SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


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ATA DA 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 09 DE MARÇO DE 2006 - QUINTA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex MAX HOERTEL  


 


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, Carlos Alberto Marques Soares, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Valdesio Guilherme de Figueiredo, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos, Antonio Apparicio Ignacio Domingues, Rayder Alencar da Silveira e Sergio Ernesto Alves Conforto.  


 


Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Edmar Jorge de Almeida.  


 


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


 


A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.  


 


 


COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE


 


No uso da palavra, o Ministro-Presidente saudou os Diretores das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE, que, acompanhados do Dr. Hércio J. R. Brandão, Diretor de Gestão Corporativa, se encontravam em visita ao Tribunal, ocasião em que cumprimentou as distintas presenças, ressaltando a honra e satisfação em tê-los nesta Corte.


Saudou, também, os Acadêmicos do Curso de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF, que, acompanhados do Professor Thiago Piloni e Silva, se encontravam em visita ao Plenário da Corte, dando votos de boas vindas aos ilustres estudantes, desejando-lhes que seja profícua a visita.


Em seguida, deu conhecimento ao Plenário sobre Decisão proferida em 08/11/2005, pelo Dr. Jair Araújo Facundes, Juiz Federal da 3ª Vara Federal do Acre, em consonância com Decisões exaradas por esta Corte, nos seguintes termos:


"O juiz federal Jair Araújo Facundes, da 3ª Vara Federal do Acre, negou (08/11/05) o pedido de transferência de um militar do Exército Brasileiro, que vive em Rio Branco (AC), para Ijuí (RS). O próprio militar pedira para servir em Rio Branco. Porém, alega que desde a sua transferência para essa cidade sofre de depressão e já foi submetido a tratamento psiquiátrico porque está distante de sua família.


A Advocacia-Geral da União (AGU) no Acre defendeu que ele foi transferido por livre e espontânea vontade e ainda recebeu aproximadamente R$ 20 mil como ajuda de custo. Além disso, não solicitou administrativamente a transferência para Ijuí antes de entrar na Justiça com a ação.


Em sua decisão, o juiz Jair Facundes ressaltou que "atenta contra os princípios que regem o Exército a justificativa de que o autor deve prestar serviço militar próximo à sua mãe e assim melhor servir à Pátria. O soldado serve no lugar onde for designado, onde a Pátria lhe exige. Se este ônus mostra-se extremamente severo, deve quem assim compreender evitar o serviço militar voluntário, mas não se pode querer dobrar o Exército e suas regras à comodidade e conforto de quem não aceita as duras regras militares".


O juiz destacou que o militar deve servir no local para onde foi designado e não tem direito adquirido de permanecer em uma ou outra cidade. Segundo ele, o militar, limitado à sua cidade, estado ou região, não serve para a Instituição, porque o soldado deve servir em qualquer lugar, pelo período mínimo que a lei fixa.


 


 


Jair Facundes reconheceu ainda que a remoção não é possível, porque o tratamento psicológico do militar pode ser realizado em Rio Branco. 'Não há elementos que demonstrem que o estado de saúde do autor é completamente independente de sua vontade, ou de que poderá ser totalmente revertido caso volte para sua terra natal', concluiu."


 


 


JULGAMENTOS


 


HABEAS CORPUS Nº 2006.01.034134-0 - RJ - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. PACIENTE: PAULO ROBERTO FRANÇA DE SOUZA, 1º Ten Ex, preso, condenado por Acórdão desta Corte, proferido nos autos da Apelação nº 2004.01.049754-4, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor da 3ªAuditoria da 1ª CJM, impetra o presente Habeas Corpus, pedindo, liminarmente, a concessão da Ordem para que seja posto imediatamente em liberdade, expedindo-se, em conseqüência, o competente Alvará de Soltura e, no mérito, a concessão definitiva da Ordem. IMPETRANTES: Drs. Clóvis Sahione e Cecy Maria Tavares Santoro.


O Tribunal, por maioria, conheceu e denegou a Ordem, por falta de amparo legal. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não conheciam do Habeas Corpus. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR fará declaração de voto. Na forma regimental,  usaram da palavra a Dra. Cecy Maria Tavares Santoro, pela Defesa, e o Dr. Edmar Jorge de Almeida, Subprocurador-Geral da Justiça Militar.


 


HABEAS CORPUS Nº 2006.01.034136-6 - SP - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. PACIENTE: MANOEL GOMES DE ARAÚJO, Ten Cel R/R Aer, respondendo ao Processo nº 34/04-6 perante a 1ª Auditoria da 2ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza-Auditora daquele Juízo, impetra o presente Habeas Corpus, pedindo, liminarmente, a suspensão do referido Processo e de seus efeitos, até final decisão deste writ. No mérito, requer a concessão da Ordem, determinando-se o trancamento da Ação Penal. IMPETRANTE: Dr. Walter Rodrigues da Cruz.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente Habeas Corpus e denegou a Ordem, por falta de amparo legal. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.049972-5 - RS - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição do SO R/R Aer JOSÉ ADAIR DE OLIVEIRA do crime previsto no art. 251, § 3º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 06/04/2005. Advs. Drs. Alvaci Abreu Conceição e Adão Rolhf da Silva.


O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA e, no mérito, também, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a r. Sentença hostilizada, condenar o Suboficial Aer R/R JOSÉ ADAIR DE OLIVEIRA como incurso no art. 251, caput, do CPM, à pena de 02 anos de reclusão, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, na forma do art. 626 do CPPM, nas condições especificadas no Acórdão, com a obrigatoriedade de comparecimento trimestral ao Juízo de Execução, delegando ao Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo Código. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA negavam provimento ao Apelo ministerial, mantendo íntegra a Sentença a quo. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fará declaração de voto. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049692-0 - PR - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5ª CJM, no tocante à absolvição do 2º Sgt Ex ROBERTO SOARES, do crime previsto no art. 179, c/c o art. 70, inciso II, alínea "l", ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 05/05/2004. Adv. Dr. Evandro Luiz Maçaneiro.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar, para condenar o 2º Sgt Ex ROBERTO SOARES à pena de 03 meses de detenção, como incurso no art. 179 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições fixadas no Acórdão, delegando ao Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do art. 611 do CPPM. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.050102-9 - SP - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro MARCUS HERNDL. APELANTE: TÉRCIO ARAÚJO SOUZA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 15/08/2005. Adva. Dra. Carla Cristina Miranda de Melo Guimarães, Defensora Pública da União.


O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a Sentença condenatória. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Relator) e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH davam provimento ao recurso da Defesa para, reformando a Sentença de primeira instância, absolver o ex-Sd Ex TÉRCIO ARAÚJO SOUZA do crime previsto no art. 290 do CPM, com fulcro na alínea “b”, do art. 439 do CPPM. Relator para Acórdão Ministro MARCUS HERNDL (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido.


 


APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.049950-4 - RS - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. APELANTES: O Ministério Público Militar, no tocante à abolvição do ex-Sd Ex JEFERSON ADRIANO DA SILVA do crime previsto no art. 242, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 30, inciso II, e 70, inciso II, alínea "d", e 53, todos do CPM, e em relação à dosimetria da pena imposta ao ex-Sd Ex FABRÍCIO JOSÉ FOSSA; e FABRÍCIO JOSÉ FOSSA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano e 09 meses e 10 dias de prisão, como incurso no art. 242, § 2º, inciso IV, do citado Diploma legal, com o direito de apelar em liberdade, fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 31/01/2005. Advs. Drs. Wladimir Corradi Coelho, Ricardo Henrique Alves Giuliani, e Fabrício von Mendgen Campezatto, Defensores Públicos da União.


Na forma do art. 78 do RISTM, pediu vista o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, após o voto do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR que negava provimento ao apelo da Defesa e dava provimento parcial ao apelo ministerial para condenar o ex-Sd Ex JEFERSON ADRIANO DA SILVA à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, por infração ao artigo 242, § 2º, inciso IV do CPM, a ser cumprida em regime prisional aberto, consoante dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal comum, sendo-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade, mantendo os demais termos da Sentença em relação ao ex-Sd Ex FABRÍCIO JOSÉ FOSSA. Os Ministros VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO (Revisor), CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e MARCUS HERNDL acompanhavam o Relator. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, HENRIQUE MARINI E SOUZA, MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE, JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS, ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES, RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA e SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO aguardam o retorno de vista.


A Sessão foi encerrada às 18h30.  


 


Processos em mesa:


 


1 - Apelação (FO) - 2004.01.049596-7 (JAL/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00010/03-0 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA  


2 - Apelação (FO) - 2005.01.049959-8 (RAS/OPS) AUD6aCJM proc 00007/03-4 Adv ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO  


3 - Apelação (FO) - 2005.01.049872-9 (CAM/MHL) AUD6aCJM proc 00015/02-9 Advs LUIZ HUMBERTO AGLE e RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA  


4 - Apelação (FO) - 2004.01.049738-2 (MAL/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00012/04-6 Adv MARCO AURÉLIO CASTRO DE OLIVEIRA  


5 - Apelação (FO) - 2005.01.050038-3 (MHL/CAM) AUD7aCJM proc 00009/05-1 Adv FRANCINALDO FELIPE DA SILVA  


6 - Embargos (FO) - 2005.01.049662-2 (RAS/CAM) 1aAUD3aCJM proc 00018/03-7 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA  


7 - Embargos (FO) - 2005.01.049727-0 (RAS/FCB) 1aAUD1aCJM proc 00055/02-6 Advª GLORIA JEAN GOMES DE OLIVEIRA  


8 - Apelação (FE) - 2005.01.049994-8 (RAS/OPS) 2aAUD3aCJM proc 00523/05-8 Adv LENICE MARTIN NAVARRINA CAMARGO  


9 - Embargos (FO) - 2005.01.049656-8 (CAM/SEC) AUD8aCJM proc 00005/03-8 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI  


10 - Apelação (FO) - 2005.01.050077-4 (CAM/HMS) 3aAUD1aCJM proc 00016/05-1 Adv ARTUR OSVALDO CARDOSO VIEIRA FILHO  


11 - Apelação (FO) - 2005.01.049934-2 (HMS/OPS) AUD7aCJM proc 00027/04-1 Advªs ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SILVA, MARCOS ANTONIO DA ROSA NOVAES e TATIANA MARIA DE ASSIS  


12 - Apelação (FO) - 2005.01.050089-8 (FCB/JAL) AUD11aCJM proc 00008/05-9 Adv TATIANA SIQUEIRA LEMOS  


13 - Conselho de Justificação - 2005.01.000195-7 (JAL/CAM) Adv BENEDITO GOMES FERREIRA  


14 - Apelação (FE) - 2005.01.050000-8 (SEC/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00516/04-4 Advªs JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO e JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO  


15 - Apelação (FO) - 2005.01.049839-7 (VGF/OPS) AUD11aCJM proc 00007/04-4 Adv SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS  


16 - Embargos (FE) - 2005.01.049736-1 (HMS/CAM) 1aAUD3aCJM proc 00511/03-5 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI  


17 - Apelação (FO) - 2005.01.049887-7 (CAM/MHL) 2aAUD3aCJM proc 00023/03-9 Adv LILIANE PEREIRA MOREIRA  


18 - Apelação (FO) - 2004.01.049735-8 (FOL/ACN) 1aAUD2aCJM proc 00009/01-7 Adv RUY STRUCKEL  


19 - Apelação (FO) - 2005.01.049922-9 (VGF/CAM) AUD7aCJM proc 00016/03-1 Advª ELISÂNGELA DA SILVA PASSOS  


20 - Embargos (FO) - 2005.01.049847-1 (HMS/FCB) 3aAUD1aCJM proc 00071/03-6 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA  


21 - Mandado de Segurança - 2004.01.000619-2 (FCB) Adv RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA  


22 - Apelação (FO) - 2005.01.049945-8 (VGF/CAM) AUD6aCJM proc 00011/03-1 Adv LUIZ HUMBERTO AGLE  


23 - Apelação (FO) - 2005.01.049946-6 (VGF/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00016/04-2 Adv LEONARDO LOREA MATTAR  


24 - Apelação (FE) - 2005.01.050090-3 (VGF/JCF) AUD5aCJM proc 00506/04-0 Advªs KARINE COSTA CARLOS e WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS  


25 - Representação de Indignidade - 2005.01.000049-0 (AID/CAM) Advªs ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA, CARLOS REGINALDO DE SOUZA CORDEIRO e JOCIANE CARNEIRO DA SILVA LOUVERA  


26 - Mandado de Segurança - 2006.01.000679-6 (FOL) Advªs ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER, RENATO ANDRADE e ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO  


27 - Habeas Corpus - 2005.01.034129-3 (AID) 2aAUD1aCJM proc 00019/05-2 Advs BRUNO GRANZOTTO GIUSTO, IBERÊ Z. BANDEIRA DE MELLO e RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES  


 


(Ata aprovada em 14/03/2006)


 


Sonja Christian Wriedt


Secretária do Tribunal Pleno