ADITAMENTO À ATA DA 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 10/02/2009
Em questão de ordem, o Ministro-Presidente esclareceu alteração da redação do Conselho de Justificação nº 2006.01.000199-0/DF, no qual o Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH argumentou que antecipou seu voto na fase final da discussão do referido julgamento, em razão da necessidade de se ausentar da sala de Sessão Plenária, declarando que acompanhava o voto do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (Revisor) que considerava não justificado o CT MAR CHARLES DE LUCA PEREIRA e determinava sua reforma, nos termos do art. 16, §1º, inciso II, da Lei 5.836/72. Na seqüência, o Tribunal, por maioria, decidiu por não computar o voto do Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, prevalecendo a interpretação de não reconhecer como válido o voto proferido antecipadamente, por Ministro que necessite se ausentar antes de iniciada a votação, confirmando a Decisão proclamada na 4ª Sessão de Julgamento, de 05/02/2009, da Relatoria do Ministro SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO que considerava o CT MAR CHARLES DE LUCA PEREIRA culpado, considerando-o incapaz de permanecer na ativa, declarando-o indigno do oficialato, determinando a perda de seu posto e patente, na forma do art. 16, inciso I, da Lei nº 5.836, de 05/12/1972 e do art. 142, §3º, inciso VI, da Constituição Federal. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH votava pela admissão de seu voto antecipado, em benefício do direito de defesa, considerando a inexistência de regra proibitiva no RISTM e a existência de regras permissivas nos Regimentos Internos do TST e do STF.