SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2006 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex MAX HOERTEL
Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, Carlos Alberto Marques Soares, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Valdesio Guilherme de Figueiredo, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos, Antonio Apparicio Ignacio Domingues, Rayder Alencar da Silveira e Sergio Ernesto Alves Conforto.
Presente a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, designada, Dra. Marisa Terezinha Cauduro da Silva.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.
A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
REVISÃO CRIMINAL (FO) Nº 2005.01.001301-2 - PR - Relator Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. REQUERENTE: VALDECIR FERREIRA DA SILVA, Civil, requer Revisão Criminal do Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08/10/2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2001.01.048913-4, que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, como incurso no art. 242, § 2º, incisos I, II e IV, c/c o art. 70, inciso II, alíneas "d" e "n", tudo do CPM, estabelecendo o regime prisional fechado para o seu cumprimento, a teor dos arts. 33, § 2º, alínea "a", do CP e 110 da Lei nº 7.210/84. Adva. Dra. Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa, Defensora Pública da União.
Prosseguindo no julgamento interrompido na 73ª Sessão, em 24/11/2005, após o pedido de vista do Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a Revisão Criminal para, mantida a condenação e os demais termos do Acórdão prolatado na Apelação nº 2001.01.048913-4/PR, reduzir a pena imposta ao Civil VALDECIR FERREIRA DA SILVA para 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, como incurso nos artigos 242, § 2º, incisos I, II e IV e 70, inciso II, alíneas "d" e "n", tudo do CPM, estendendo-se os efeitos desta Decisão ao co-réu CLAUDEIR DA SILVA, baixando-se os autos à Auditoria da 5ª CJM para as providências cabíveis. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH deferiam o pedido revisional para, reformando o v. Acórdão hostilizado, absolver o Civil VALDECIR FERREIRA DA SILVA do crime a ele imputado, com fulcro no art. 439, alínea "e" do CPPM, estendendo-se os efeitos desta Decisão ao co-réu CLAUDEIR DA SILVA. Os Ministros MARCUS HERNDL e HENRIQUE MARINI E SOUZA deferiam parcialmente o pedido Revisional para, mantida a condenação e os demais termos do Acórdão prolatado, reduzir a pena imposta ao Civil VALDECIR FERREIRA DA SILVA para 06 anos, 09 meses e 17 dias de reclusão, como incurso nos artigos 242, § 2º, incisos I, II e IV e 70, inciso II, alíneas "d" e "n", tudo do CPM, estendendo-se os efeitos desta Decisão ao co-réu CLAUDEIR DA SILVA. O Ministro SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO indeferia o pedido de Revisão Criminal, mantendo íntegro o v. Acórdão hostilizado. O voto do Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA foi computado na forma do art. 78, § 1º do RISTM. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH fará declaração de voto. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO não participaram do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049791-9 - RJ - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar no tocante à absolvição do ex-Sd Aer ANDERSON SOARES, do crime previsto no art. 346 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 20/09/2004. Adv. Dr. José Roberto Fani Tambasco, Defensor Público da União.
Prosseguindo no julgamento interrompido na 1ª Sessão, em 1º/02/2006, após o pedido de vista do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para cassar a Sentença de primeiro grau e condenar o ex-Sd Aer ANDERSON SOARES à pena de 03 anos de reclusão, como incurso no art. 346 do CPM, fixando o regime prisional aberto para cumprimento inicial da pena, com fulcro no art. 33, alínea "c" do CP. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA votava ainda no sentido de enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público Militar para verificar a existência de outros crimes, e fará declaração de voto. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.050029-4 - RJ - Relator Ministro SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTES: O Ministério Público Militar, no tocante ao quantum da pena aplicada à Apelante; e JUREMA VIEIRA ALVES GOMES, Civil, condenada à pena de 02 anos de reclusão, como incursa no art. 251, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade, fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 110 da Lei nº 7.210/84. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 06/06/2005. Adv. Dr. Rubenval Almeida Barreto Gomes Faria.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial, e, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a Sentença questionada. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) dava provimento ao apelo da Defesa, para absolver a Civil JUREMA VIEIRA ALVES GOMES do crime previsto no art. 251, caput do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "e" do CPPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará voto vencido.
APELAÇÃO (FE) Nº 2005.01.049974-3 - RJ - Relator Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição do Sd Ex PEDRO HENRIQUE LIMA DE CARVALHO do crime previsto no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, 2ª parte, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 30/05/2005. Adv. Dr. José Roberto Fani Tambasco, Defensor Público da União.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença a quo, condenar o Sd Ex PEDRO HENRIQUE LIMA DE CARVALHO à pena definitiva de 04 meses e 20 dias de prisão, como incurso no artigo 187, c/c os artigos 189, inciso I, segunda parte, 59 e 67, tudo do CPM.
APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.049951-2 - MS - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição dos ex-Sds Aer MARCO ANTÔNIO CAVICHIOLI DE SANTANA e EDSON DE LIMA ALVES do crime previsto no art. 202 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 02/05/2005. Adva. Dra. Fátima Aparecida de Medeiros, Defensora Dativa.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença a quo, condenar o ex-Sd Aer MARCO ANTÔNIO CHAVICHIOLI DE SANTANA à pena de 08 meses de detenção e o ex-Sd Aer EDSON DE LIMA ALVES, à pena de 06 meses de detenção, ambos como incursos no art. 202 do CPM, concedendo-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições previstas no art. 626, excluindo-se a alínea "a", delegando ao Juiz-Auditor da 9ª CJM, a presidência da audiência admonitória, ex vi do art. 611, ambos do CPPM, fixando o regime prisional aberto, em caso de cumprimento da pena em estabelecimento prisional civil, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CP. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Relator), FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS e SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO negavam provimento ao recurso do Ministério Público Militar para manter íntegra a Sentença absolutória. Relator para Acórdão Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA (Revisor). O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Relator) fará voto vencido. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ COÊLHO FERREIRA e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO não participaram do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.050092-8 - RS - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES. APELANTE: JORGE LUIZ EIDT, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade, fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 22/08/2005. Adv. Dr. Luiz Fernando Scherer Smaniotto, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Defesa para manter a Sentença de primeira instância que condenou o Sd Ex JORGE LUIZ EIDT à pena de 01 ano de reclusão, convertida em prisão, nos termos do art. 59 do CPM, como incurso no art. 290 do mesmo Código, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, de acordo com o art. 88 da Lei Substantiva Castrense, nas condições estabelecidas pelo Juízo a quo. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e HENRIQUE MARINI E SOUZA não participaram do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.050043-0 - DF - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. APELANTE: JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade, fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 26/07/2005. Adva. Dra. Tatiana Siqueira Lemos, Defensora Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa para manter íntegra a Sentença a quo. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO não participaram do julgamento.
APELAÇÃO (FE) Nº 2005.01.049980-8 - DF - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: JORGE LUIZ DA SILVA, Cb Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 03/05/2005. Adv. Dr. Holden Macedo da Silva, Defensor Público da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo íntegra a Sentença a quo. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO não participaram do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 18h15.
Processos em mesa :
1 - Apelação (FE) - 2005.01.050108-0 (VGF/CAM) AUD11aCJM proc 00524/05-7 Adv PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS
2 - Apelação (FO) - 2004.01.049694-7 (MAL/OPS) AUD10aCJM proc 00002/03-5 Adv SÉRGIO LUÍS DA SILVEIRA MARQUES
3 - Apelação (FO) - 2004.01.049596-7 (JAL/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00010/03-0 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
4 - Apelação (FO) - 2005.01.049845-1 (FCB/MAL) 1aAUD1aCJM proc 00019/03-8 Advªs JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO e JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
5 - Apelação (FO) - 2005.01.050098-7 (SEC/CAM) AUD10aCJM proc 00018/04-7 Adv MARCELO LOPES BARROSO
6 - Apelação (FO) - 2005.01.049828-1 (JCF/JAL) 4aAUD1aCJM proc 00003/03-9 Adv AGOSTINHO CAMPOS
7 - Apelação (FE) - 2005.01.049939-5 (HMS/FCB) 1aAUD2aCJM proc 00502/05-8 Advªs CARLA CRISTINA MIRANDA DE MELO GUIMARÃES e REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
8 - Apelação (FO) - 2003.01.049521-5 (MHL/FCB) AUD7aCJM proc 00018/03-4 Adv KYLCE ANNE PEREIRA COLLIER DE MENDONÇA
9 - Apelação (FO) - 2005.01.050001-4 (SEC/OPS) 2aAUD3aCJM proc 00007/05-0 Adv SEBASTIÃO DOS SANTOS ALVES
10 - Apelação (FE) - 2005.01.049971-9 (HMS/FCB) 4aAUD1aCJM proc 00525/02-7 APELFE 2000.01.048487-8 Adv GODOFREDO NUNES FILHO
11 - Apelação (FO) - 2005.01.050071-5 (VGF/JCF) AUD11aCJM proc 00036/04-4 Advªs ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA e PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS
12 - Apelação (FO) - 2005.01.049878-8 (FCB/AID) AUD8aCJM proc 00008/04-5 Adv ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA
13 - Mandado de Segurança - 2004.01.000619-2 (FCB) Adv RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA
14 - Apelação (FO) - 2005.01.050067-7 (FCB/AID) 1aAUD3aCJM proc 00006/04-7 Adv RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI
15 - Apelação (FO) - 2005.01.050086-3 (VGF/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00010/04-4 Adv FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO
16 - Apelação (FE) - 2005.01.050056-3 (RAS/FCB) 3aAUD1aCJM proc 00529/02-4 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO
17 - Apelação (FO) - 2005.01.050070-7 (JCF/RAS) AUD11aCJM proc 00037/04-0 Advªs TATIANA SIQUEIRA LEMOS e ZENI ALVES ARNDT
18 - Apelação (FO) - 2005.01.049874-5 (HMS/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00005/02-4 Advs ANDRÉ DIAS PEREIRA e WLADIMIR CORRADI COELHO
19 - Apelação (FO) - 2004.01.049735-8 (FOL/ACN) 1aAUD2aCJM proc 00009/01-7 Adv RUY STRUCKEL
20 - Recurso Criminal (FO) - 2005.01.007316-2 (HMS) 2aAUD1aCJM proc 00006/05-8 Adv FELIPE CALDAS MENEZES
21 - Apelação (FO) - 2004.01.049731-5 (HMS/FCB) 2aAUD1aCJM proc 00068/02-9 Advªs FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES e JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO
22 - Ação Penal Originária - 2004.01.000050-5 (CAM) Advªs ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO e PAULO ADRIANO CUNHA DA SILVA
(Ata aprovada em 07/02/2006)
Renata Lima da Silva Gonçalves
Secretária do Tribunal Pleno