SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 13ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 16 DE MARÇO DE 2005 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq JOSÉ JULIO PEDROSA

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Olympio Pereira da Silva Junior, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos e Antonio Apparicio Ignacio Domingues.

Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Alberto Marques Soares.

Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Nelson Luiz Arruda Senra.

Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.

A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

JULGAMENTOS

HABEAS CORPUS Nº 2005.01.034010-6 - RS - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. PACIENTE: DOUGLAS DA MOTA PEDROSO, desertor, respondendo à IPD nº 253/05, em curso na 1ª Auditoria da 3ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do citado Juízo, impetra o presente writ, pedindo, liminarmente, a suspensão da tramitação da referida IPD e, no mérito, que seja determinado o seu trancamento ou expedido salvo-conduto. IMPETRANTE: Dr. Eduardo Flores Vieira, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a Ordem, por falta de amparo legal. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.


RECURSO CRIMINAL (FE) Nº 2005.01.007237-2 - PA - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 8ª CJM, de 17/12/2004, proferida nos Autos de Execução do Processo nº 501/04-3, que declarou a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 5.295/04 e julgou extinta a punibilidade do Sd Ex RÔMULO OLIVEIRA COSTA, pelo indulto, ex vi dos arts. 81, 590, 648, todos do CPPM, c/c os arts. 123, inciso II, do CPM, e 192 da Lei nº 7.210/84. Adv. Dr. Anginaldo Oliveira Vieira, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Ministerial, para desconstituir a r. Decisão do Juízo a quo, na parte em que declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 5.295/04 e que julgou extinta a punibilidade do Sd Ex RÔMULO DE OLIVEIRA COSTA, determinando a observância das condições descritas nos citados dispositivos legais. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento. O voto do Ministro-Presidente, quanto à argüição de inconstitucionalidade, foi computado na forma do art. 67, inciso I do RISTM.


RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2004.01.007219-0 - RS - Relator Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 16/07/2004, proferida nos autos de Execução de Sentença do Processo nº 16/00-0, que declarou extinta a pena imposta ao ST Ex R/1 ALCEBÍADES ROSA DA SILVA. Adv. Dr. Carlos Menegat Filho.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, para manter a Decisão hostilizada. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.


APELAÇÃO (FO) Nº 2003.01.049519-3 - MS - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro MAX HOERTEL. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Ex MARCELO MENDES VELASCO, do crime previsto no art. 251 do CPM, infração esta considerada disciplinar, ex vi do art. 253, c/c os §§ 2º e 1º do art. 240 do já citado CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 04/11/2003. Adv. Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público da União.


O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo do Ministério Público Militar, mantendo inalterada a Sentença hostilizada. Os Ministros VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO, MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO e JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS davam provimento ao apelo do Parquet Militar para, reformando a Sentença hostilizada, condenar o Sd Ex MARCELO MENDES VELASCO à pena de 04 meses de detenção, transformada em prisão na forma do art. 59 do CPM, como incurso, por desclassificação, no art. 240, § 2º, do mesmo Diploma Legal, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, ex vi do art. 84, do CPM. O Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO fará declaração de voto. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049773-0 - RS - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. APELANTE: O Ministério Público Militar na parte em que condenou o Civil GETÚLIO DOS SANTOS DE ALMEIDA, à pena de 01 mês de detenção, como incurso, por desclassificação, no art. 249 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 21/07/2004. Adv. Dr. Eduardo Flores Vieira, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença, condenar o civil GETÚLIO DOS SANTOS DE ALMEIDA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, como incurso no art. 251, caput, do CPM, mantido o benefício do sursis, nas condições estabelecidas em primeira instância, e fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, se for o caso, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, c/c o parágrafo único do art. 2º e art. 110, ambos da Lei nº 7.210/84.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.02.049389-1 - RJ - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTES: O Ministério Público Militar, no tocante ao quantum da pena aplicada ao ex-Sd Aer, RODRIGO TANNURI TELES; e RODRIGO TANNURI TELES, ex-Sd Aer, condenado à pena de 04 meses de reclusão, como incurso no art. 290, caput, c/c o art. 48, parágrafo único, ambos do CPM, e, por analogia, o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 6.368/76, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade, fixando-se o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §§ 1º, alínea "c", 2º, alínea, "c", e 3º, do CP, c/c o art. 110 da LEP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 16/06/2004. Adv. Dr. Mauro de Almeida Felix, Defensor Dativo.


O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, afastando a aplicação do art. 19 da Lei nº 6.368/76, quanto à redução da pena-base em face da semi-imputabilidade, majorar a pena do Apelante/Apelado para 08 meses de reclusão, nos termos do art. 48, parágrafo único, c/c o art. 73, pela prática do crime previsto no art. 290, todos do CPM. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor) dava provimento ao apelo da Defesa para cassar a Sentença e absolver o ex-Sd Aer RODRIGO TANNURI TELES com fulcro no art. 439, alínea "e" do CPPM. Por fim, o Tribunal, por maioria, contra os votos dos Ministros MARCUS HERNDL (Relator), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA e MAX HOERTEL, decidiu não declarar a extinção da punibilidade do crime imputado ao Apelante/Apelado, em face da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa. O Ministro Revisor fará voto vencido.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049802-8 - PE - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro MARCUS HERNDL. APELANTES: JOÃO QUEIROZ NETO e TIAGO TOMÉ DOS SANTOS, Civis, condenados à pena de 01 ano de reclusão, como incursos, o primeiro, no art. 240, §§ 2º, 6º, inciso IV, e 7º, c/c o art. 72, inciso I; e o segundo, no art. 240, §§ 2º, 6º, inciso IV, c/c o art. 72, inciso III, alínea "d", tudo do CPM, ambos com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 09/08/2004. Advas. Dras. Kilce Anne Pereira Collier de Mendonça e Karla Andréia Magalhães Timbó, Defensoras Públicas da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a Sentença hostilizada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049823-0 - RJ - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. APELANTE: LUIZ FÁBIO DE JESUS, Cb Mar, condenado à pena de 02 anos de detenção, como incurso nos arts. 251 e 249, c/c os arts. 80 e 240, § 2º, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 26/10/2004. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Cb Mar LUIZ FÁBIO DE JESUS à pena de 09 meses e 10 dias de detenção, transformada em prisão na forma do art. 59 do CPM, como incurso no art. 251 c/c os arts. 253 e 240, § 2º, do mesmo Diploma Legal, e art. 71 do CP, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, ex vi do art. 84 do CPM, com as condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, com exceção de sua alínea "a", acrescidas da obrigação de apresentação trimestral ao Juízo de Execução, delegando a presidência da audiência admonitória ao Juiz-Auditor da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de acordo com o art. 611 do Diploma Adjetivo Castrense.


APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049730-7 - RS - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro MARCUS HERNDL. APELANTE: FABRÍCIO BRAZ LUCAS, Cb Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade; sendo fixado o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 01/07/2004. Advs. Drs. Nelson Silveira do Nascimento e Luiz Alberto Campello de Oliveira.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Militar e não conheceu do apelo da Defesa.


A Sessão foi encerrada às 17h55.


Processos em mesa :


1 - Apelação (FO) - 2004.01.049739-0 (ACN/VGF) AUD10aCJM proc 00007/01-0 Adv SÉRGIO LUÍS DA SILVEIRA MARQUES

2 - Apelação (FE) - 2004.01.049806-2 (MHL/ACN) AUD5aCJM proc 00504/04-8 Adv DENNIS OTTE LACERDA

3 - Apelação (FO) - 2004.01.049655-6 (AID/ACN) 2aAUD1aCJM proc 00006/03-1 Adv MARCELO JOSÉ DOMINGUES

4 - Apelação (FO) - 2004.01.049761-7 (HMS/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00005/04-0 Adv DIVINO MANOEL DE ALMEIDA

5 - Embargos (FO) - 2004.01.049471-9 (MHL/ACN) AUD12aCJM proc 00018/03-4 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

6 - Apelação (FO) - 2004.01.049749-8 (FOL/ACN) AUD11aCJM proc 00045/03-5 Adv HOLDEN MACEDO DA SILVA

7 - Apelação (FE) - 2004.01.049797-0 (MAX/OPS) AUD9aCJM proc 00508/04-6 Adv FÁTIMA APARECIDA DE MEDEIROS

8 - Apelação (FO) - 2004.01.049641-6 (AID/JCF) 3aAUD1aCJM proc 00070/03-0 Adv MARCO AURÉLIO CASTRO DE OLIVEIRA

9 - Apelação (FO) - 2004.01.049636-0 (OPS/FOL) AUD12aCJM proc 00006/03-6 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

10 - Apelação (FE) - 1980.01.042549-9 (MHL/CAM) AUD9aCJM proc 08/79 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORREA

11 - Apelação (FO) - 2004.01.049583-5 (ACN/MAL) AUD12aCJM proc 00003/03-7 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

12 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO

13 - Mandado de Segurança - 2004.01.000619-2 (FCB) Adv RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA

14 - Apelação (FO) - 2004.01.049755-2 (FCB/MAX) 4aAUD1aCJM proc 00015/03-7 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO

15 - Apelação (FE) - 2004.01.049786-4 (MHL/JCF) AUD11aCJM proc 00524/04-9 Adv HOLDEN MACEDO DA SILVA

16 - Apelação (FO) - 2004.01.049782-0 (VGF/CAM) AUD4aCJM proc 00005/03-5 Advªs IVAN PEIXOTO CUNHA MELO, JOSÉ CARLOS STEPHAN e RENATO BRASILEIRO DE LIMA

17 - Apelação (FO) - 2004.01.049780-3 (EHR/CAM) AUD9aCJM proc 00031/03-7 Adv MÔNICA LUCCHESI BASTOS JUREMA

18 - Apelação (FE) - 2004.01.049760-0 (FOL/CAM) 1aAUD1aCJM proc 00508/04-7 Adv VALDEIR PEREIRA GOMES

19 - Apelação (FE) - 2004.01.049811-9 (AID/CAM) 2aAUD1aCJM proc 00523/04-4 Adv MARIO RODRIGUES MACHADO

20 - Embargos (FO) - 2004.01.049634-7 (CAM/MAX) 2aAUD2aCJM proc 00016/03-8 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

21 - Embargos (FO) - 2004.01.049492-1 (VGF/FCB) AUD12aCJM proc 00026/03-7 Adv ADNILSO GOMES NERY

22 - Apelação (FO) - 2004.01.049746-3 (VGF/FCB) 3aAUD1aCJM proc 00062/03-7 Advªs JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO e JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO

23 - Apelação (FO) - 2004.01.049573-8 (CAM/MAL) AUD12aCJM proc 00001/03-4 Adv MARINA DAS GRAÇAS DE PAULA ARAUJO

24 - Apelação (FO) - 2004.01.049590-8 (JCF/FOL) 3aAUD1aCJM proc 00006/03-0 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO

25 - Apelação (FO) - 2004.01.049705-6 (FOL/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00037/03-2 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO

26 - Apelação (FO) - 2003.01.049459-6 (MAL/CAM) 1aAUD2aCJM proc 00025/02-0 Adv CARLA CRISTINA MIRANDA DE MELO GUIMARÃES

27 - Apelação (FE) - 2004.01.049798-8 (MAL/OPS) 4aAUD1aCJM proc 00509/04-8 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO

28 - Apelação (FO) - 2004.01.049711-0 (FOL/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00054/02-6 Adv JORGE FERREIRA VIANNA

(Ata aprovada em 17/03/2005)

Renata Lima da Silva Gonçalves

Secretária do Tribunal Pleno