SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR




SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 98ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009 –QUINTA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES


Presentes os Ministros José Coêlho Ferreira, Marcos Augusto Leal de Azevedo, José Alfredo Lourenço dos Santos, Antonio Apparicio Ignacio Domingues, Rayder Alencar da Silveira, Sergio Ernesto Alves Conforto, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, Renaldo Quintas Magioli, Francisco José da Silva Fernandes e José Américo dos Santos.


Ausentes, justificadamente, os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior e Flávio de Oliveira Lencastre.


Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. José Garcia de Freitas Junior, na ausência ocasional da titular.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro Presidente, em nome da Corte, saudou a Marinha do Brasil pela data comemorativa do Dia do Marinheiro, celebrada no próximo dia 13 de dezembro.


Os Ministros ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES e WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, em nome do Exército e da Aeronáutica, igualmente saudaram os integrantes da Marinha brasileira.


O Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. José Garcia de Freitas Junior, em nome da instituição que representa, partilhou das homenagens.


O Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, como oficial mais antigo oriundo da Marinha, agradeceu as homenagens e leu o seguinte trecho da ORDEM DO DIA 002, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, assinada pelo Almirante  Henrique Saboia, Ministro da Marinha:


"O Bloqueio Naval à Buenos Aires já dura um longo período. Dede que fora deflagrada a Guerra Cisplatina, a Esquadra brasileira ocupava estrategicamente o Rio da Prata, impedindo qualquer movimentação por parte dos argentinos.


Naquele dia, tentando aproveitar um forte nevoeiro, o Brigue Escuna argentino "8 de Febrero" navega silenciosamente por entre nossos navios. Seu Comandante, com audácia, vislumbrara a possibilidade de ganhar mar aberto.


Não consegue seu intento. Tão depressa como tinha caído, o nevoeiro acaba, e com ele todas as possibilidades de sucesso.


Imediatamente escuta-se o fogo de nossa artilharia. É iniciada a perseguição, todos os panos são içados e caçados e os navios cortam as águas com velocidade crescente.


A bordo do navio argentino, seu Comandante imagina como única possibilidade de fuga as rasas e traiçoeiras águas junto a margem direita do rio e para lá se dirige. Não conta porém que a Escuna brasileira "Bela Maria" continuasse no seu encalço, por entre os bancos de areia tão comuns naquela área. Os Comandantes conhecem perfeitamente a região mas, no afã da perseguição acabam, ambos, encalhados a distância de fogo, nas proximidades do Cabo de Santo Antonio.


O canhoneio é selvagem e os homens e os barcos sofrem duramente, até que após quase dez horas de combate contínuo, faz-se silêncio do lado argentino. Tinha-se esgotado a munição.


Espora, Comandante do "8 de Febrero" e um dos mais valorosos Oficiais da história da Armada Argentina, é obrigado a render-se com seu navio, a fim de evitar um desperdício inútil de vidas, e apresenta-se ao Comandante brasileiro para entregar sua espada.


Tamandaré, na época Primeiro-Tenente e já comandando a "Bela Maria", reconhecendo o valor e a coragem do opositor e, em respeito a maneira como havia sido conduzido o embate, não recebe sua espada.


- Quem luta com coragem e bravura como o senhor lutou não deve ficar desarmado.


Ao despedir-se, Espora, como recordação do cavalheiresco encontro, ofereceu a Tamandaré sua luneta pessoal, a qual, anteriormente havia pertencido ao Almirante BROWN e que lhe tinha sido confiada no desenrolar da Batalha Naval de Lara-Quilmes.


Marinheiros! Assim era Tamandaré. Destemido em suas decisões, duro no combate ao inimigo; justo no trato de seus subordinados e prisioneiros; cavalheiro nas suas atitudes.”


Em seguida leu o Testamento do Marquês de Tamandaré, vazado nos seguintes termos:


"Exijo que meu corpo seja vestido somente com camisa, ceroula e coberto com um lençol, metido em um caixão forrado de baeta, tendo um cruz na mesma fazenda, branca, e sobre ela colocada a âncora verde que me ofereceu a Escola Naval em 13 de Dezembro de 1892, devendo-se colocar no lugar que faz cruz a haste e o cepo um coração imitando o de Jesus, para que assim ornado signifique a âncora-cruz, o emblema da fé, esperança e caridade, que procurei conservar sempre como timbre de meus sentimentos. Sobre o caixão não desejo que se coloque coroas, flores nem enfeites de qualquer espécie, e só a comenda do cruzeiro que ornava o peito do Sr. Pedro II em Uruguaiana, quando compareceu como primeiro dos voluntários da pátria para libertar aquela possessão brasileira do jugo dos paraguaios que a aviltavam com a sua pressão; e como tributo de gratidão e benevolência com que sempre me honrou e da lealdade que constantemente a S.M.I. tributei, desejo que essa comenda relíquia esteja sobre meu corpo até que baixe à sepultura.


Exijo que se não faça anúncios nem convites para o enterro de meus restos mortais, que desejo sejam conduzidos de casa ao carro e deste à cova por meus irmãos em Jesus Cristo que hajam obtido o foro de cidadãos pela Lei de 13 de Maio. Isto prescrevo como prova de consideração a essa classe de cidadãos em reparação à falta de atenção que com eles se teve pelo que sofreram durante o estado de escravidão; e reverente homenagem à grande Isabel Redendora, benemérita da pátria e da humanidade, que se imortalizou libertando-os.


Exijo mais, que meu corpo seja conduzido em carrocinha de última classe, enterrado em sepultura rasa até poder ser exumado, e meus ossos colocados com os de meus pais, irmãos e parentes, no jazigo da família Marques Lisboa.


Como homenagem à Marinha, minha dileta carreira, em que tive a fortuna de servir à minha pátria e prestar alguns serviços à humanidade, peço que sobre a pedra que cobrir minha sepultura se escreva:


'Aqui jaz o velho marinheiro'


Almirante Joaquim Marques Lisboa"


Sua vontade foi cumprida. Os restos mortais de Tamandaré jazem numa sepultura extremante simples, com os dizeres por ele desejados, na área do Comando do 5º Distrito Naval, em Rio Grande/RS, onde ele nasceu.


Prosseguindo, o Presidente informou que a data da solenidade de outorga das condecorações da OMJM foi alterada para 30 de março de 2010.


Por último, deu conhecimento ao Plenário dos termos do Ato Normativo que dispõe sobre as alterações do Plano Plurianual de Metas no âmbito da Justiça Militar da União para o período de 2010/2014. Dentre outras medidas o referido Ato fixou que o Encontro de Magistrados desta Justiça Militar da União e o Seminário de Direito Penal Militar serão bianuais, o que foi aprovado, por maioria.


MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS


Pedindo a palavra, a Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA ressaltou que hoje é o Dia dos Direitos Humanos, quando se defendeu a igualdade, a liberdade e a fraternidade como princípios fundamentais da vida humana.


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 2009.01.034719-4 - AM - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. PACIENTE: ED MASSEY MARTINS MENEZES, 1º Sgt Aer, preso, indiciado nos autos da IPD nº 554/09, em trâmite na Auditoria da 12ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, impetra o presente Habeas Corpus, requerendo, liminarmente, inaudita altera parte, a revogação do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o trancamento da ação penal. IMPETRANTE: Dr. Juarez Camelo Rosa.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem de Habeas Corpus, por falta de amparo legal.


CORREIÇÃO PARCIAL (FE) Nº 2009.01.002034-3 - RJ - Relator Ministro ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES. REQUERENTE: O Ministério Público Militar. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 12/03/2009, que suspendeu o andamento do Processo nº 551/08-0 até a apresentação voluntária ou captura do ex-Sd Ex LEANDRO DOS SANTOS PATROCINIO. Adv. Dr. Agostinho Campos, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deferiu o pedido de Correição Parcial formulado pelo Órgão ministerial, para anular o Processo nº 551/08-0 desde o recebimento da denúncia, com o restabelecimento da IPD nº 585/08, mantendo-a sobrestada até a definição da situação do infrator ex-Sd Ex LEANDRO DOS SANTOS PATROCINIO, junto à Administração Militar.


RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2009.01.007669-2 - PE - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECORRIDA: A Decisão da MM. Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 7ª CJM, de 31/07/2009, proferida nos autos do IPM nº 75/09, que rejeitou a Denúncia oferecida contra o Cb PM/RN GEORGE DA SILVA PAZ, como incurso no art. 209, caput, do CPM. Adva. Dra. Samara Trigueiro Félix da Silva.


O Tribunal, por maioria, deu provimento ao Recurso ministerial, para cassar a Decisão proferida pela MM. Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 7ª CJM, de 31/07/2009, declarar a competência da Justiça Militar da União e receber a denúncia oferecida contra o Cb PM/RN GEORGE DA SILVA PAZ, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Os Ministros MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO (Relator), JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA negavam provimento ao Recurso e mantinham inalterada a Decisão hostilizada, por seus jurídicos fundamentos. Relator para o Acórdão Ministro SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO. O Ministro Relator fará voto vencido.


RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2009.01.007670-6 - PE - Relator Ministro RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 10/08/2009, que rejeitou a Denúncia oferecida contra o Civil RODRIGO CAVALCANTI NOVAES, como incurso no art. 346, caput, do CPM. Advs. Drs. Flávio Henrique R. Santos, Simone Siqueira Melo Cavalcanti e Jair Lopes de Araújo Junior.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso ministerial, mantendo na íntegra a Decisão recorrida, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Civil RODRIGO CAVALCANTI NOVAES.


APELAÇÃO (FO) Nº 2008.01.050862-7 - MS - Relator Ministro ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTES: O Ministério Público Militar e AMÂNCIO GOMES, 1º Sgt Ex, condenado à pena de 08 meses de prisão, como incurso, uma vez, no art. 251, c/c o art. 30, inciso II, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 27/11/2007. Adv. Dr. Evaldo Corrêa Chaves.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença a quo, condenar o 1º Sgt Ex AMÂNCIO GOMES à pena de 2 anos de reclusão, como incurso, por duas vezes, no art. 251, c/c o art. 79,  art. 30, inciso II, e seu parágrafo único, e art. 76, tudo do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, de acordo com o art. 84 do CPM, com a observância das condições estabelecidas no art. 626, exceto a alínea "a", do CPPM, com a obrigatoriedade do comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução, designando o Juiz-Auditor prolator da sentença para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 da Lei Adjetiva Castrense, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal comum, se for o caso e assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade. O Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


APELAÇÃO (FO) Nº 2008.01.051206-3 - PE - Relator Ministro RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de RONALDO JOSÉ RIBEIRO, Civil, do crime previsto no art. 248, parágrafo único, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 16/09/2008. Adva. Dra. Maria Luiza Nascimento Ferraz Leite.


O Tribunal, por maioria, deu provimento ao Recurso ministerial, para condenar o Civil RONALDO JOSÉ RIBEIRO, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, como incurso no art. 248, parágrafo único, do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, na forma do art. 84 do CPM, com a observância das condições estabelecidas no art. 626, exceto a alínea "a", do CPPM, com a obrigatoriedade do comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução, designando o Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 da Lei Adjetiva Castrense. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) e RENALDO QUINTAS MAGIOLI negavam provimento ao Apelo e mantinham incólume a r. Sentença absolutória a quo. A Ministra Revisora fará voto vencido. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


A Sessão foi encerrada às 16h48. 


Processos em mesa:


1 - Correição Parcial (FE) - 2009.01.002049-1 (AID) 3aAUD1aCJM proc 00514/09-4 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


2 - Recurso Criminal (FO) - 2009.01.007665-0 (AID) AUD9aCJM proc 00023/06-9 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


3 - Recurso Criminal (FO) - 2009.01.007689-7 (JAL) 3aAUD3aCJM inq 000025/09 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


4 - Recurso Criminal (FO) - 2009.01.007683-8 (FJF) AUD6aCJM inq 000030/09 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


5 - Recurso Criminal (FO) - 2009.01.007679-0 (JCF) AUD8aCJM inq 000060/08 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


6 - Apelação (FO) - 2007.01.050759-0 (RAS/OPS) 1aAUD1aCJM proc 00014/06-0 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI


7 - Apelação (FO) - 2009.01.051400-7 (JAL/MEG) AUD5aCJM proc 00032/06-5 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


8 - Apelação (FO) - 2009.01.051534-8 (JCF/JAL) AUD7aCJM proc 00073/07-8 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


9 - Apelação (FO) - 2009.01.051445-7 (JAL/MEG) AUD12aCJM proc 00037/08-0 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


10 - Apelação (FO) - 2007.01.050805-8 (SEC/MEG) AUD12aCJM proc 00030/06-9 Adv ISABELA RIBEIRO ALVES


11 - Apelação (FO) - 2008.01.050889-9 (SEC/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00016/06-9 Advs ESTHER MAGLIANI SCHAIDHAUER SCHUMACHER, MARIO HELENO ROEVELER e PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN


12 - Apelação (FO) - 2009.01.051546-1 (FJF/OPS) 4aAUD1aCJM proc 00047/08-7 Adv GODOFREDO NUNES FILHO


13 - Embargos (FO) - 2009.01.007598-8 (FJF/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00003/05-5 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


14 - Apelação (FO) - 2008.01.051169-5 (MEG/FJF) AUD9aCJM proc 00035/05-9 Advªs CRISTIANE BRANDÃO BARBOSA e ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO


15 - Embargos (FE) - 2009.01.051036-8 (RAS/MEG) AUD5aCJM proc 00509/07-4 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


16 - Apelação (FO) - 2008.01.050968-2 (SEC/OPS) 4aAUD1aCJM proc 00044/06-1 Adv ARY FLÁVIO LIMA DA FONSECA


17 - Apelação (FO) - 2009.01.051454-6 (RAS/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00022/08-9 Adv SEVERINO FERREIRA DA SILVA


18 - Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade - 2007.01.000055-5 (MAL/OPS) Adv JÚLIO CEZAR DA SILVA FAGUNDES


19 - Apelação (FO) - 2007.01.050682-9 (AID/JCF) 2aAUD2aCJM proc 13/05-5 Adv JULIANA G. TROMBINI


20 - Apelação (FO) - 2009.01.051541-0 (JAL/JCF) 2aAUD2aCJM proc 00004/09-9 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


21 - Apelação (FO) - 2009.01.051488-0 (WOB/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00002/09-6 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


22 - Apelação (FO) - 2009.01.051465-1 (OPS/JAS) 2aAUD2aCJM proc 00032/07-6 Adv JÚLIO CEZAR DA SILVA FAGUNDES


23 - Apelação (FO) - 2009.01.051495-3 (WOB/JCF) AUD10aCJM proc 00002/09-4 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


24 - Apelação (FO) - 2009.01.051469-4 (MEG/RQM) AUD4aCJM proc 20/07-7 Adv JOSÉ C. STEPHAN


25 - Apelação (FO) - 2009.01.051566-6 (RQM/JCF) 2aAUD1aCJM proc 20/09-3 Adv AGOSTINHO CAMPOS


26 - Apelação (FO) - 2009.01.051562-3 (JAS/JCF) AUD12aCJM proc 00042/06-7 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


27 - Apelação (FO) - 2009.01.051551-8 (JAS/MEG) AUD11aCJM proc 00057/08-4 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


28 - Apelação (FO) - 2009.01.051420-1 (MEG/SEC) AUD7aCJM proc 00050/08-6 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


29 - Embargos (FE) - 2009.01.051049-5 (MAL/JCF) AUD10aCJM proc 00505/08-8 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


30 - Apelação (FE) - 2007.01.050619-7 (MAL/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00528/06-0 Advs EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA e FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO


31 - Apelação (FO) - 2009.01.051407-4 (FJF/MEG) 1aAUD1aCJM proc 00030/06-6 Advªs DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e JESIMIEL RODRIGUES DA SILVA


32 - Apelação (FO) - 2009.01.051354-0 (JAS/JCF) AUD7aCJM proc 00039/08-2 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


33 - Embargos (FO) - 2009.01.047021-6 (RQM/JCF) AUD7aCJM proc 00002/89-8 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


34 - Apelação (FE) - 2009.01.051570-6 (FJF/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00519/08-6 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


35 - Apelação (FO) - 2009.01.051431-7 (JCF/SEC) 2aAUD3aCJM proc 00016/08-3 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


36 - Apelação (FO) - 2009.01.051578-0 (AID/MEG) AUD7aCJM proc 00019/09-0 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


37 - Apelação (FE) - 2009.01.051585-4 (AID/JCF) AUD9aCJM proc 00504/09-1 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


38 - Embargos (FO) - 2009.01.051324-1 (AID/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00004/08-7 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


39 - Apelação (FO) - 2009.01.051409-0 (SEC/OPS) AUD10aCJM proc 00005/08-5 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


40 - Apelação (FO) - 2008.01.050915-1 (RAS/MEG) 1aAUD2aCJM proc 00020/07-0 Advªs JOSÉ BEZERRA DE MENESES e SEVERINO FERREIRA DA SILVA


41 - Apelação (FO) - 2007.01.050710-8 (AID/OPS) 4aAUD1aCJM proc 00063/05-8 Advs JOÃO JEFERSON MANHÃES DA SILVA e MOACIR SABINO COSTA LOPES


42 - Apelação (FO) - 2009.01.051384-1 (OPS/JAS) 1aAUD2aCJM proc 00003/08-6 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


43 - Apelação (FO) - 2006.01.050466-4 (MAL/OPS) 2aAUD3aCJM proc 00005/05-7 Adv ROBSON DE SOUZA


44 - Apelação (FO) - 2009.01.051531-3 (JCF/AID) 2aAUD1aCJM proc 00057/07-8 Advª GLORIA JEAN GOMES DE OLIVEIRA


45 - Apelação (FO) - 2009.01.051476-7 (JCF/AID) AUD5aCJM proc 00036/08-7 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


46 - Correição Parcial (FE) - 2006.01.001935-3 (MAL) APFE 2005.01.050064-4 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA


47 - Conselho de Justificação - 2006.01.000198-1 (AID/OPS) Adv BRUNO SELIGMAN DE MENEZES


48 - Apelação (FO) - 2007.01.050803-1 (FJF/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00047/05-6 Advs MARIA HELENA SEIDL MACHADO PERRONI e NELSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR


49 - Recurso Criminal (FO) - 2009.01.007656-0 (MEG) 2aAUD2aCJM inq 000055/09 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


50 - Recurso Criminal (FO) - 2009.01.007692-7 (MEG) APFO 2000.01.048600-3 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


51 - Apelação (FO) - 2009.01.051433-3 (FJF/MEG) 3aAUD1aCJM proc 00073/08-0 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


52 - Apelação (FO) - 2009.01.051550-0 (MAL/JCF) AUD11aCJM proc 00042/08-7 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


53 - Apelação (FO) - 2009.01.051467-8 (MAL/JCF) 2aAUD3aCJM proc 00004/09-3 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


54 - Embargos (FO) - 2009.01.050643-1 (FJF/JCF) AUD10aCJM proc 00003/07-4 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


55 - Apelação (FO) - 2009.01.051447-3 (MAL/JCF) 3aAUD1aCJM proc 00074/08-6 Adv ALINE CARVALHO DE SOUSA


56 - Embargos (FO) - 2009.01.050913-9 (AID/JCF) AUD5aCJM proc 00040/06-8 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


57 - Embargos (FO) - 2009.01.051136-2 (AID/JCF) 1aAUD2aCJM proc 00049/07-8 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


58 - Apelação (FO) - 2007.01.050670-5 (AID/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00019/05-9 Advªs AGUINALDO PRUDÊNCIO DOS SANTOS JUNIOR, JUAREZ DA SILVA REZENDE e RENATO MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR


59 - Apelação (FO) - 2009.01.051340-0 (AID/JCF) 3aAUD1aCJM proc 00080/08-6 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


60 - Apelação (FE) - 2009.01.051397-5 (SEC/OPS) AUD12aCJM proc 00501/09-6 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


61 - Embargos (FO) - 2009.01.050329-7 (JAS/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00021/03-8 Advs CARLOS ALBERTO GOMES e JAURO DUARTE VON GEHLEN


62 - Apelação (FO) - 2009.01.051401-5 (RQM/JCF) AUD5aCJM proc 00007/07-9 Advªs CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES, RICARDO RUSSO e SIDNEI GILSON DOCKHORN


63 - Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade - 2006.01.000052-0 (MAL/JCF) Advs BENEDITO NORIVAL RODRIGUES e CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES


(Ata aprovada em 15/12/2009)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno