SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR




SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2008 - TERÇA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, Carlos Alberto Marques Soares, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos, Antonio Apparicio Ignacio Domingues, Rayder Alencar da Silveira, Sergio Ernesto Alves Conforto, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, Renaldo Quintas Magioli e Francisco José da Silva Fernandes.


Presente a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Maria Ester Henriques Tavares.  


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro-Presidente informou que participou, com os demais Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de reunião com a Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal, para discutir os denominados cortes orçamentários. Após a reunião, solicitou à Ministra audiência para tratar de três assuntos: dados estatísticos encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, plano de reestruturação desta Justiça Castrense e a ausência do Superior Tribunal Militar na composição atual do Conselho Nacional de Justiça.


Por último, comunicou que o Dr. Paulo Roberto de Freitas Silva, Juiz-Auditor Substituto, submetido à aplicação de pena de remoção para a 3ª Auditoria da 3ª CJM, em Santa Maria/RS, ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade do ato de punição disciplinar, imposta pelo Plenário.


MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS


Pedindo a palavra, o Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH solicitou informações a respeito da utilização de cartões corporativos pela Justiça Militar. O Ministro-Presidente informou que esta Casa ou a Justiça Militar da União não dispõe de cartão corporativo.


O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES solicitou que fosse consignada em ata a seguinte manifestação:


“Ministro Carlos Alberto Marques Soares: Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Exma. Sra. Procuradora-Geral, colenda Corte. Sr. Presidente, eu ia deixar para tocar na Sessão Administrativa de Eleição, mas como foi tocado por V. Exa. gostaria de deixar consignado o seguinte ponto: eu tenho votado aqui constantemente, como na Questão Administrativa de punição de um juiz, que, inclusive, foi distribuído a mim um Mandado de Segurança cujo impetrante era o Dr. Antonio Monteiro Seixas, sendo que o mesmo encontra-se conclusos a mim e pronto para julgamento. Ao tomar conhecimento através da imprensa oficial de que foi indicado por V. Exa. o Dr. Antonio Monteiro Seixas para ocupar a Auditoria de Salvador (6ª CJM), e a Dra. Telma Queiroz para ocupara a Auditoria de Curitiba (5ª CJM) fiquei surpreso posto que entendia que a lotação daqueles Juízos seria da competência do Plenário da Corte. Ressalto que a vaga a ser preenchida da Auditoria de Salvador estaria reservada ao critério de antiguidade, circunstância que foi registrada, inclusive, por ocasião do Expediente Administrativo de permuta entre o Dr. Portela e o Dr. Barroso. De acordo com a lei a citada vaga de Salvador estaria reservada ao juiz mais antigo a ser promovido, e a lotação do Dr. Antonio Monteiro Seixas só se daria por ocasião da abertura de uma vaga por merecimento, e ressalvada a consulta aos demais Juízes-Auditores mais antigos. É assim que sempre votei e é esse o meu entendimento e tenho registrado nas Sessões Administrativas concernentes ao caso. Entendo que a vaga destinada ao provimento por antiguidade não poderá ser preenchida por juiz que esteja em disponibilidade, punitiva ou não. Assim penso que o resultado dessas indicações irá refletir em todos os juízes substitutos e titulares que estejam aguardando quer promoção, quer remoção. Por fim, gostaria de registrar nesta oportunidade que caso fosse submetida à apreciação do Plenário, oriundo que sou da magistratura de carreira, votaria contrário ao preenchimento de qualquer vaga que não fosse seguindo os critérios da Lei Orgânica da Magistratura, da Lei de Organização Judiciária Militar e de Resolução desta Corte.


O Ministro-Presidente em referência ao assunto, registrou:


“Ministro Carlos Alberto, eu e todos nós nesta Casa pautamos nossas decisões atendendo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Atendendo ao interesse público coloquei para trabalhar quem estava ganhando sem trabalhar, o Dr. Seixas, em Curitiba e a Dra. Telma, no Rio de Janeiro.


A Dra. Telma aceitou ir para Curitiba. Diante disso, eu verifiquei que se fosse utilizar a vaga de Salvador como vaga de preenchimento por antiguidade, eu continuaria com dois juízes em disponibilidade, já que para que a Dra. Telma reassumisse suas funções em Curitiba era necessária a remoção do Dr. Seixas para a primeira vaga de juiz-auditor que surgisse, conforme decisão do Plenário nos autos do Processo Disciplinar. Essa vaga surgiu com a aposentadoria do Dr. Portela. Verifiquei isso e levei em consideração que a remoção compulsória tem preferência sobre qualquer outro ato de nomeação de juiz, seja por antiguidade, seja por merecimento. A partir daí, comuniquei aos dois juízes em disponibilidade que chegara a hora de nomeá-los, os quais concordaram com suas nomeações, como de fato ocorreu. Além do mais, o Tribunal já havia decidido em Plenário sobre a remoção da Dra. Telma, que só estava aguardando a remoção do Dr. Seixas, assim que surgisse uma vaga para ele. Eu só implementei as decisões do Tribunal. Com a aposentadoria do Dr. Portela, restou configurado o momento oportuno e conveniente para a prática do ato de nomeação dos Juízes-Auditores em disponibilidade, na forma da lei e pautado no interesse público.”


JULGAMENTOS


AGRAVO REGIMENTAL “IN” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2007.01.050093-7 - DF - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DE BARROS SANTOS, 2º Sgt Ex. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 30/10/2007, proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 2007.01.050093-5. Adv. Dr. Alberto Medeiros.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou o Agravo mantendo íntegra a Decisão agravada que negou seguimento aos Embargos Declaratórios nº 2007.01.050093-5, interposto pelo 2º Sgt Ex JOÃO BATISTA DE BARROS SANTOS. O voto do Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS (Relator) não foi computado na forma do art. 545 do CPPM.


AGRAVO REGIMENTAL “IN” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2008.01.007427-7 - DF - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ BARROS DE OLIVEIRA, Civil. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 04/12/2007, que negou seguimento aos Embargos de Declaração nº 2007.01.007427-8. Adv. O Agravante, em causa própria.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou o Agravo, mantendo íntegra a Decisão agravada que negou seguimento aos Embargos Declaratórios nº 2007.01.007427-8. O voto do Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO (Relator) não foi computado na forma do art. 545 do CPPM.


RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2008.01.007495-9 - RJ - Relator Ministro RENALDO QUINTAS MAGIOLI. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor Substituto da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 06/11/2007, proferida nos autos do IPM n° 158/06, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Cb FN ANCELMO DO CARMO SANTOS, como incurso no art. 241 do CPM. Adva. Dra. Janete Zdanowski Ricci, Defensora Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso, mantendo íntegra a Decisão hostilizada.


APELAÇÃO (FO) Nº 2006.01.050403-6 - RS - Relator Ministro ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: ÊNIO JEFFERSON BECKER DOS SANTOS, ex-Sd Ex, condenado à pena de 02 meses de prisão, como incurso no art. 210 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por Decisão de 29/08/2006. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 21/06/2006. Adv. Dr. Geórgio Endrigo Carneiro da Rosa, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar e homologou a desistência do recurso de Apelação interposto pelo ex-Sd Ex ÊNIO JEFFERSON BECKER DOS SANTOS relativamente ao Processo nº 12/05-5, em trâmite na 1ª Auditoria da 3ª CJM. 


APELAÇÃO (FO) Nº 2006.01.050371-4 - PA - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar, na parte em que condenou o SO Aer JOÃO ROGÉRIO DA SILVA à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 251, caput, substituída pela pena de 20 dias de prisão disciplinar, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 21/06/2006. Adv. Dr. Anginaldo Oliveira Vieira, Defensor Público da União.


Prosseguindo no julgamento interrompido na 2ª Sessão de Julgamento, em 07/02/2008, após o retorno de vista do Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao Apelo ministerial para reformando a Sentença a quo, condenar o SO Aer JOÃO ROGÉRIO DA SILVA à pena de 09 meses e 18 dias de reclusão, convertida em prisão na forma do art. 59, como incurso no art. 251, § 3º, c/c os arts. 73, 240, §§ 1º e 2º, todos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do art. 626 da Lei Adjetiva Castrense, exceto a alínea "a", designando-se o Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM, para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do CPPM. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Revisor), ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA davam provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar e condenavam o Apelado à pena de 08 meses de reclusão, com fulcro no art. 251, caput, c/c os arts. 253 e 240, § 2º, todos do CPM e declaravam a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII e 133, todos da Lei Substantiva Castrense. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, em seu voto de vista, dava provimento parcial ao Apelo ministerial para, entendendo a matéria como foi conhecida pelo Conselho julgador, de que o fato não ultrapassou os limites da transgressão disciplinar, absolver o acusado, SO Aer JOÃO ROGÉRIO DA SILVA, na forma da alínea “b” do art. 439 do CPPPM, c/c os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, deixando a cargo da autoridade administrativa castrense a aplicação ou não da respectiva sanção disciplinar. O Ministro Revisor fará voto vencido. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049598-3 - AM - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: ALCIMAR BARBOZA ROCHA, ex-Cb Ex, condenado à pena de 03 anos e 07 meses de reclusão, como incurso no art. 240, § 6º, do CPM, com o direito de apelar em liberdade, fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. APELADO: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 12/12/2003. Adv. Dr. João Thomas Luchsinger, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela Defesa de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da Defesa para, reformando a Sentença a quo, excluir a qualificadora descrita no § 6º do art. 240 do CPM, e manter a condenação imposta ao ex-Cb Ex ALCIMAR BARBOZA ROCHA, nos termos aduzidos na Denúncia, como incurso no art. 240, §§ 4º e 5º, do CPM, aplicando a pena de 02 anos e 07 meses de reclusão.


APELAÇÃO (FO) Nº 2006.01.050309-9 - RJ - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: MARIA CARDOSO COELHO, Civil, condenada à pena de 05 anos de reclusão, como incursa no art. 251 do CPM, c/c o art. 71 do CP, sendo fixado o regime aberto para o cumprimento incial da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 24/05/2006. Adv. Dr. Jorge Ferreira Vianna, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo da Defesa para, reformando a Sentença, afastar a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP e fixar a pena definitiva em 03 anos de reclusão, mantido o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CP comum e determinou a extração de cópia dos autos e a sua remessa à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para as medidas cabíveis. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. 


APELAÇÃO (FO) Nº 2007.01.050678-0 - PE - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição do Civil WEUDES JOHNN SIMÕES DE SOUSA do crime previsto no art. 299 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 21/05/2007. Advs. Drs. Ana Lélia Lacerda Lima Rocha, Ricardo Estevão de Oliveira, Frederico Benevides Rosendo, João Batista Pinheiro de Freitas, Cláudio Soares de Oliveira Ferreira e Gisele Lucy de Menezes Vasconselos.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo ministerial para manter íntegra a Sentença a quo, por seus jurídicos fundamentos. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


A Sessão foi encerrada às 16h30.


Processos em mesa:


1 - Mandado de Segurança - 2007.01.000704-0 (JCF) AUD7aCJM proc 00031/07-3  


2 - Correição Parcial (FO) - 2007.01.001978-5 (JCF) 1aAUD2aCJM inq 000117/07 Adv JULIANA GODOY TROMBINI  


3 - Apelação (FO) - 2006.01.050438-9 (SEC/OPS) AUD8aCJM proc 00017/05-2 Adv DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS  


4 - Apelação (FO) - 2007.01.050575-0 (SEC/OPS) AUD5aCJM proc 00025/06-9 Adv FÁBIO LEANDRO DOS SANTOS  


5 - Apelação (FE) - 2007.01.050730-4 (RQM/MEG) AUD8aCJM proc 00506/07-0 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA  


6 - Apelação (FO) - 2007.01.050716-7 (RQM/OPS) 3aAUD3aCJM proc 00006/07-8 Adv HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO  


7 - Apelação (FO) - 2007.01.050732-9 (RQM/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00043/06-7 Adv BRUNO OCAMPO MENNA BARRETO  


8 - Apelação (FO) - 2006.01.050440-0 (SEC/CAM) 2aAUD1aCJM proc 00008/06-9 Adv AGOSTINHO CAMPOS  


9 - Embargos (FO) - 2007.01.050549-4 (RQM/MEG) AUD9aCJM proc 00033/06-4 Advª ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA  


10 - Apelação (FO) - 2007.01.050756-6 (MEG/RQM) AUD8aCJM proc 00022/06-4 Adv JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO  


11 - Apelação (FO) - 2007.01.050539-3 (FCB/JAL) 2aAUD1aCJM proc 00018/06-4 Advª ENEIDA DE ALENCAR CALDEIRA  


12 - Apelação (FO) - 2007.01.050564-4 (FCB/RAS) AUD8aCJM proc 00003/06-0 Adv CARLOS ROBERTO PONTUSCHKA  


13 - Apelação (FE) - 2007.01.050786-0 (JAL/CAM) AUD9aCJM proc 00524/07-6 Adv DANIELE DE SOUZA OSÓRIO  


14 - Apelação (FO) - 2007.01.050573-3 (WOB/MEG) 2aAUD1aCJM proc 00026/06-7 Adv VALDEIR PEREIRA GOMES  


15 - Apelação (FO) - 2007.01.050746-9 (WOB/MEG) 3aAUD1aCJM proc 00007/07-9 Advª LUCIA MARIA LOBO  


16 - Apelação (FO) - 2007.01.050679-9 (JCF/AID) AUD7aCJM proc 00034/03-0 Advªs CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA e MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA  


17 - Apelação (FE) - 2007.01.050771-1 (FJF/CAM) 2aAUD3aCJM proc 00512/07-2 Adv ROBSON DE SOUZA  


18 - Apelação (FO) - 2007.01.050663-2 (JAL/OPS) AUD11aCJM proc 00021/07-1 Advs DANILO DE ALMEIDA MARTINS e JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO  


19 - Apelação (FO) - 2007.01.050653-5 (JAL/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00001/06-5 Adv JULIETA ALVES GUNDIM YABIKU  


20 - Representação de Indignidade - 2007.01.000057-1 (RQM/MEG) Adv RUBEM SERRA RIBEIRO  


21 - Correição Parcial (FE) - 2006.01.001935-3 (MAL) APELFE 2005.01.050064-4 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA  


22 - Conselho de Justificação - 2006.01.000198-1 (AID/OPS) Adv BRUNO SELIGMAN DE MENEZES  


23 - Apelação (FE) - 2007.01.050498-4 (MAL/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00520/06-9 Advs ANDRÉ DE OLIVEIRA PIRES e FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO  


24 - Correição Parcial (FO) - 2007.01.001951-3 (AID) AUD8aCJM inq 000072/06  


25 - Correição Parcial (FO) - 2007.01.001970-0 (MAL) AUD12aCJM proc 00011/06-4 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER  


26 - Recurso Criminal (FO) - 2007.01.007488-6 (CAM) 3aAUD3aCJM proc 00014/07-0 Adv HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO  


27 - Recurso Criminal (FE) - 2008.01.007498-7 (RQM) 4aAUD1aCJM proc 00506/05-7 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI  


28 - Apelação (FE) - 2007.01.050673-1 (SEC/CAM) AUD12aCJM proc 00508/07-4 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER  


29 - Apelação (FO) - 2006.01.050337-4 (SEC/CAM) 3aAUD1aCJM proc 00022/06-0 Adv BRUNO OCAMPO MENNA BARRETO  


30 - Embargos (FO) - 2007.01.049916-8 (MEG/SEC) 1aAUD1aCJM proc 00022/04-7 Advªs CLAUDIA REGINA DE BRITTO BAHRUTH NAVES e MARIO ANDRÉ DA SILVA PORTO  


31 - Apelação (FO) - 2006.01.050451-6 (SEC/CAM) AUD12aCJM proc 00007/04-0 Adv CARLOS ALBERTO GOMES  


(Ata aprovada em 21/02/2008)


Sonja Christian Wriedt


Secretária do Tribunal Pleno