SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 82ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2004 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq JOSÉ JULIO PEDROSA
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Olympio Pereira da Silva Junior, Carlos Alberto Marques Soares, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo, Marcos Augusto Leal de Azevedo, Flávio de Oliveira Lencastre, José Alfredo Lourenço dos Santos e Antonio Apparicio Ignacio Domingues.
Ausente, justificadamente, o Ministro Expedito Hermes Rego Miranda.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Alexandre Carlos Umberto Concesi.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.
A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049604-1 - PE - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. APELANTE: PAULO ROGÉRIO BATISTA DE SOUZA, 1º Ten Ex, condenado à pena de 09 meses e 05 dias de detenção, como incurso no art. 235, por duas vezes, c/c os arts. 237, inciso II, e 81, todos do CPM, e 71, caput, do CP, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 26/01/2004. Advs. Drs. José de Siqueira Silva, José de Siqueira Silva Júnior e Allyson Henrique Rocha Bezerra.
O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, decidiu, por maioria, examinar a preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, antes do meritum causae. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES votou no sentido de apreciar o mérito e, ao depois, a questão da prescrição, na forma do art. 125, § 1º do CPM. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pela Defesa, declarando extinta a punibilidade do crime imputado ao 1º Ten Ex PAULO ROGÉRIO BATISTA DE SOUZA pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII e seu § 1º, ambos do CPM, e, por maioria, contra o voto do Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, julgou prejudicada a apreciação do mérito. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto. Na forma regimental, usaram da palavra o Dr. José de Siqueira Silva, pela Defesa, e o Dr. Alexandre Carlos Umberto Concesi, Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049682-3 - MG - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 4ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Aer RENATO HENRIQUE DE SOUZA, do crime previsto no art. 210 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 06/05/2004. Adv. Dr José Marciano de Oliveira.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença a quo, condenar o Sd Aer RENATO HENRIQUE DE SOUZA à pena de 02 meses de detenção, convertida em prisão, como incurso no art. 210, caput, c/c o art. 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o direito de embargar em liberdade e o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, na forma do art. 84 do CPM, mediante as condições estabelecidas no Acórdão, designando a Juíza-Auditora da Auditoria da 4ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 da Lei Adjetiva Castrense. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negavam provimento ao apelo ministerial, mantendo inalterada a Sentença hostilizada. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH fará declaração de voto.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049686-6 - PA - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à condenação do ex-Sd Aer GLEYDSON PALHETA PALHETA, à pena de 30 dias de detenção, como incurso, por desclassificação, no art. 223 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sendo fixado o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP; e à absolvição do crime previsto no art. 240, § 5º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 23/06/2004. Adv. Dr. Anginaldo Oliveira Vieira, Defensor Público da União.
Prosseguindo no julgamento interrompido na 79ª Sessão, em 02/12/2004, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença a quo, condenar o ex-Sd Aer GLEYDSON PALHETA PALHETA à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 205, c/c o art. 30, inciso II, e arts. 70, inciso II, alíneas "l" e "m", e 72, inciso I, tudo do CPM, mantendo os termos referentes ao regime prisional aberto e à concessão do sursis. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negava provimento ao apelo ministerial, mantendo íntegra a Sentença recorrida e fará declaração de voto. O voto do Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA foi computado na forma do art. 78, § 1º, do RISTM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES declarou-se impedido. O Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FE) Nº 2004.01.049700-7 - RS - Relator Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: ALEXANDRO DE FARIAS, Sd Ex, condenado à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, primeira parte, ambos do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 02/06/2004. Advs. Drs. Fabrício Von Mengden Campezatto e Ricardo Henrique Alves Giuliani, Defensores Públicos da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, para manter a Sentença a quo. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participaram do julgamento. Presidência do Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.
APELAÇÃO (FO) Nº 2004.01.049639-4 - PE - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS. APELANTE: MÁRCIO RAFAEL LOPES TAVARES, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no art. 240, § 1º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 17/02/2004. Advs. Drs. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, Defensor Público da União e Elisângela da Silva Passos, Defensora Dativa.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo íntegra a Sentença hostilizada. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Relator) dava provimento ao apelo defensivo para, cassando a Sentença hostilizada, absolver o Sd Ex MÁRCIO RAFAEL LOPES TAVARES do crime previsto no art. 240 c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b" do CPPM. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2003.01.049498-7 - PA - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM, na parte em que condenou o Civil JONI GLEIMISON OLIVEIRA BOTELHO, à pena de 30 dias de detenção, como incurso, por desclassificação, no art. 255 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, pena esta convertida em restritiva de direitos ex vi do art. 44, incisos I a III e seus §§ 2º e 4º, do CP, consistindo na pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, conforme art. 43, inciso IV, do CP, pelo período de 01 mês. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 06/10/2003. Adv. Dr. Eloi Fernandes Nunes.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença apelada, condenar o Civil JONI GLEIMISON OLIVEIRA BOTELHO à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 254 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições do art. 626 do CPPM, excetuada a alínea "a", delegando ao Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do art. 611 do CPPM. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Relator), FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e JOSÉ COÊLHO FERREIRA davam provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar para, mantendo a condenação, aplicar ao Apelado a pena de 30 dias de detenção, como incurso no Art. 255 do CPM, com o direito ao sursis pelo prazo de 02 anos. Relator para Acórdão Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO não participaram do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 18h50.
Processos em mesa :
1 - Apelação (FO) - 2004.01.049695-5 (HMS/ACN) 3aAUD1aCJM proc 00022/04-3 Adv MARIA FERNANDA M. OLÍMPIO
2 - Apelação (FO) - 2004.01.049718-8 (MHL/ACN) 1aAUD3aCJM proc 00020/02-3 Adv CARLOS MENEGAT FILHO
3 - Apelação (FO) - 2004.01.049629-7 (MAX/CAM) 2aAUD2aCJM proc 00017/01-8 Advªs CARLA CRISTINA MIRANDA DE MELO GUIMARÃES, JESUS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR, MARCOS LUCIANO DONHAS e REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
4 - Apelação (FO) - 2004.01.049719-6 (OPS/VGF) 1aAUD3aCJM proc 00011/03-2 Adv WLADIMIR CORRADI COELHO
5 - Apelação (FO) - 2004.01.049670-0 (JCF/FOL) 1aAUD2aCJM proc 00018/03-2 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
6 - Apelação (FO) - 2004.01.049667-0 (CAM/FOL) 2aAUD3aCJM proc 00028/03-0 Adv JOSÉ MESCK RODRIGUES
7 - Apelação (FO) - 2004.01.049748-0 (JCF/HMS) AUD11aCJM proc 00011/04-1 Adv HOLDEN MACEDO DA SILVA
8 - Apelação (FO) - 2004.01.049600-9 (JAL/ACN) AUD8aCJM proc 00003/03-5 Adv ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA
9 - Apelação (FO) - 2004.01.049707-2 (VGF/JCF) AUD4aCJM proc 00016/00-2 Advs ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS JORGE, IVAN PEIXOTO CUNHA MELO, JOÃO RICARDO KILO, MARCOS PERRELLA, MILSON DE MORAIS e NELDI ALVES FIGUEIREDO
10 - Apelação (FO) - 2004.01.049727-7 (CAM/JAL) 1aAUD1aCJM proc 00055/02-6 Advª GLORIA JEAN GOMES DE OLIVEIRA
11 - Apelação (FE) - 2004.01.049732-5 (MAX/FCB) 2aAUD1aCJM proc 00519/04-7 Adv AGOSTINHO CAMPOS
12 - Apelação (FE) - 2004.01.049708-2 (HMS/JCF) AUD11aCJM proc 00508/04-3 Adv CARLOS ALBERTO GOMES
13 - Apelação (FO) - 2004.01.049771-4 (JCF/VGF) AUD11aCJM proc 00005/04-1 Adv HOLDEN MACEDO DA SILVA
14 - Apelação (FO) - 2004.02.049107-4 (FCB/HMS) AUD8aCJM proc 00011/01-1 Advs AMERICO LINS DA SILVA LEAL e ARTHEMIO LEAL
15 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO
16 - Mandado de Segurança - 2004.01.000619-2 (FCB) Adv RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA
17 - Recurso Criminal (FO) - 2004.01.007220-4 (CAM) 1aAUD2aCJM proc 00024/02-4 Advs ANTONIO DELANO SOARES CRUZ e MARCELO LOPES BARROSO
18 - Apelação (FO) - 2004.01.049644-0 (MAX/CAM) AUD12aCJM proc 00025/02-2 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER
19 - Apelação (FO) - 2003.01.049513-4 (CAM/MAL) 1aAUD3aCJM proc 00001/02-9 Adv EDUARDO REOLON
20 - Correição Parcial (FO) - 2004.01.001883-5 (MHL) 2aAUD3aCJM proc 00022/04-0 Adv LILIANE PEREIRA MOREIRA
21 - Apelação (FO) - 2004.01.049728-5 (VGF/CAM) 2aAUD2aCJM proc 00004/03-0 Advª REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA
22 - Apelação (FO) - 2004.01.049570-3 (ACN/MAX) AUD11aCJM proc 00029/00-5 Advs EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, MARCELO DE MOURA SOUZA e MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA
23 - Apelação (FO) - 2004.01.049663-7 (FOL/OPS) AUD7aCJM proc 00037/03-9 Adv CLOVIS DA SILVA BASTOS
(Ata aprovada em 10.12.2004)
Renata Lima da Silva Gonçalves
Secretária do Tribunal Pleno