SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 03 DE MAIO DE 2005 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Olympio Pereira da Silva Junior, Carlos Alberto Marques Soares, Marcus Herndl, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos e Antonio Apparicio Ignacio Domingues.

Ausente, justificadamente, o Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach.

Presente a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Maria Ester Henriques Tavares.

Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.

A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO

Pedindo a palavra, o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fez breve relato sobre sua participação como representante desta Corte, na solenidade de posse dos novos dirigentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocorrida no dia de ontem, evento esse que contou com expressivo comparecimento de membros dos Tribunais Superiores, registrando, ainda, que visitou as Auditorias da 2ª CJM.

JULGAMENTOS

HABEAS CORPUS Nº 2005.01.034002-5 - RS - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. PACIENTE: CRISTIANO TEIXEIRA DA COSTA, desertor, respondendo à IPD nº 262/05, em curso na 1ª Auditoria da 3ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do citado Juízo, impetra o presente Habeas Corpus, pedindo, liminarmente, a concessão da ordem para que seja dado efeito suspensivo à tramitação da referida IPD e, no mérito, o seu trancamento e, ainda, não sendo este o entendimento, que seja expedido o competente Salvo-conduto. IMPETRANTE: Dr. Ricardo Henrique Alves Giuliani, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao pedido de Habeas Corpus, por falta de amparo legal.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049807-9 - SP - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. APELANTES: O Ministério Público Militar e SÉRGIO FABIANO DOS SANTOS, Sd Ex, condenado à pena de 08 anos de reclusão e 04 meses de detenção, como incurso, respectivamente, nos arts. 232, c/c os arts. 237, inciso II, e 70, inciso II, alínea "m"; 233, c/c o art. 30, inciso II; e 209, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do art. 102, tudo do CPM, sendo fixado o regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 16/09/2004. Adv. Dr. Marcos Antonio de Oliveira Prado.


O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público Militar e ao recurso da Defesa para condenar o Sd Ex SÉRGIO FABIANO DOS SANTOS à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, como incurso nos arts. 232 c/c o 237, inciso II e 70, inciso II, alínea "m" e 74, 233 c/c o 237, inciso II e 70, inciso II, alínea "m", 30, inciso II e 74, tudo do CPM, fixando o regime fechado para cumprimento inicial da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal comum e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, de acordo com o art. 102 do CPM; absolvendo o Apelante/Apelado do crime previsto no art. 209 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b" do CPPM. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO negavam provimento ao apelo da Defesa e davam provimento ao apelo do Parquet Militar para, mantendo a condenação, majorar a pena imposta ao Sd Ex SÉRGIO FABIANO DOS SANTOS para 08 anos e 11 meses de reclusão, como incurso nos arts. 209, 232 c/c o 237, inciso II e 70, inciso II, alínea "m" e 74, 233 c/c o 237, inciso II e 70, inciso II, alínea "m" e 30, inciso II e 74, todos do CPM. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fará declaração de voto.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049789-7 - RJ - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro MAX HOERTEL. APELANTES: ROBSON COUTO e RICARDO DO NASCIMENTO MOREIRA, Civis, condenados à pena de 04 anos de reclusão, o primeiro, e 03 anos e 06 meses de reclusão, o segundo, como incursos no art. 303, § 2º, do CPM; e IVISON BASTOS DOS SANTOS, Sd Ex, condenado à pena de 03 anos e 03 meses de reclusão, como incurso no art. 195, c/c o art. 303, § 2º, c/c os arts. 72, inciso I, 73 e 79, tudo do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102, do mesmo Diploma Legal, sendo fixado para todos os Apelantes o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 34 do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 30/09/2004. Advs. Drs. José Roberto Fani Tambasco, Defensor Público da União, Fernando Mendonça de Oliveira e Riley Nunes David.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo da Defesa do Sd Ex IVISON BASTOS DOS SANTOS para fixar-lhe a pena de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, como incurso no art. 303, § 2º c/c o art. 195, c/c o art. 79, tudo do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do art. 102 do mesmo Diploma Legal, e o regime fechado para cumprimento inicial da pena; e negou provimento aos apelos das Defesas dos Civis ROBSON COUTO e RICARDO DO NASCIMENTO MOREIRA.


APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.049875-3 - SP - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. APELANTES: O Ministério Público Militar, na parte em que absolveu o Cb Ex MARCOS ROGÉRIO ALVES FEITOSA do crime previsto no art. 251 do CPM e que não reconheceu a agravante contida no art. 70, inciso II, alínea "g", do CPM, em relação ao Oficial Apelante; e ROBERTO MONTEIRO, 1º Ten Ex R/R, condenado à pena de 02 anos de prisão, como incurso no art. 251 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 22/11/2004. Advs. Drs. Sergio Bertagnoli e Rebeca de Almeida Campos Leite Lima, Defensora Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do 1º Ten Ex R/R ROBERTO MONTEIRO, como incurso no art. 251 do CPM, por maioria, à pena de 02 anos de prisão, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, e, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar, a fim de reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "g", do CPM, no tocante à pena aplicada ao 1º Ten Ex R/R ROBERTO MONTEIRO, mantendo, por maioria, a condenação à pena de 02 anos de reclusão, convertida em prisão, tendo em vista a compensação com a circunstância atenuante inerente à reparação do dano, conforme autoriza o art. 75, in fine, do CPM; e reformou, por unanimidade, a Sentença a quo, para condenar o Cb Ex MARCOS ROGÉRIO ALVES FEITOSA, como incurso no art. 251 do CPM, à pena de 02 anos de prisão, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições previstas no art. 626 do CPPM, excluída a da alínea "a", delegando-se ao Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 2ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do art. 611 do CPPM. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, HENRIQUE MARINI E SOUZA e JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS condenavam o 1º Ten Ex R/R ROBERTO MONTEIRO à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, convertida em prisão na forma do art. 59 do CPM, como incurso no art. 251 c/c o art. 70, inciso II, alínea "g", ambos do mesmo Diploma Legal. O Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS fará declaração de voto.


APELAÇÃO (FO) Nº 2005.01.049838-9 - RJ - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. APELANTE: JOÃO BATISTA GOMES MONTEIRO, 3º Sgt Ex, condenado à pena de 03 anos de reclusão, como incurso no art. 240, § 5º, do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com fundamento no art. 102 do CPM, e o direito de apelar em liberdade; sendo fixado o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 18/11/2004. Advs. Drs. Jorge Rocha e Dalva Helena Pereira Rocha.


O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo íntegra a Sentença hostilizada. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA (Relator), CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e ANTONIO APPARICIO IGNACIO DOMINGUES davam provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao 3º Sgt Ex JOÃO BATISTA GOMES MONTEIRO a 02 (dois) anos de prisão, como incurso no artigo 240, § 5º, c/c o artigo 59, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, nas condições estabelecidas no acórdão, designando o Juízo da 3ª Auditoria da 1ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do artigo 611 do CPPM, e fixando o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, se for o caso, na forma do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, c/c o artigo 2º, parágrafo único, e artigo 110, ambos da Lei nº 7.210/84. Relator para Acórdão Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro MARCUS HERNDL não participou do julgamento.


A Sessão foi encerrada às 18h35.


Processos em mesa :


1 - Apelação (FO) - 2004.01.049710-2 (AID/ACN) 4aAUD1aCJM proc 00028/02-3 Adv MARCELO BARROS DA SILVA

2 - Mandado de Segurança - 2005.01.000647-8 (FCB) CJUST 2004.01.000194-9 Advs FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA e HUGO MENDES PLUTARCO

3 - Recurso Criminal (FO) - 2004.01.007228-0 (CAM) 3aAUD3aCJM inq 000027/04 Adv CARLOS EDUARDO SANTOS WANDERLEY

4 - Apelação (FE) - 2004.01.049742-2 (MAL/OPS) AUD12aCJM proc 00527/03-6 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

5 - Embargos (FO) - 2005.01.049623-1 (ACN/VGF) 2aAUD1aCJM proc 00021/03-0 Advªs ALDO GOMES DA SILVA e AMÉLIA GOMES KIFFER

6 - Apelação (FO) - 2004.01.049657-2 (CAM/MAX) 4aAUD1aCJM proc 00011/03-1 Adv MAURO DE ALMEIDA FELIX

7 - Apelação (FO) - 2005.01.049841-9 (CAM/MAX) 3aAUD1aCJM proc 00044/04-7 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO

8 - Apelação (FO) - 2004.01.049769-2 (CAM/MHL) AUD7aCJM proc 00001/03-4 Adv IRACEMA CORREIA

9 - Apelação (FO) - 2005.01.049833-8 (MAX/JCF) AUD12aCJM proc 00025/03-0 Advs JOÃO THOMAS LUCHSINGER e LUIZ FELIPE M. MENDONCA

10 - Apelação (FE) - 2005.01.049868-2 (VGF/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00528/04-6 Adv TANIA MARIA GOMES PADILHA

11 - Apelação (FO) - 2004.01.049676-9 (VGF/FCB) 1aAUD1aCJM proc 00008/03-6 Advs ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM e JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO

12 - Apelação (FE) - 2004.01.049651-5 (MAL/FCB) 2aAUD2aCJM proc 00502/04-8 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA

13 - Apelação (FO) - 2003.01.049345-0 (FCB/MAL) 4aAUD1aCJM proc 00014/02-2 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA

14 - Apelação (FO) - 2004.01.049741-2 (MHL/FCB) 2aAUD3aCJM proc 00001/03-5 Adv MÁRCIO XAVIER DE OLIVEIRA

15 - Apelação (FE) - 2005.01.049848-8 (MAX/FCB) AUD7aCJM proc 00504/04-4 Advªs ANNA PAULA ALBUQUERQUE e GIZENE PESSOA DE OLIVEIRA SILVA

16 - Apelação (FO) - 2003.01.049311-5 (FCB/MHL) AUD4aCJM proc 00006/99-6 Adv REGIVANO FIORINDO

17 - Mandado de Segurança - 2004.01.000619-2 (FCB) Adv RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA

18 - Apelação (FO) - 2003.01.049518-5 (MAL/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00029/03-1 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA

19 - Apelação (FE) - 2004.01.049756-2 (JAL/OPS) 2aAUD1aCJM proc 00502/01-2 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO


(Ata aprovada em 05/05/2005)

Renata Lima da Silva Gonçalves

Secretária do Tribunal Pleno