso público para magistrados, promotores e advogados-de-ofício. Aperfeiçoou a polícia judiciária militar e o IPM. Deu substitutos aos protagonistas jurídicos. Delimitou o território nacional em 12 circunscrições judiciárias, providas com 18 Auditores, 15 Promotores Militares e igual número de defensores. Trouxe a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do STM, para mandatos de 2 anos. Atribuiu férias anuais de 60 dias. Formatou o sistema de recursos, ampliou suas hipóteses e previu os embargos de nulidade, infringentes e de declaração.


Enfim, no dizer do Presidente da República, Epitácio Pessoa, que o promulgou, ‘nele, procurei dar à Justiça Militar uma organização integral, pois, desde que se instituiu no Brasil, em 1808, ela tem sido regida por leis esparsas, sem unidade e sem sistema’.


Prudente de Moraes Filho, Deputado Relator do Código de 1920 na Câmara dos Deputados, afirmou: ‘É uma obra sistemática, bem feita, orientada por um espírito liberal, com a preocupação de organizar, o tanto quanto possível, a Justiça Militar à feição da Justiça Comum, na conformidade do sábio conselho dos melhores tratadistas da matéria, dando autonomia à essa Justiça, simplificando-lhe a organização e o processo, criando o Ministério Público, assegurando a defesa dos acusados e providenciando que ela não lhes falte’.


Considerada ‘uma excelente obra’ por Carlos Maximiliano (1873-1960), jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal, não lhe pouparam críticas, principalmente daqueles que militavam na Justiça Militar.


Os debates que antecederam este Código tiveram início em 1900, por iniciativa de Rui Barbosa, com a decisão da Câmara para formar uma comissão de juristas destinada a elaborar um Código de Processo Penal Militar, visando a substituir o Regulamento de 1895. Depois de vários projetos, a Câmara autorizou o Executivo a finalmente promulgá-lo, ad referendum. Um ano e dois meses depois foi referendado pelo Congresso. Em 1922, recebeu a aprovação da classe jurídica no 2º Congresso do Instituto dos Advogados Brasileiros, instituição precursora da OAB.


Nos anos anteriores a 1920, o então Supremo Tribunal Militar julgava em torno de 1.500 processos anualmente. Seu orçamento para 1919 foi de 1.166:272$143. Com o novo Código, teve acréscimo de 16,5%. Os efetivos das Forças Armadas não superavam 45 mil homens, dos quais 39 mil no Exército, depois das reformas estruturais em 1909 e 1915. A população brasileira era de aproximadamente 25 milhões de pessoas. Julgava-se na primeira instância principalmente desertores e insubmissos, sendo que nesse ano de 1920 apurou-se mais de 22 mil insubmissões. Nas Auditorias instaladas junto às Regiões Militares, acumulavam-se centenas de processos, pois nelas se desenvolviam a investigação, o processo e o julgamento dos crimes militares. Aplicava-se, ainda, o Código Penal da Armada de 1891, somente substituído em 1944.


É inegável, portanto, que a Justiça Militar da União deve sua configuração moderna ao Código de 1920. Sem receio de errar, pode-se considerá-lo notável obra da arquitetura legislativa brasileira, resultado do esforço comum de juristas e membros do Congresso Nacional, dos operadores do Direito Militar e das instituições militares daquela época, há 92 anos”.


Na sequência, o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES felicitou o Ministério Público Militar, na pessoa do Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


 


JULGAMENTOS


APELAÇÃO Nº 191-04.2009.7.01.0101 - RJ - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: MARIVALDO BATISTA DE SOUZA, ST Ex, condenado à pena de 02 meses de prisão, como incurso no art. 213 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 10/10/2011. Adv. Dr. Eduardo Cardoso.


O Tribunal, por maioria, acolheu a preliminar arguida pelo Ministério Público Militar e declarou extinta a punibilidade do Apelante ST Ex MARIVALDO BATISTA DE SOUZA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 123, inciso IV, c/c o artigo 125, inciso VII, ambos do CPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES rejeitava a preliminar e prosseguia no exame do mérito, ficando assegurada ao Réu a declaração de prescrição, caso fosse mantida sua condenação, na forma do art. 125, § 1º, do CPM e fará declaração de voto. Os Ministros JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS e MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS não participaram do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Advogado da Defesa, Dr. Eduardo Cardoso e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 56-49.2011.7.03.0203 - DF - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. EMBARGANTE: THIARLES PAVÃO PINHEIRO, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 1/08/2012, lavrado nos autos da Apelação nº 56-49.2011.7.03.0203. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu os Embargos Declaratórios, opostos pela Defensoria Pública da União, para fazer constar no Acórdão hostilizado os motivos da não incidência do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participou do julgamento.


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 205-17.2011.7.11.0011 - DF - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. EMBARGANTE: LAURO ADRIANO FARIA DE ARAÚJO, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 19/9/2012, lavrado nos autos da Apelação nº 205-17.2011.7.11.0011. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, considerando inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, conheceu e rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União, mantendo íntegro o Acórdão hostilizado. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto. O Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participou do julgamento.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 71-76.2012.7.07.0007 - PE - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão da MM. Juíza-Auditora da Auditoria da 7ª CJM, de 31/8/2012, proferida nos autos do IPM nº 71-76.2012.7.07.0007, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor da 2º Ten Temp Ex ILANI SIMÕES DE FRANÇA, como incursa no art. 312 do CPM. Advs. Drs. Bruno Chianca Braga e Daniel Gomes de Souza Ramos.


O Tribunal, por maioria, deu provimento ao Recurso ministerial para, desconstituindo a Decisão hostilizada, receber a Denúncia, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES negava provimento ao Recurso ministerial e mantinha inalterada a Decisão recorrida e fará declaração de voto. O Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 25-46.2012.7.01.0301 - RJ - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à extinção, sem resolução do mérito, da Ação Penal Militar nº 25-46.2012.7.01.0301, referente ao Sd Ex EDVALDO RESENDE FRAZÃO, denunciado como incurso no art.187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 29/03/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


Na forma do art. 78 do RISTM, pediu vista o Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, após o voto do Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA (Relator) que, preliminarmente, julgava prejudicado o Recurso ministerial, em virtude da ausência da condição de procedibilidade para o prosseguimento da Ação Penal Militar n° 25-46.2012.7.01.0301, referente ao ex-Sd Ex EDVALDO RESENDE FRAZÃO, determinava, em definitivo, o arquivamento do feito e, com base no artigo 51, § 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, recomendava à 3ª Auditoria da 1ª CJM que observasse as disposições contidas no artigo 31, § 5°, da Lei n° 4.375/64, no artigo 140, § 5°, inciso I, e no artigo 145, ambos do Decreto n° 57.654/66 e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES acompanhava o voto do Ministro Relator. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) e FERNANDO SÉRGIO GALVÃO rejeitavam a preliminar, conheciam do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar, para dar-lhe provimento, cassando o decisum a quo, e determinavam o prosseguimento do feito. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO, MARCOS MARTINS TORRES, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS e LUIS CARLOS GOMES MATTOS aguardam o retorno de vista.


 


APELAÇÃO Nº 61-04.2011.7.02.0202 - SP - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: THIAGO DOS SANTOS FERNANDES, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de detenção, como incurso no art. 206, § 1º, c/c o art. 72, inciso III, alínea "b", tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 20/03/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União em favor do Sd Ex THIAGO DOS SANTOS FERNANDES, mantendo-se na íntegra a Sentença que o condenou à pena mínima de 01 ano de detenção como incurso no art. 206, § 1°, c/c o art. 72, inciso III, alínea "b", ambos do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO e FERNANDO SÉRGIO GALVÃO não participaram do julgamento.


 


EMBARGOS Nº 126-95.2010.7.07.0007 - DF - Relator Ministro MARCOS MARTINS TORRES. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. EMBARGANTE: FLÁVIO FERREIRA PINTO, ex-Sd Aer. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 04/06/2012, lavrado nos autos da Apelação nº 126-95.2010.7.07.0007. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar e declarou a extinção da punibilidade do ex-Sd Aer FLÁVIO FERREIRA PINTO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 1º, e 129, tudo do CPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) fará declaração de voto. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento.


 


EMBARGOS Nº 33-70.2010.7.02.0202 - SP - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS. EMBARGANTE: O Ministério Público Militar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 24/08/2011, lavrado nos autos da Apelação nº 33-70.2010.7.02.0202 referente à Civil WANESSA MOLINA. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as preliminares suscitadas pela Defesa, em razão de a matéria já ter sido apreciada por esta Corte, em sede de Agravo Regimental nº 33-70.2010.7.02.0202 e em razão da absolvição da Civil WANESSA MOLINA. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado opostos pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, para manter o acórdão proferido nos autos da Apelação n° 33-70.2010.7.02.0202/SP que absolveu a Civil WANESSA MOLINA do crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com fulcro na alínea "b" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 163-88.2011.7.07.0007 - PE - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: WAGNER NUNES DE OLIVEIRA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 17/04/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo inalterada a Sentença condenatória imposta ao ex-Sd Ex WAGNER NUNES DE OLIVEIRA. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) e JOSÉ COÊLHO FERREIRA davam provimento ao apelo, para reformar a Sentença e absolver o Apelante do crime previsto no art. 439, alínea "b", do CPPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) fará voto vencido. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fará declaração de voto. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 95-78.2011.7.09.0009 - MS - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. APELANTE: ALLAN RODRIGUÊS FERREIRA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 31/05/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo Defensivo para, reformando parcialmente a Sentença recorrida, condenar o ex-Sd Ex ALLAN RODRIGUÊS FERREIRA à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, desde que aceitas as condições previstas no art. 626 do CPPM, exceto a da letra "a", designando, desde já, a Juíza-Auditora da Auditoria da 9ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do CPPM. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participaram do julgamento.


A Sessão foi encerrada às 19h05.


Processos em mesa:


1 - Apelação - 24-25.2007.7.12.0012 (JAS/AVO) AUD12aCJM proc 00039/07-4 Advs DPU e ROGÉRIO PEREIRA DE SALES


2 - Apelação - 92-86.2011.7.07.0007 (MVS/OPS) AUD7aCJM proc 00046/11-9 Advª DPU


3 - Apelação - 55-96.2011.7.09.0009 (RNC/JCF) AUD9aCJM proc 00030/11-1 Advª DPU


4 - Embargos de Declaração - 34-04.2009.7.01.0401 (FSG) AP 2011.01.000684-0 Advª DPU


5 - Apelação - 33-02.2012.7.02.0202 (JCF/RNC) 2aAUD2aCJM proc 00017/12-3 Advª DPU


6 - Apelação - 139-10.2011.7.01.0401 (CNS/AVO) 4aAUD1aCJM proc 00083/11-3 Adv GODOFREDO NUNES FILHO


7 - Representação p/Declaração de Indignidade/Incompatibilidade - 108-56.2011.7.00.0000 (JCF/FSG) Adv OSWALDO DIAS LIMA


8 - Apelação - 7-47.2011.7.12.0012 (LCM/CAM) AUD12aCJM proc 00062/11-4 Advª DPU


9 - Apelação - 43-80.2011.7.02.0202 (MEG/RNC) 2aAUD2aCJM proc 00042/11-0 Advª DPU


10 - Correição Parcial - 145-77.2012.7.12.0012 (OPS) AUD12aCJM proc 00050/12-4 Advª DPU


11 - Embargos - 152-09.2011.7.01.0401 (CAM/LCM) AP 2011.01.000823-1 Advª DPU


12 - Apelação - 219-71.2011.7.01.0401 (MVS/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00128/11-7 Adv ALECIO DE FREITAS OSSOLA RIBEIRO


13 - Embargos - 202-69.2010.7.01.0401 (LCM/MEG) AP 2011.01.000775-8 Advª DPU


14 - Habeas Corpus - 154-11.2012.7.00.0000 (FSG) AUD12aCJM proc 00025/12-0 Advª DPU


15 - Conselho de Justificação - 20-23.2008.7.00.0000 (FSG/MEG) Adv SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA


16 - Apelação - 2-73.2003.7.03.0103 (MEG/LCM) 1aAUD3aCJM proc 00005/04-0 Advs CARLOS AURÉLIO MILITÃO DUBAL, FABRÍCIO TOUGUINHA DE CASTRO, RENE DE OLIVEIRA GOMES e VANESSA DARIANO MACHEMER


17 - Apelação - 84-59.2011.7.01.0401 (CNS/OPS) 4aAUD1aCJM proc 00070/11-9 Adv GODOFREDO NUNES FILHO


18 - Apelação - 22-72.2012.7.09.0009 (MEG/JAS) AUD9aCJM proc 00024/12-0 Advª DPU


19 - Apelação - 140-15.2011.7.08.0008 (CAM/FSG) AUD8aCJM proc 00039/11-0 Advª DPU


20 - Apelação - 7-53.2006.7.01.0101 (FSG/CAM) 1aAUD1aCJM proc 00033/08-1 Adv FERNANDO FRAGOSO


21 - Apelação - 37-08.2011.7.08.0008 (FSG/OPS) AUD8aCJM proc 00042/11-1 Adv JOÃO VELOSO DE CARVALHO


22 - Apelação - 46-14.2011.7.03.0103 (OPS/MMT) 1aAUD3aCJM proc 00036/11-6 Adv RAFAEL SCHERER POLITANO


23 - Apelação - 97-26.2009.7.12.0012 (CNS/OPS) AUD12aCJM proc 00052/09-7 Advª DPU


24 - Apelação - 8-57.2010.7.02.0202 (LCM/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00010/10-2 Adv GILSON APARECIDO DOS SANTOS


25 - Apelação - 217-13.2011.7.01.0301 (JCF/JAS) 3aAUD1aCJM proc 00158/11-5 Adv RAFAEL CORREIA DOS SANTOS


26 - Correição Parcial - 81-12.2008.7.01.0401 (OPS) 4aAUD1aCJM proc 00538/08-0 Advª DPU


27 - Apelação - 74-54.2007.7.01.0401 (JAS/OPS) RSE 2010.01.000056-6 Adv RICARDO DE OLIVEIRA MANTUANO


28 - Apelação - 36-71.2009.7.01.0401 (CNS/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00048/10-5 Advª DPU


29 - Embargos - 35-38.2011.7.08.0008 (CNS/AVO) AP 2011.01.000759-6 Advª DPU


30 - Apelação - 23-20.2012.7.07.0007 (WOB/OPS) AUD7aCJM proc 00015/12-4 Advª DPU


31 - Embargos - 7-06.2012.7.09.0009 (JAS/OPS) AP 2012.01.000926-2 Advª DPU


32 - Recurso em Sentido Estrito - 63-13.2011.7.01.0101 (WOB) 1aAUD1aCJM inq 000063/11 Advª DPU


33 - Embargos - 5-93.2004.7.00.0000 (RNC/JCF) CJ 2008.02.000194-9 Adv MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA


34 - Apelação - 149-55.2010.7.03.0103 (CNS/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00013/11-6 Advª DPU


35 - Apelação - 16-67.2011.7.03.0203 (RNC/CAM) 2aAUD3aCJM proc 00014/11-0 Advª DPU


36 - Habeas Corpus - 102-83.2010.7.00.0000 (JCF) Adv IRENIO MANOEL FERREIRA


37 - Embargos - 2-59.2003.7.07.0007 (MVS/MEG) AP(FO) 2008.01.051230-6 Adv KLEBET CAVALCANTI CARVALHO


38 - Embargos - 115-69.2011.7.09.0009 (AVO/FSG) AP 2012.01.000921-1 Advª DPU


39 - Recurso em Sentido Estrito - 312-52.2011.7.01.0201 (MVS) 2aAUD1aCJM inq 000304/11 Advª DPU


40 - Apelação - 107-03.2009.7.11.0011 (MMT/CAM) AUD11aCJM proc 00031/10-7 Adv GEDEON DIAS RAMOS


41 - Recurso em Sentido Estrito - 3-55.2006.7.00.0000 (MEG) APO 2011.01.000051-3


42 - Embargos de Declaração - 181-12.2011.7.07.0007 (FSG) AP 2012.01.001067-8 Advª DPU


43 - Apelação - 160-47.2010.7.11.0011 (FSG/MEG) AUD11aCJM proc 00031/11-5 Advª DPU


44 - Apelação - 97-11.2011.7.07.0007 (JCF/WOB) AUD7aCJM proc 00053/11-5 Advª DPU


45 - Apelação - 24-46.2011.7.10.0010 (WOB/JCF) AUD10aCJM proc 00011/12-3 Advs ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ, DIANA FARIAS DE ALBUQUERQUE, JANE SOARES CRUZ CABRAL, JOSÉ CAMPOS ACCIOLY JÚNIOR, LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN e WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO


46 - Habeas Corpus - 143-79.2012.7.00.0000 (CNS) AUD11aCJM proc 00044/12-8 Advª VANESSA GONÇALVES BRANDÃO


47 - Correição Parcial - 139-19.2011.7.01.0301 (CAM) CP 2011.01.000145-3 Advª DPU


48 - Apelação - 44-37.2011.7.10.0010 (CAM/JAS) AUD10aCJM proc 00022/11-7 Advª DPU


49 - Apelação - 13-29.2008.7.03.0103 (WOB/MEG) RSE(FO) 2009.01.007678-1 Adv RAFAEL SCHERER POLITANO


50 - Embargos - 72-66.2009.7.07.0007 (WOB/OPS) AP 2011.01.000602-6 Advª DPU


51 - Apelação - 86-21.2010.7.03.0203 (OPS/WOB) 2aAUD3aCJM proc 00045/10-5 Adv MARIA DE LOURDES BALBELA


52 - Embargos - 5-10.2007.7.02.0202 (JAS/JCF) AP 2011.01.000425-2 Adv ROBERTO VON HAYDIN


53 - Embargos - 20-86.2009.7.00.0000 (MEG/WOB) RDIIOF 2009.01.000064-4 Advª MARIA DAS MERCÊS DE LIMA


54 - Apelação - 46-94.2010.7.05.0005 (MVS/OPS) RSE 2011.01.000132-5 Advª DPU


55 - Apelação - 9-25.2008.7.01.0401 (WOB/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00088/11-5 Adv MAURO DE ALMEIDA FELIX


56 - Apelação - 34-34.2010.7.03.0103 (RNC/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00020/12-0 Advª DPU


57 - Apelação - 7-29.2012.7.05.0005 (CAM/MMT) AUD5aCJM proc 00003/12-0 Advª DPU


58 - Apelação - 28-51.2008.7.08.0008 (FSG/MEG) AUD8aCJM proc 00035/08-5 Advs CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO, DPU e NEY SIQUEIRA MENDES


59 - Embargos - 36-04.2010.7.03.0103 (AVO/CNS) AP 2011.01.000645-0 Advª DPU


60 - Revisão Criminal - 75-03.2010.7.00.0000 (WOB/MEG) AP(FO) 2007.01.050639-0 Advs ANDREA DE LIMA CHELINI, DANIEL COSTA RODRIGUES e MARA LÍGIA REISER BARBELLI RODRIGUES


61 - Apelação - 36-05.2008.7.12.0012 (MVS/AVO) AUD12aCJM proc 00040/08-0 Adv CARLOS CANTANHÊDE


62 - Apelação - 11-86.2003.7.01.0201 (CAM/LCM) 2aAUD1aCJM proc 00024/12-9 Adv DEOCLÉCIO DA SILVA SOARES


63 - Apelação - 269-52.2010.7.01.0201 (LCM/CAM) 2aAUD1aCJM proc 00001/11-0 Advª DPU


64 - Apelação - 98-07.2010.7.11.0011 (FSG/MEG) AUD11aCJM proc 00086/11-4 Advª DPU


65 - Apelação - 130-61.2011.7.05.0005 (LCM/CAM) AUD5aCJM proc 00033/12-6 Advª DPU


66 - Apelação - 26-16.2011.7.10.0010 (JAS/OPS) RSE 2011.01.000148-1 Advª DPU


67 - Embargos - 120-91.2011.7.09.0009 (MEG/RNC) AP 2012.01.000892-4 Advª DPU


68 - Apelação - 17-17.2011.7.08.0008 (MEG/MMT) AUD8aCJM proc 00024/11-3 Advª DPU


69 - Apelação - 61-62.2011.7.03.0303 (WOB/CAM) 3aAUD3aCJM proc 00033/11-3 Advª DPU


70 - Apelação - 65-62.2011.7.01.0301 (CNS/CAM) 3aAUD1aCJM proc 00071/11-7 Adv RICARDO DE OLIVEIRA MANTUANO


71 - Apelação - 74-05.2011.7.09.0009 (MMT/MEG) AUD9aCJM proc 00039/11-9 Advª DPU


72 - Embargos - 116-65.2010.7.03.0103 (MEG/WOB) AP 2011.01.000620-4 Advª DPU


73 - Apelação - 232-07.2010.7.01.0401 (MEG/MMT) 4aAUD1aCJM proc 00003/11-0 Adv MARCELO MEDEIROS IUNES


74 - Apelação - 126-42.2010.7.02.0102 (CAM/RNC) 1aAUD2aCJM proc 00026/11-6 Advs DPU e MARCIA REGINA B. D. ALVES DE CAMARGO PEREIRA


(Ata aprovada em 31/10/2012)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno