SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR




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ATA DA 44ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 9 DE JUNHO DE 2009 – TERÇA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, José Coêlho Ferreira, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos, Antonio Apparicio Ignacio Domingues, Rayder Alencar da Silveira, Sergio Ernesto Alves Conforto, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, Renaldo Quintas Magioli, Francisco José da Silva Fernandes e José Américo dos Santos.  


Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro-Presidente, em nome da Corte, proferiu saudação à Marinha do Brasil e ao Exército Brasileiro, pela passagem das datas comemorativas da "Batalha do Riachuelo" e do "Dia da Artilharia", nos termos transcritos a seguir:


"Batalha Naval do Riachuelo


11 de junho de 1865


Na próxima 5ª feira, dia 11 de junho, o Brasil vai comemorar o 144º aniversário da BATALHA NAVAL DO RIACHUELO, travada às margens do Rio Riachuelo, um afluente do Rio Paraguai, na província de Corrientes, na Argentina, considerada pelos historiadores militares como uma das mais importantes batalhas da Guerra do Paraguai.


A Guerra do Paraguai, provocada pelo ditador paraguaio Francisco Solano López, que almejava a criação de um "Paraguai-Maior", com a anexação de territórios brasileiros, argentinos e uruguaios e uma saída para o mar, foi declarada em 11 de novembro de 1864 após a apreensão de um navio brasileiro. - o Marquês de Olinda. Foi o maior e o mais sangrento conflito da história sul-americana e teve como resultado milhares de brasileiros mortos, grande aumento das dívidas externas de todos os países envolvidos, além de um Paraguai, que sonhava ser próspero um dia, ser aniquilado e ter 75% de sua população dizimada.


A bacia do Rio da Prata era estratégica para as pretensões de Solano Lopes. O Paraguai não tinha uma saída para o mar e o transporte de pessoas, animais e mercadorias era feito por via fluvial. Assim, o país que controlasse a navegação de seus rios, principalmente sua foz, controlaria o interior do território e a sua economia.


No início do conflito as tropas paraguaias, cujo exército era o mais poderoso de todo o continente, tomam a ofensiva e ocupam áreas da então Província de Mato grosso e da República Argentina. Se vencessem a batalha do Riachuelo poderiam navegar livremente pelo Paraguai, descer o rio Paraná, conquistar Montevidéu e, de lá ocupar a Província do Rio Grande do Sul, formando assim o Grande Paraguai, que se abriria ao comércio atlântico com as demais nações.


Embora com vantagem em terra sobre seus adversários, a Marinha do Paraguai não tinha possibilidade de enfrentar a Marinha Brasileira, que era superior em qualidade e número de navios. Por isso pretendia surpreender a Marinha do Brasil, que estava fundeada próxima à margem e na desembocadura de um dos afluentes do rio Parná, coberta pelo denso nevoeiro de madrugada naquela região e estação do ano.


Entretanto, problema mecânico em uma das embarcações fez com que a esquadra paraguaia de oito navios, sob o comando do Capitão-de-Fragata Pedro Inácio Mezza, chegasse ao local da batalha apenas às 9 horas da manhã, perdendo a vantagem tática. Mesmo assim, com a pesada artilharia terrestre que tinham enviado para a margem do rio, aliada ao fogo de seus navios, teriam como garantir a destruição dos navios brasileiros.


Embora com mais e melhores navios, a violência e rapidez do ataque paraguaio deixou as forças brasileiras desorganizadas e em clara desvantagem tática. A frota paraguaia passa em frente aos nossos navios e dispara várias "bordadas" praticamente sem que houvesse resposta brasileira. A nossa esquadra levanta ferros e põe-se em movimento, partindo em perseguição aos paraguaios. Já no mastro do navio capitânia via-se o sinal de "O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" e logo em seguida este outro: "Bater o inimigo que estiver mais próximo".


Os navios brasileiros aproximam-se demasiado das barrancas do rio e ficam ao alcance da artilharia inimiga posicionada em terra. Além disso, muitos dos navios brasileiros são adequados à navegação no mar e encalham nas águas rasas das margens do rio.  


A esquadra brasileira estava sob comando do Chefe-de-Divisão Francisco Manoel Barroso da Silva, português de nascimento, mas claramente brasileiro de coração. Ao ver que as coisas não iam nada bem teve um estalo genial: ressuscitou uma tática naval em desuso há quase 400 anos, que nem era mais ensinada ou estudada - o abalroamento. Qualquer um é capaz de seguir o manual, mas gênio é quem faz escolha inesperadas no momento de maior necessidade.


Içando o sinal "Sustentar o fogo que a vitória é nossa" e utilizando a vantagem do tamanho dos seus navios contra os navios paraguaios, Barroso investe com o amazonas e, antes mesmo que os paraguaios se dessem conta, afunda rapidamente os três principais navios inimigos. Sabendo que seriam os próximos, os outros fugiram rio acima.


A bravura e o destemor dos nossos marinheiros - Guarda-Marinha Greenhalgh e Imperial Marinheiro Marcílio Dias, entre tantos outros -, aliados às táticas pouco ortodoxas e mais ou menos desesperadas dos brasileiros, acabaram por deixar os atônitos paraguaios sem capacidade de resposta.


Em poucos minutos tudo estava encerrado. Era o fim da tarde de 11 de junho de 1865.


Em Riachuelo Solano López perdeu algo muito mais importante do que o pretendido acesso ao mar: perdeu a iniciativa. Depois de Riachuelo o Paraguai não tinha mais como ganhar. A única pergunta era: quando perderia.


A vitória foi decisiva para a Tríplice Aliança, que por isso passou a controlar os rios da bacia platina até a fronteira com o Paraguai. Ainda como consequência dessa vitória houve expressiva redução da capacidade naval paraguaia, tendo aquele país, a partir de então, passado a adotar estratégias defensivas até o fim do conflito.


Neste dia 11 de junho tão significativo para o Brasil e para a Marinha, não poderia deixar de manifestar com orgulho e admiração, em nome do STM e em meu próprio, meus efusivos cumprimentos a todos os marinheiros, do menos graduado ao ocupante do mais alto posto da hierarquia naval, e, principalmente, como brasileiro, meus sinceros agradecimentos por tudo que têm feito em prol do desenvolvimento de nosso País, na certeza que cada um continuará cumprindo com seu dever."


"10 de junho - Dia da Artilharia


O Exército Brasileiro consagra nesta data o DIA DA ARTILHARIA, comemorando em todos os rincões pátrios o nascimento do Marechal de Exército EMÍLIO LUIZ MALLET, Barão de Itapevi, cidadão de origem francesa, herói brasileiro de várias batalhas.


Combateu na Guerra dos Farrapos como comandante de bateria a cavalo; na Campanha do Uruguai comandou o 1º Regimento e na Guerra da Tríplice Aliança foi o Comandante-Chefe do Comando Geral de Artilharia do Exército.


A sua artilharia revólver, com fogos densos, largos e profundos, demonstrou a capacidade e o valor do soldado brasileiro em batalha.


Na 2ª Guerra, integrando a Força Expedicionária Brasileira na Itália, disparou seu primeiro tiro, com um canhão 105 mm, às 14h22 de 15 setembro de 1944, nas encostas do Monte Bastione.


A nossa Artilharia - de Campanha, Antiaérea e de Costa - ocupa lugar de destaque em nossa história militar. Seus canhões, obuseiros, foguetes e mísseis já rugiram muitas vezes, rompendo o silêncio nos campos de batalha, iluminando a noite, perseguindo alvos em terra, mar e ar, enfim, apoiando com eficácia os elementos de manobra.


Que os artilheiros brasileiros continuem cumprindo sua missão com galhardia, força e coragem, honrada a cada dia os ensinamentos de MALLET.


Em meu nome, e em nome dos demais Ministros cumprimento os dois artilheiros aqui presentes, cumprimento também todo os demais artilheiros do Brasil.


Ao final, saudou os alunos do Colégio Militar de Brasília que, acompanhados do Suboficial Marcos Antonio Silva Caetano dos Santos, se encontravam no Plenário, em visita ao Tribunal.


Os Ministros FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE e ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES, em nome da Aeronáutica e do Exército, associaram-se às homenagens.


O Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, em nome da Procuradoria Geral da Justiça Militar e de todos os seus membros, associou-se às palavras proferidas e cumprimentou o Ministro-Presidente por sua didática manifestação a respeito da Batalha de 11 de junho, e aos Ministros oriundos da Marinha do Brasil, destacando que: "dizem os historiadores que cultivar as efemérides e relembrar os fatos históricos é uma demonstração do caráter de civilidade e cultura de um povo". Lembrou que naquela Guerra da Tríplice Aliança, Guerra do Paraguai, também a Justiça Militar através desta Corte já se fazia presente nas juntas de Justiça Militar criadas para o Rio Grande do Sul como Tribunal de Segunda Instância, do qual Duque de Caxias foi seu Presidente, e através dos Conselhos de Guerra e dos Conselhos de Investigação e Justiça que tiveram uma atuação exemplar durante a Guerra do Paraguai.


O Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, em nome da Marinha do Brasil, agradeceu as amistosas e gentis manifestações e ressaltou que o 11 de junho é um dia importantíssimo porque a vitória de Riachuelo foi estratégica e ponto de inflexão na Guerra do Paraguai, cujo nome apropriado seria "Guerra contra Solano López". Registrou que foi o ditador Francisco Solano López que desencadeou o conflito, por sua ganância de poder, e não o povo paraguaio. Asseverou que não guardamos ressentimentos e a maior prova disso foi a devolução dos troféus de guerra ao Paraguai. Disse que a imprensa publica manifestações deturpadas sobre o conflito e, explicando a sua importância, referiu-se à saudação feita pelo Ministro-Presidente que citou a tática do abalroamento, também utilizada na Batalha de Lissa, pelo Almirante Wilhelm von Tegetthoff, no Mediterrâneo. Afirmou ser uma página importante da nossa história que deve ser preservada porque quem não guarda sua história está fadado a repeti-la.


O Ministro SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO, em nome dos artilheiros presentes no Plenário, agradeceu as palavras referentes ao "Dia da Artilharia" que transcorrerá amanhã, destacando o orgulho de, não só por pertencer à Arma dos fogos largos, poderosos e profundos, mas também representar nesta Casa todos aqueles que continuam com os mesmos ideais do Marechal Emílio Luiz Mallet.


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 2009.01.034650-3 - CE - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. PACIENTE: RÉGIS VIANA DA SILVA, T1 Ex, cumprindo pena privativa de liberdade unificada, relativa a duas condenações pelo crime de deserção, nos autos dos Processos nºs 502/08-9 e 506/08-4 da Auditoria da 10ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor Substituto do citado Juízo, impetra o presente Habeas Corpus, requerendo, liminarmente, que lhe seja garantido o direito de concorrer à escala de serviço da unidade militar onde se encontra recolhido, no Quartel do 10º GAC. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e denegou a Ordem, por falta de amparo legal.


APELAÇÃO (FO) Nº 2008.01.051120-2 - DF - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de LEOMAR GOMES DE LIMA, 2º Ten R/2 Mar, do crime previsto no art. 315, por duas vezes, c/c o art. 80, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 04/08/2008. Advs. Drs. Carlos Alberto Gomes e Valéria da Silva Ramos.


O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao Apelo ministerial, mantendo inalterada a Sentença ora recorrida. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES e RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA davam provimento ao Apelo ministerial, para reformar a Sentença e condenar o 2º Ten R/2 Mar LEOMAR GOMES DE LIMA à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 315 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições estabelecidas nos arts. 608 e 626, ambos do CPPM, exceto a alínea "a", designando-se o Juiz-Auditor da Auditoria da 11ª CJM para presidir a audiência admonitória, nos termos do art. 611 do mesmo Diploma Legal. Os Ministros MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO e JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS davam provimento parcial ao apelo do Parquet militar para, mantendo a absolvição, fundamentá-la no art. 439, alínea "e", do CPPM. Os Ministros JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS e RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA  farão declarações de voto. Na forma regimental, usaram da palavra o Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, e o Dr. Carlos Alberto Gomes, pela Defesa.


APELAÇÃO (FO) Nº 2008.01.051155-5 - RJ - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: VICENTE PAULO NEVES DE MOURA, Civil, condenado à pena de 30 dias de detenção, como incurso no art. 301 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 25/09/2008. Adva. Dra. Lucia Maria Lobo, Defensora Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, para manter na íntegra a Sentença recorrida. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento.


APELAÇÃO (FO) Nº 2009.01.051284-5 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: EVERSON PAULA DO ROSÁRIO, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 03/12/2008. Advs. Drs. Lucia Maria Lobo, Defensora Pública da União, e Bruno Ocampo Menna Barreto, Defensor Dativo.


O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Apelo defensivo, para manter in totum a Sentença hostilizada, por seus jurídicos fundamentos. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH dava provimento ao Apelo, para reformar a Sentença e absolver o ex-Sd Ex EVERSON PAULA DO ROSÁRIO do crime previsto no art. 290 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM e fará declaração de voto. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


APELAÇÃO (FE) Nº 2008.01.051196-4 - DF - Relator Ministro RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: RENNIER SOUSA DE MACEDO, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 19/09/2008. Adv. Dr. Jorge Ferraz de Oliveira Júnior, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do feito, por violação do art. 99, do CPPM. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


EMBARGOS (FO) Nº 2008.01.050837-6 - DF - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. EMBARGANTE: CARLOS ANDRIONE FARIAS DOS SANTOS, ex-Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 30/06/2008, lavrado nos autos da Apelação nº 2007.01.050837-6. Adv. Dr. Alexandre Lobão Rocha, Defensor Público da União.


O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo íntegro o Acórdão embargado. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH acolhia os Embargos, para reformar o Acórdão recorrido e fazer prevalecer a declaração de voto da lavra do Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES proferida na Apelação nº 2007.01.050837-6/RS, que absolvia o Embargante do crime do art. 290, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


APELAÇÃO (FO) Nº 2006.01.050465-6 - RJ - Relator Ministro RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição do ex-Sd Aer JULIO CESAR DE MOURA OLIVEIRA do crime previsto no art. 303, § 2º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 12/09/2006. Adv. Dr. Paulo Fernando Marques Cavalcanti, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo ministerial, mantendo na íntegra a Sentença a quo. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


APELAÇÃO (FO) Nº 2008.01.051136-9 - SP - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. Revisor Ministro MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTES: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA e WANDERSON PIVA VICENTE DE SOUZA, ex-Sds Ex, condenados à pena de 01 ano de reclusão, como incursos no art. 290, caput, do CPM, ambos com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 30/07/2008. ADVOGADA: Dra. Juliana Godoy Trombini, Defensora Pública da União.


Prosseguindo no julgamento interrompido após o pedido de vista do Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, que devolveu os autos na mesma Sessão, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo na íntegra a r. Sentença condenatória a quo. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negava provimento ao Apelo do ex-Sd Ex BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA e dava provimento ao Apelo do ex-Sd Ex WANDERSON PIVA VICENTE DE SOUZA para reformar a Sentença em relação a esse Apelante e absolvê-lo do crime previsto no art. 290 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b" do CPPM e fará declaração de voto. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


EMBARGOS (FO) Nº 2008.01.050928-7 - DF - Relator Ministro FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES. Revisor Ministro MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. EMBARGANTE: RAPHAEL VINICIUS FARIA CORREA DOS SANTOS, ex-Sd Aer. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 28/08/2008, lavrado nos autos da Apelação nº 2008.01.050928-3. Adva. Dra. Angela Maria Amaral da Silva, Defensora Pública da União.


O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo na íntegro o Acórdão hostilizado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora), FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e JOSÉ COÊLHO FERREIRA acolhiam os Embargos, para reformar o Acórdão recorrido e fazer prevalecer o voto vencido da lavra do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA proferido na Apelação nº 2008.01.050928-3. A Ministra-Revisora fará voto vencido. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


APELAÇÃO (FO) Nº 2007.01.050599-7 - SP - Relator Ministro ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar e os ex-Sds Ex ABIMAEL PINHEIRO DO CARMO, WELLINGTON CUNHA SILVA, MICHAEL BEZERRA LIMA e MARCUS VINÍCIUS DOMINGUES, condenados à pena de 01 ano de reclusão, como incursos no art. 290 do CPM, todos com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 15/02/2007. Advs. Drs. Júlio Cezar da Silva Fagundes, Simone Lupino e Ricardo Arantes de Andrade, Defensores Dativos, e Juliana Godoy Trombini, Defensora Pública da União.  


O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES (Relator), acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar e declarou a extinção da punibilidade do crime imputado aos ex-Sds Ex ABIMAEL PINHEIRO DO CARMO, WELLINGTON CUNHA SILVA, MICHAEL BEZERRA LIMA e MARCUS VINÍCIUS DOMINGUES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, retroativa à Sentença condenatória, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, § 1º, primeira parte e arts. 129 e 133, todos do CPM. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento. Presidência do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.


A Sessão foi encerrada às 18h25.


Processos em mesa:


1 - Apelação (FO) - 2009.01.051246-2 (JCF/JAL) 1aAUD1aCJM proc 00036/07-2 Adv MARCELO DA SILVA TROVÃO  


2 - Embargos (FO) - 2008.01.050402-1 (MAL/MEG) AUD9aCJM proc 00002/06-1 Advªs EDE MARCOS DENIZ, EVAN CORRÊA DA COSTA e MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA  


3 - Apelação (FO) - 2007.01.050841-4 (RAS/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00035/06-3 Adv JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO  


4 - Apelação (FO) - 2006.01.050441-9 (RAS/OPS) 2aAUD1aCJM proc 00006/06-6 Adv AGOSTINHO CAMPOS  


5 - Apelação (FO) - 2008.01.050963-1 (OPS/RQM) 4aAUD1aCJM proc 00012/07-0 Adv GODOFREDO NUNES FILHO  


6 - Apelação (FO) - 2009.01.051290-0 (JAS/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00001/08-8 Adv LUCAS AGUILAR SETTE  


7 - Apelação (FE) - 2009.01.051292-8 (WOB/OPS) AUD9aCJM proc 00514/08-9 Adv DANIELE DE SOUZA OSÓRIO  


8 - Embargos (FO) - 2008.01.007549-0 (RAS/OPS) RCFO 2008.01.007549-1 Advª ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA  


9 - Apelação (FO) - 2009.01.051293-4 (MEG/FJF) 2aAUD2aCJM proc 00015/07-4 Adv JULIANA GODOY TROMBINI  


10 - Apelação (FE) - 2008.01.050960-9 (MAL/FCB) 4aAUD1aCJM proc 00522/07-9 Adv ANA BEATRIZ TORRES RADDI LOURENÇO  


11 - Apelação (FO) - 2008.01.051018-4 (WOB/MEG) AUD7aCJM proc 00056/06-8 Adv JOSAFÁ SEVERINO DA SILVA  


12 - Embargos (FO) - 2008.01.050385-8 (JAL/MEG) 1aAUD2aCJM proc 00033/05-8 Advªs ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA e REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA  


13 - Apelação (FO) - 2008.01.051058-3 (OPS/FJF) 2aAUD1aCJM proc 00055/07-5 Advs BRUNO MARIANO VILAÇA, FABÍOLA REIS DE ANDRADE e NUBIA MARINHO DE SOUZA  


14 - Apelação (FO) - 2009.01.051270-5 (OPS/JAS) AUD9aCJM proc 00027/07-2 Adv JAIR SOARES JÚNIOR  


15 - Apelação (FO) - 2009.01.051323-0 (RQM/OPS) 2aAUD1aCJM proc 00025/08-7 Adv ANTONIO GOMES DE MEDEIROS  


16 - Apelação (FO) - 2008.01.051108-3 (FJF/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00011/07-9 Adv ELZANO ANTONIO BRAUN  


17 - Apelação (FO) - 2009.01.051266-7 (JAL/JCF) AUD7aCJM proc 00064/07-9 Advªs FERNANDO CUNHA CAVALCANTI e LEONARDO MUNIZ RAMOS DA ROCHA JÚNIOR  


18 - Apelação (FO) - 2007.01.050621-7 (AID/JCF) AUD5aCJM proc 00011/06-8 Adv OLINDA VICENTE MOREIRA  


19 - Apelação (FO) - 2009.01.051324-8 (JAL/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00004/08-7 Adv LUCAS AGUILAR SETTE  


20 - Apelação (FE) - 2007.01.050674-0 (MAL/JCF) AUD12aCJM proc 00511/06-7 Adv MARIO ANDRÉ DA SILVA PORTO  


21 - Apelação (FE) - 2008.01.051208-1 (MAL/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00548/07-1 Adv MARCELO DA SILVA TROVÃO  


22 - Apelação (FO) - 2008.01.051161-0 (JAL/JCF) 1aAUD2aCJM proc 00033/04-0 Advªs DENILSON GUEDES DE ALMEIDA, DOMINGOS CUSIELLO JÚNIOR e RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA  


23 - Apelação (FO) - 2008.01.050879-1 (MAL/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00032/06-4 Adv EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA  


24 - Apelação (FO) - 2008.01.050870-8 (AID/OPS) AUD11aCJM proc 00006/07-2 Advs HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA e JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO  


25 - Apelação (FO) - 2007.01.050753-1 (AID/JCF) AUD5aCJM proc 00035/06-4 Advªs ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA e OLINDA VICENTE MOREIRA  


26 - Apelação (FO) - 2007.01.050518-0 (AID/JCF) AUD10aCJM proc 00002/05-1 Advªs CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ, JOSÉ DE DEUS PEREIRA MARTINS e KARLA ANDRÉIA MAGALHÃES TIMBÓ PINHEIRO  


27 - Apelação (FO) - 2008.01.050912-7 (SEC/MEG) AUD4aCJM proc 00009/07-3 Adv REGINA MARIS FREITAS DOS SANTOS  


28 - Apelação (FO) - 2009.01.051278-0 (AID/MEG) 2aAUD1aCJM proc 00045/07-0 Adv MARCELO DA SILVA TROVÃO  


29 - Apelação (FO) - 2009.01.051373-6 (FOL/OPS) AUD12aCJM proc 00030/07-7 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO  


30 - Apelação (FO) - 2008.01.050875-9 (RAS/OPS) 4aAUD1aCJM proc 00048/05-9 Advªs DAVIDSON TOGNON, GODOFREDO NUNES FILHO e MARIA CRISTINA DE MORAES  


31 - Apelação (FO) - 2006.01.050261-0 (SEC/OPS) 1aAUD2aCJM proc 00027/04-0 Adv DANIEL RAMOS  


32 - Embargos (FO) - 2009.01.050813-2 (WOB/OPS) AUD7aCJM proc 00080/06-6 Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA  


33 - Apelação (FO) - 2009.01.051280-2 (WOB/FCB) AUD10aCJM proc 00022/07-9 Adv CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ  


34 - Apelação (FO) - 2008.01.050983-6 (OPS/JAS) 2aAUD1aCJM proc 00066/06-9 Adv ARTUR SOUZA RAMOS  


35 - Correição Parcial (FE) - 2006.01.001935-3 (MAL) APFE 2005.01.050064-4 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA   


36 - Conselho de Justificação - 2006.01.000198-1 (AID/OPS) Adv BRUNO SELIGMAN DE MENEZES  


37 - Apelação (FO) - 2007.01.050803-1 (FJF/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00047/05-6 Advs MARIA HELENA SEIDL MACHADO PERRONI e NELSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR  


38 - Apelação (FE) - 2008.01.051095-0 (RQM/FCB) 4aAUD1aCJM proc 00515/08-0 Advªs JANETE ZDANOWSKI RICCI e MARIZA PEREIRA DO COUTO  


39 - Correição Parcial (FO) - 2009.01.002032-5 (RQM) 1aAUD1aCJM inq 000102/08  


40 - Recurso Criminal (FO) - 2009.01.007633-1 (FJF) AUD8aCJM inq 000090/08 Advª DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO  


41 - Apelação (FO) - 2008.01.051039-7 (JCF/WOB) AUD5aCJM proc 00034/07-6 Adv ANTONIO CÉSAR MONDIN ZICA  


42 - Apelação (FO) - 2007.01.050749-3 (SEC/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00029/06-3 Advªs EMERSON ADRIANO MOREIRA VIDAL e LÉLIO RODRIGUES GONÇALVES JÚNIOR  


(Ata aprovada em 16/06/2009)


Sonja Christian Wriedt


Secretária do Tribunal Pleno