SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 86ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2004 - SEXTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Olympio Pereira da Silva Junior, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos e Antonio Apparicio Ignacio Domingues.
Ausente, justificadamente, o Ministro José Julio Pedrosa.
Presente a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Maria Ester Henriques Tavares.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.
A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
HABEAS CORPUS Nº 2004.01.033980-9 - RJ - Relator Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. PACIENTE: MARCELO SANTOS PEREIRA, Cb Ex, indiciado em Inquérito Policial Militar, instaurado pelo Comandante do 56º Batalhão de Infantaria do Exército, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte daquela autoridade, impetra o presente Habeas Corpus, pedindo liminarmente, o trancamento do referido Inquérito e, ao final, o julgamento favorável deste writ. IMPETRANTE: Dr. Paulo Ferreira da Cruz.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e denegou a Ordem, por falta de amparo legal. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participou do julgamento.
HABEAS CORPUS Nº 2004.01.033983-3 - RJ - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. PACIENTE: MARCELO MARCOS PEREIRA JOAQUIM, ex-Sd Ex, condenado por Acórdão proferido por esta Corte, alegando estar ameaçado de sofrer coação em seu direito de liberdade, por parte do MM. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 1ª CJM, impetra o presente Habeas Corpus, pedindo, liminarmente, o trancamento da Execução referente ao Processo nº 515/03-3, até o julgamento deste writ e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do citado Processo, em razão da ausência de condição de procedibilidade. IMPETRANTE: Dr. José Roberto Fani Tambasco, Defensor Público da União.
O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido e concedeu a Ordem em favor do Civil MARCELO MARCOS PEREIRA JOAQUIM para, com fundamento no art. 468, alínea "c", do CPPM, anular, sem renovação, o Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2003.01.049423-7, e trancar o Processo de Execução de Sentença nº 515/03-3, em curso na 2ª Auditoria da 1ª CJM, determinando, ainda, a remessa de cópia do Acórdão ao Exmo. Sr. Comandante do Exército para conhecimento. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, JOSÉ COÊLHO FERREIRA e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO denegavam a Ordem, por falta de amparo legal. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH fará declaração de voto.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.02.049107-4 - PA - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. Revisor Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM, no tocante à absolvição do Cap Ex ALEI SALIM MAGLUF JÚNIOR dos crimes previstos nos arts. 176 e 209, § 1º, c/c os arts. 70, inciso II, alínea "e", e 79, todos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 26/06/2002. Advs. Drs. Américo Lins da Silva Leal e Arthemio Leal.
Prosseguindo no julgamento interrompido na 75ª Sessão, em 18/11/2004, após o pedido de vista do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, o Tribunal, por maioria, acolheu preliminar suscitada pelo Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Relator) de não conhecimento da parte do recurso ministerial que requereu a condenação do apelado pelo delito do art. 176 do CPM. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR rejeitava a preliminar e fará declaração de voto. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, cassando a Sentença recorrida, condenar o Cap Ex ALEI SALIM MAGLUF JÚNIOR, como incurso no art. 209, do CPM, à pena de 03 meses de detenção, convertida em prisão, nos termos do art. 59, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição, com fundamento nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, § 1º e 133, todos do Código Penal Militar.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049695-5 - RJ - Relator Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 1ª CJM, no tocante à absolvição do 3º Sgt Aer MARCO AURÉLIO DOS SANTOS MELO, do crime previsto no art. 195 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 16/06/2004. Adva. Dra. Maria Fernanda M. Olímpio, Defensora Dativa.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, cassando a Sentença hostilizada, condenar o 3º Sgt Aer MARCO AURÉLIO DOS SANTOS MELO à pena de 03 meses de detenção, convertida em prisão nos termos do art. 59, como incurso no art. 195, ambos do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, ex vi do art. 84 do CPM e 606 do CPPM, nas condições do Acórdão, delegando a presidência da audiência admonitória ao Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM, nos termos do art. 611 do CPPM.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049718-8 - RS - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA, 2º Sgt Ex, condenado à pena de 02 anos de prisão, como incurso no art. 251 do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 22/06/2004. Adv. Dr. Carlos Menegat Filho.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar argüida pela Defesa e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo defensivo para condenar o 2º Sgt Ex VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA, por desclassificação, à pena de 01 ano de reclusão, convertida em prisão, nos termos do art. 59 do CPM, como incurso no art. 336 do mencionado Codex, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, nas condições do art. 626, do CPPM, com exceção da alínea "a", delegando a presidência da audiência admonitória ao Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM. Impedido o Ministro MAX HOERTEL.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049667-0 - RS - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM, no tocante à absolvição do Civil FELIPE BASTOS LOPES, do crime previsto no art. 290 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 30/04/2004. Adv. Dr. José Mesck Rodrigues, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo Parquet Castrense, mantendo íntegra a Sentença hostilizada. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049727-7 - RJ - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. APELANTE: O Ministério Público Militar no tocante à absolvição do ex-Sd FN MARCELO DE OLIVEIRA VALENTIM do crime previsto no art. 311, c/c o art. 80, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 29/06/2004. Adva. Dra. Gloria Jean Gomes de Oliveira, Defensora Dativa.
O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença hostilizada, condenar o ex-Sd FN MARCELO DE OLIVEIRA VALENTIM à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 311, caput, do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, na forma do art. 606 do CPPM, nas condições estabelecidas no Acórdão, delegando ao Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo Diploma Legal. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Relator) negava provimento ao recurso ministerial, mantendo, integralmente a Sentença hostilizada. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049629-7 - SP - Relator Ministro MAX HOERTEL. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTES: ROBSON ANÍBAL RITA e EDUARDO GIARRANTE JUNIOR, Sds Ex, e JEFFERSON MARTINS RIBEIRO, Civil, condenados a 03 anos e 06 meses de reclusão, como incursos no art. 251, caput, do CPM, c/c o art. 71 do CP, reprimenda esta substituída por penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública e limitação de fim de semana), ex vi dos arts. 43, IV e VI, e 44, § 2º, ambos do CP, todos com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 19/02/2004. Advs. Drs. Marcos Luciano Donhas, Jesus Roberto de Carvalho Junior, Defensores Dativos, Carla Cristina Miranda de Melo Guimarães e Rebeca de Almeida Campos Leite Lima, Defensoras Públicas da União.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial aos apelos de ROBSON ANÍBAL RITA, EDUARDO GIARRANTE JUNIOR e JEFFERSON MARTINS RIBEIRO, para, mantida a condenação que lhes foi imposta, reduzir as suas penas para 02 anos e 04 meses de reclusão, preservados os mesmos benefícios conferidos pela Sentença a quo. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE não participaram do julgamento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
A Sessão foi encerrada às 18h15.
Processos em mesa :
1 - Apelação (FO) - 2004.01.049771-4 (JCF/VGF) AUD11aCJM proc 00005/04-1 Adv HOLDEN MACEDO DA SILVA
2 - Apelação (FO) - 2004.01.049644-0 (MAX/CAM) AUD12aCJM proc 00025/02-2 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER
3 - Apelação (FO) - 2003.01.049513-4 (CAM/MAL) 1aAUD3aCJM proc 00001/02-9 Adv EDUARDO REOLON
4 - Apelação (FO) - 2004.01.049728-5 (VGF/CAM) 2aAUD2aCJM proc 00004/03-0 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
5 - Apelação (FO) - 2003.01.049487-1 (FCB/MHL) 3aAUD1aCJM proc 00013/03-6 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
6 - Apelação (FO) - 2003.01.049479-0 (MAL/CAM) AUD9aCJM proc 00009/02-3 Adv ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO
7 - Apelação (FO) - 2004.01.049640-8 (HMS/FCB) 2aAUD2aCJM proc 00011/03-6 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
8 - Apelação (FE) - 2004.01.049745-7 (MAX/FCB) 3aAUD1aCJM proc 00527/03-0 Advªs JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO e JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO
9 - Apelação (FO) - 2004.01.049628-9 (FCB/HMS) 2aAUD1aCJM proc 00042/03-8 Advª NATELMA PINTO CAMPANA SILVA
10 - Embargos (FO) - 2004.01.049365-8 (MAX/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00045/02-9 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
11 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO
12 - Mandado de Segurança - 2004.01.000619-2 (FCB) Adv RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA
13 - Apelação (FE) - 2004.01.049766-0 (HMS/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00512/04-9 Adv GODOFREDO NUNES FILHO
14 - Apelação (FE) - 2004.01.049650-7 (AID/ACN) AUD6aCJM proc 00502/04-3 Adv ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO
(Ata aprovada em 01.02.2005)
Renata Lima da Silva Gonçalves
Secretária do Tribunal Pleno