ATA DA 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 19 DE ABRIL DE 2007 -QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten Brig Ar HENRIQUE MARINI E SOUZA
Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, Carlos Alberto Marques Soares, José Coêlho Ferreira, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos, Antonio Apparicio Ignacio Domingues, Rayder Alencar da Silveira, Sergio Ernesto Alves Conforto e William de Oliveira Barros.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Marcos Augusto Leal de Azevedo e Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.
O Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach encontra-se em gozo de férias.
Presente a Vice-Procuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Adriana Lorandi, na ausência ocasional da titular.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE
No uso da palavra o Ministro-Presidente saudou, em nome da Corte, os Ministros MAX HOERTEL, VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO, ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES e SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO, pelo transcurso do Dia do Exército, destacando a importância da data na vida da nossa República.
Em seguida, proferiu palavras em homenagem ao Exército Brasileiro, cuja origem remonta à data de 19 de abril de 1648.
Teceu elogios e relatou momentos de sua história ao citar nomes e feitos de homens como Manuel Deodoro da Fonseca, Cândido Mariano da Silva Rondon, Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, e Lysias Augusto Rodrigues pelo desempenho marcante e inteireza de caráter. E aproveitou a oportunidade para cumprimentar o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Vice-Presidente deste Tribunal, e a Dra. Adriana Lorandi, Vice-Procuradora-Geral da Justiça Militar pelas condecorações da Ordem do Mérito Judiciário Militar, recebidas em solenidade comemorativa da referida data.
Na seqüência, o Ministro MAX HOERTEL agradeceu, em nome dos Ministros oriundos da Força Terrestre, as palavras elogiosas, acrescentando que todos aqueles que vestem essa farda verde-oliva sentem muito orgulho do trabalho que realizam, o qual não seria possível se não houvesse uma integração com as demais Forças singulares Marinha do Brasil e Aeronáutica.
A Dra. Adriana Lorandi congratulou-se com o Exército pelo serviço inestimável à Pátria e agradeceu a condecoração recebida.
Por último, informou que recebeu o novo prédio da Auditoria da 2ª CJM, mencionando que o imóvel é bem localizado, todavia, suas instalações necessitam de alguns reparos.
MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS
O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES registrou voto de pesar pelo falecimento do Dr. José Victor Marques dos Santos, ocorrido no último dia 10 de abril, no Rio de Janeiro/RJ.
O Ministro MAX HOERTEL prestou homenagem aos diversos integrantes do MPM que também foram condecorados com a insígnia da Ordem do Mérito Militar. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA associou-se às palavras exaradas.
O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, em questão de ordem, assim se pronunciou:
Sr Presidente, Srs. Ministros.
Coube a mim, por distribuição, o Inquérito Policial nº 24-8/DF, no qual figuram como indiciados os Policiais Militares do Estado de Goiás, Capitão Gastão da Costa Neto, 3º Sgt João José de Brito e Sds Enedir Fernandes e Edson Guiomar, em razão de suposto envolvimento do Brigadeiro do Ar Dirceu Tondolo Nôro na prática de crime militar.
Trata-se de um desentendimento havido na cidade de Silvânia/GO que envolveu o referido Oficial General e os Policiais Militares que, segundo boletim de ocorrência lavrado na delegacia local, foram chamados para atender a solicitação do proprietário de um bar, em face de alteração do Brigadeiro, quando este desacatou os policiais que o retiraram do local, o agrediram, algemaram e o levaram preso para a delegacia.
Por tal atitude e com base na referida ocorrência, foi instaurado um Inquérito, tendo o Oficial general como indiciado no crime do art. 311 do CPC ( desacato ).
Por conseguinte, foi instaurado no Comando da Aeronáutica um IPM para apurar possíveis crimes cometidos pelos policiais militares.
Ao final, o Encarregado do IPM Brigadeiro Odil Martuchelli Ferreira conclui pela existência de indícios de crime por parte dos Policiais Militares, tendo o então Comandante da Força encaminhado o IPM à Juíza da 11ª CJM.
Acompanha o IPM parecer da Dra. Ione de Souza Cruz, Promotora Militar, requisitada para acompanhar o IPM, que ao final conclui:
... Diante de tais fatos, afigura-se que o Brigadeiro Nôro foi indiciado, em procedimento policial comum, como autor de crime, em tese, de desacato. A conduta, contudo, poderia, também configurar crime militar e não crime comum. Assim, não pode ser analisada por esta integrante do Parquet, uma vez que se trata de Oficial General e a atribuição em hipóteses tais, pertence à Procuradora-Geral.
Quanto aos Policiais Militares há inúmeros relatos nos autos que poderiam ser tipificados como crimes militares na forma do art. 9, inciso I, alínea a do CPM. Entretanto, falta atribuição a esta Promotora de Justiça Militar para analisar as condutas, considerando que a competência para processar e julgar na hipótese, pertence à Justiça Militar Estadual...
Termina a Ilustre e combativa Promotora, requerendo à Juíza-Auditora a remessa dos autos à Procuradora-Geral da Justiça Militar para apreciar a conduta do Oficial General e, posteriormente, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça de Goiás para os fins que entender cabíveis.
A Ilustre Magistrada Dra. Zilah Maria Callado Fadul Petersen, em despacho de fls., deferiu o encaminhamento dos autos à PGJM para exame em relação ao Brigadeiro Nôro e declarou, com base no art. 146 do CPPM, a incompetência dessa Justiça Federal especializada em relação aos fatos relacionados aos Policiais Militares, determinando a posterior remessa dos autos à Auditoria Militar do Estado de Goiás.
Após exame, a Douta Procuradora-Geral da Justiça Militar conclui:
Consoante o lastro probatório colacionado aos autos deste IPM, cumpre salientar que os fatos vindos à baila, em tese, podem configurar delitos de natureza comum e de natureza militar. No entanto, tal quadro fático-jurídico está circunscrito à esfera de competência da Justiça Comum e Militar do Estado de Goiás. De outro lado, vale dizer que as condutas dos envolvidos e as circunstancias fáticas afastam a ocorrência de crime militar, a teor do artº 9º do Estatuto Repressivo Castrense, no que se refere a competência da Justiça Militar Federal.
Assim sendo, em conseqüência, arguo a incompetência, com fulcro no artº 146 do CPPM, tendo em vista a inexistência de crimes da competência da Justiça Militar da União e requeiro a remessa de cópia destes autos de IPM nº 4007/06 ao Poder Judiciário do Estado de Goiás para as medidas pertinentes...
Eminente Presidente , Ilustres Ministros.
Designado Relator em sede de procedimento originário, não concordo com a posição sustentada pela Ilustre Procuradora-Geral. Entendo que o Foro competente para processar e julgar o Oficial General é mesmo desta Corte, visto que se de fato, em tese, teria ele cometido crime, o foi contra militares.
A Emenda Constitucional 18, de 05 de fevereiro de 1998, em seu art. 2º, modifica o art. 42 da Constituição Federal e passa a denominar os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares como militares.
Não é nova a matéria, visto que segundo nossa própria Decisão no RC nº 7044-9/RS e no HC nº 34096-3/MG ficou estabelecido, a bem da verdade por decisão majoritária, que:
Crimes de desacato e de resistência praticados por militar federal contra integrantes da Polícia Militar Estadual. Competência da Justiça Castrense, porquanto a emenda constitucional nº 18 estendeu aos integrantes das corporações de milícia estadual o status de militares...
O cerne da questão ainda não é esse Eminente Presidente ilustres Ministros.
Estabelece o § 2º do art. 108 do nosso Regimento que se o Procurador-Geral, no caso de Ação Penal Originária, requerer o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, o feito será classificado como Inquérito Policial Militar ou Representação Criminal e encaminhado ao Relator a quem cabe determinar o arquivamento, ou seja, e aí vem a indagação:
Somos meros homologadores da vontade do Procurador-Geral? Mesmo não concordando com seus argumentos, nada podemos fazer?
Não encontrando qualquer tipo de solução, pelo menos a maior prazo, levanto à V.Exa e aos Eminentes Ministros essa questão de ordem.
O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES manifestou-se dizendo discordar da posição adotada pela Sra. Procuradora-Geral, mas entende que o Ministério Público, como titular da Ação Penal Originária, se pedir o arquivamento, não podemos fazer nada. Teremos que deferí-lo. Indiscutivelmente, entende que a competência é dessa Corte, mas a contragosto teria que ser arquivado, atendendo requerimento da Procuradora-Geral, mesmo que entenda que haja crime.
O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, manifestou-se dizendo que se a Procuradora-Geral requerer o arquivamento, por falta de justa causa, não há alternativa. Porém, na hipótese a Procuradora-Geral alega incompetência da Justiça Militar da União e, nesse caso Sua Excelência, o Ministro Relator, nos termos do art. 146 do CPPM, tem absoluta competência para rejeitar a alegação em despacho monocrático.
Por fim, o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR agradeceu ao Ministro-Presidente e se deu por satisfeito em ter trazido a matéria e, desse modo não houve Decisão do Tribunal sobre a questão de ordem.
JULGAMENTOS
HABEAS CORPUS Nº 2007.01.034312-1 - PE - Relator Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. PACIENTE: LÍVIO PAULINO FRANCISCO DA SILVA, 2º Sgt Aer, indiciado no IPM nº 12/07, em trâmite na Auditoria da 7ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza-Auditora Substituta do citado Juízo, impetra o presente Habeas Corpus, requerendo, liminarmente, inaudita altera pars, que sejam suspensos os procedimentos administrativos e processuais posteriores ao oferecimento da denúncia, impedindo-se que a mesma seja recebida até a decisão definitiva deste writ. No mérito, pede o arquivamento do mencionado IPM. IMPETRANTE: O Paciente, em causa própria.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a Ordem, por falta de amparo legal.
AGRAVO REGIMENTAL IN INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 2007.01.000022-5 - DF - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. AGRAVANTE: A Exma. Sra. Procuradora-Geral da Justiça Militar. AGRAVADO: O Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator do IPM nº 2006.01.000022-1, de 24/04/2006, que rejeitou a argüição de incompetência da Justiça Militar da União e determinou o arquivamento do referido Inquérito. Advs. Drs. Agostinho Campos e Carlos Negrão.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e rejeitou o Agravo interposto, mantendo íntegro o Despacho hostilizado.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049603-3 - PA - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM, no tocante à absolvição do 2º Sgt Ex VANDERCI VIANA, do crime previsto no art. 303, § 3º, do CPM, e na parte em que converteu a pena privativa de liberdade do Civil ISMAEL DOS SANTOS em restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, ex vi dos arts. 44, incisos I a III, § 2º, e 43, inciso IV, tudo do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 02/03/2004. Adv. Dr. Anginaldo Oliveira Vieira, Defensor Público da União.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu preliminar suscitada pelo Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS (Relator) e declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstracto, do crime imputado ao 2º Sgt Ex VANDERCI VIANA, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, e 133, ambos do CPM e art. 81 do CPPM, determinando o arquivamento do feito com relação a esse Apelado e, deu provimento ao Apelo ministerial para, reformando a Sentença a quo, na parte em que converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, mantendo a pena de 01 mês de detenção, aplicada ao Civil ISMAEL DOS SANTOS, como incurso no art. 249 do CPM, substituindo a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade em suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 84 do CPM, c/c o art. 606 do CPPM. E, por fim, o Tribunal, por unanimidade, declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, do crime imputado ao ex-Sd Ex ISMAEL DOS SANTOS, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM e art. 81 do CPPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2007.01.050497-4 - RJ - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. APELANTE: ELDER FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 10/11/2006. Adva. Dra. Mariza Pereira do Couto, Defensora Pública da União.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo íntegra a Sentença recorrida. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA dava provimento ao apelo da Defesa para, reformando a Sentença a quo, absolver o ex-Sd Ex ELDER FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO do crime previsto no art. 290 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM. O Ministro SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO dava provimento ao Apelo para, declarar nulo o julgamento e conseqüentemente a Sentença recorrida, com fundamento no art. 500, inciso IV, do CPPM, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para cumprimento das formalidades legais, submetendo o réu a novo julgamento. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA e SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO farão declarações de voto. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.050127-4 - SP - Relator Ministro ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: LUCIANO CLEMENTE CAVALCANTE DA SILVA, 3º Sgt Aer, condenado à pena de 07 meses e 06 dias de prisão, como incurso no art. 235, c/c os arts. 237, inciso II, 72, inciso II, e 73, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade, sendo fixado o regime prisional aberto para o cumprimento da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 22/09/2005. Advs. Drs. Raimundo de Menezes Lima e Aurecides Alves Ferreira.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade argüida pela Defesa e, no mérito, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo íntegra a Sentença a quo. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FE) Nº 2007.01.050505-0 - DF - Relator Ministro MAX HOERTEL. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: ROQUISON CONCEIÇÃO DE JESUS, MN, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 30/11/2006. Adv. Dr. José Arruda de Miranda Pinheiro, Defensor Público da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo íntegra a Sentença a quo. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.
RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2007.01.007428-2 - RJ - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor Substituto da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 25/01/2007, proferida nos autos do IPM nº 122/06, que rejeitou a denúncia oferecida contra o ex-Sd FN BERNARDO HENRIQUE DA SILVA MARTINS como incurso nos arts. 311 e 312 do CPM. Adva. Dra. Lucia Maria Lobo, Defensora Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso do Ministério Público Militar para, manter íntegra a Decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 17h50.
Processos em mesa:
1 - Apelação (FE) - 2006.01.050381-3 (JAL/FCB) AUD9aCJM proc 00521/06-9 Adv VITOR DE LUCA
2 - Apelação (FE) - 2006.01.050424-0 (JAL/CAM) 3aAUD3aCJM proc 00524/06-0 Adv HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO
3 - Correição Parcial (FE) - 2006.01.001935-3 (MAL) APELFE 2005.01.050064-4 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
4 - Apelação (FE) - 2006.01.050475-5 (VGF/JCF) AUD9aCJM proc 00502/06-4 Advªs DANIELE DE SOUZA OSÓRIO e VITOR DE LUCA
5 - Apelação (FO) - 2006.01.050341-2 (JCF/VGF) AUD10aCJM proc 00024/03-9 Adv MARCELO LOPES BARROSO
6 - Apelação (FO) - 2006.01.050453-2 (RAS/OPS) AUD11aCJM proc 00002/06-9 Advªs JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO e TATIANA SIQUEIRA LEMOS
7 - Apelação (FE) - 2006.01.050437-2 (RAS/OPS) AUD8aCJM proc 00509/06-0 Adv ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA
8 - Conselho de Justificação - 2006.01.000198-1 (AID/OPS) Adv BRUNO SELIGMAN DE MENEZES
9 - Apelação (FO) - 2004.01.049765-0 (JAL/CAM) 2aAUD1aCJM proc 00047/03-0 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO
10 - Apelação (FO) - 2006.01.050390-0 (VGF/CAM) AUD7aCJM proc 00031/03-0 Advªs ALEXANDRE GUSMÃO PINHEIRO DE ARAÚJO, ALEXANDRE MACÊDO MAIA, EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO, ELISÂNGELA DA SILVA PASSOS, FLÁVIO MARTINS ALBUQUERQUE, ISMAEL PEDROSA MACHADO, JOSÉ AMSTERDAM GOMES RODRIGUES, JOSÉ BONIFÁCIO DE MACEDO FILHO e JOSÉ GONÇALVES BARRETO
11 - Apelação (FE) - 2007.01.050528-0 (FOL/CAM) AUD11aCJM proc 00550/06-6 Adv JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO
12 - Apelação (FO) - 2006.01.050312-9 (CAM/RAS) 1aAUD2aCJM proc 00008/05-3 Advs JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA, LUCIANO DE BARROS ZAGO e MAURO FRANCISCO DE CASTRO
13 - Apelação (FO) - 2005.01.050149-5 (JAL/CAM) AUD7aCJM proc 00024/05-0 Adv ANDRÉ HENRIQUE BANDEIRA DE MELO BORGES
14 - Apelação (FO) - 2007.01.050488-5 (CAM/JAL) 2aAUD2aCJM proc 00039/05-4 Adv JULIANA GODOY TROMBINI
15 - Apelação (FO) - 2005.01.050082-0 (AID/FCB) 2aAUD2aCJM proc 00019/00-2 Adv MANUEL RAMOS DOS SANTOS
16 - Apelação (FO) - 2004.01.049608-4 (JAL/FCB) AUD7aCJM proc 00005/02-1 Advªs KARLA ANDRÉIA MAGALHÃES TIMBÓ e KYLCE ANNE PEREIRA COLLIER DE MENDONÇA
17 - Apelação (FO) - 2006.01.050211-4 (SEC/FCB) AUD7aCJM proc 00010/05-0 Adv ANDRÉ HENRIQUE BANDEIRA DE MELO BORGES
18 - Apelação (FO) - 2006.01.050342-0 (VGF/FCB) AUD8aCJM proc 00021/03-3 Adv ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA
19 - Apelação (FE) - 2006.01.050356-2 (RAS/FCB) AUD11aCJM proc 00519/06-1 Adv RODRIGO VICENTE MAIA MENDES
20 - Apelação (FO) - 2006.01.050271-8 (FCB/SEC) AUD10aCJM proc 00006/03-0 Advªs ISMAEL PEDROSA MACHADO e JOSÉ GERARDO RODRIGUES
21 - Embargos (FO) - 2006.01.050212-6 (MAX/FCB) 1aAUD3aCJM proc 00017/05-7 Adv HOLDEN MACEDO DA SILVA
22 - Habeas Corpus - 2007.01.034295-8 (MAL) AUD12aCJM inq 000029/06 Adv CRISTIANE DAHIA DUCOS
23 - Correição Parcial (FO) - 2006.01.001942-4 (JAL) 1aAUD1aCJM inq 000101/06
24 - Mandado de Segurança - 2004.01.000619-2 (FCB) Adv RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA
25 - Recurso Criminal (FO) - 2007.01.007424-0 (CAM) APELFO 1994.01.047158-8 Adv YOHANA HAKA FREITAS
26 - Apelação (FE) - 2007.01.050476-3 (MAL/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00504/06-2 Adv GODOFREDO NUNES FILHO
27 - Revisão Criminal (FO) - 2006.01.001310-1 (FOL/CAM) APELFO 2001.01.048837-5 Advªs GREGÓRIO CARRÉRA SÁ FILHO e RONALDO LUIS SIQUEIRA DA SILVA
28 - Embargos (FO) - 2006.01.049647-9 (RAS/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00018/03-6 Advs JOSÉ LETRA CORREIA MICHEL, SELMA DA COSTA MICHEL e SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL
(Ata aprovada em 24/04/2007)
Secretária do Tribunal Pleno