SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 41ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 24 DE JUNHO DE 2003 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Olympio Pereira da Silva Junior, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Expedito Hermes Rego Miranda, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo e Marcos Augusto Leal de Azevedo.

Ausentes, justificadamente, os Ministros José Coêlho Ferreira e Marcus Herndl.

Presente a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Marisa Terezinha Cauduro da Silva.

Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.

A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS

Pedindo a palavra, o Ministro MAX HOERTEL comunicou ao Plenário da Corte seu comparecimento, juntamente com o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, à solenidade de posse dos novos dirigentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorrida no dia 23 de junho do ano em curso, na cidade de Porto Alegre / RS, oportunidade em que representaram este Tribunal.

O Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, usando da palavra, fez referências acerca da palestra que, por indicação da Corte, proferiu sobre o tema "A Justiça Militar", realizada no dia 18 de junho vencido, na Escola de Guerra Naval, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

JULGAMENTOS

HABEAS CORPUS Nº 2003.01.033815-2 - RS - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. PACIENTE: ADEMIR SANTOS DE CARVALHO, Civil, preso em flagrante, recolhido ao xadrez do 19º Grupo de Artilharia de Campanha (19º GAC), Santa Maria/RS, por ordem do MM. Juiz-Auditor Substituto da 3ª Auditoria da 3ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do referido Juízo, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que seja posto imediatamente em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva do writ, decretando-se a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante. IMPETRANTE: Dr. Jorge Cesar de Assis, Promotor da Justiça Militar.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e concedeu a Ordem para anular o Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra ADEMIR SANTOS DE CARVALHO e ratificar a liminar concedida, sem prejuízo da instauração do IPM para apuração dos fatos que motivaram a prisão em comento.

HABEAS CORPUS Nº 2003.01.033817-9 - RS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. PACIENTE: MARCOS SIMÕES COSSO, Maj Ex, respondendo ao Processo nº 05/03-9, perante a 3ª Auditoria da 3ª CJM, como incurso no Art. 343 do CPM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor da citada Auditoria, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando a concessão da Ordem para que seja trancada a citada Ação Penal. IMPETRANTE: Drs. César Ubiratã Rocha e Vania Barreto.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e concedeu a ordem de Habeas Corpus para trancar a Ação Penal, por inépcia da Denúncia, acrescentando ao decisum, por maioria, a possibilidade de renovação, contra os votos dos Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, SÉRGIO XAVIER FEROLLA, FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, MAX HOERTEL e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES declarou-se suspeito por razões de ordem pessoal.

HABEAS CORPUS Nº 2003.01.033818-7 - RS - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. PACIENTE: JOÃO PAULO HAGEMANN SODER, Sd Ex, preso em flagrante, respondendo ao Processo nº 13/03-1 perante à 3ª Auditoria da 3ª CJM, como incurso no Art. 290, caput, do CPM, alegando estar sofrendo coação em sua liberdade de locomoção por ordem do referido Juízo, impetra o presente Habeas Corpus, pedindo, liminarmente, que seja posto em liberdade, expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva do writ, confirmando-se a liminar. IMPETRANTE: Dra. Dione Maria Todente.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus em favor do Sd Ex JOÃO PAULO HAGEMANN SODER para, ratificando a liminar concedida, revogar sua prisão para que responda ao processo em liberdade, mediante as condições de não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial e de comparecer a todos os atos do processo.

RECURSO CRIMINAL (FE) Nº 2003.01.007088-4 - RJ - Relator Ministro MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 4ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 07/03/2003, que concedeu indulto ao Sd Ex FÁBIO HENRIQUE DA SILVA ROSAS, determinando, em conseqüência, a extinção da punibilidade, com fulcro no Art. 123, inciso II, 2ª parte, do CPM. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a Decisão de primeiro grau.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049026-4 - MS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM, no tocante ao quantum da pena e à concessão do sursis, e SINÉSIO NOGUEIRA DE SOUZA, ex-3º Sgt Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no Art. 163 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 11/03/2002. Adva. Dra. Bárbara Aparecida da Anunciação Ribas.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento parcial ao do Ministério Público Militar para, mantendo a condenação, cassar a concessão da suspensão condicional da pena. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Revisor), CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO davam provimento ao recurso da Defesa para reformando a Sentença, absolver o ex-3º Sgt Ex SINÉSIO NOGUEIRA DE SOUZA do crime previsto no Art. 163 do CPM, com fundamento no Art. 439, alínea "b" do CPPM, negando provimento ao recurso do Ministério Público Militar. O Ministro Revisor fará voto vencido. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.

REVISÃO CRIMINAL (FO) Nº 2002.01.001291-1 - PA - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. REQUERENTE: OSMAR MOTA DE OLIVEIRA, ex-3º Sgt Aer, requer Revisão Criminal do Acórdão do Superior Tribunal Militar de 13/11/2001, lavrado nos autos da Apelação nº 2001.01.048717-4/PA, que o condenou à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, como incurso no Art. 303 do CPM, c/c o Art. 80 do mesmo Código e o Art. 71 do CP, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ex vi do Art. 62 do Diploma Penal Castrense, c/c o Art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, observado o disposto no Art. 110 da Lei nº 7.210/84. Adv. Dr. Monclar da Rocha Bastos.

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente Revisão Criminal e, no mérito, indeferiu o pedido por falta de amparo legal. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, MAX HOERTEL e VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO não conheciam da Revisão Criminal. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FE) Nº 2002.01.049184-0 - RJ - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA DE FIGUEIREDO, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no Art. 187, c/c o Art. 72, inciso I do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, 16/07/2002. Adv. Dr. João Alberto Simões Pires Franco, Defensor Público da União.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, para manter a Sentença a quo. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049236-4 - RJ - Relator Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: EDUARDO DA SILVA MOREIRA, Civil, condenado à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, como incurso no Art. 311, c/c os Arts. 80, do CPM e 71 do CP, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 31/10/2002. Adva. Dra. Christiane de Almeida Ferreira, Defensora Pública da União.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso para confirmar a Sentença apelada. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049107-4 - PA - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. Revisor Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM, no tocante à absolvição do Cap Ex ALEI SALIM MAGLUF JÚNIOR dos crimes previstos nos Arts. 176 e 209, § 1º, c/c os Arts. 70, inciso II, alínea "e", e 79, todos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 26/06/2002. Advs. Drs. Américo Lins da Silva Leal e Arthemio Leal.

Na forma do Art. 78 do RISTM, pediu vista o Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA após o voto do Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Relator) que conhecia e dava provimento ao recurso para, cassando a Sentença recorrida, condenar o Cap Ex ALEI SALIM MAGLUF JÚNIOR, como incurso no Art. 175 (por desclassificação) e Art. 209, ambos do Código Penal Militar, c/c o Art. 79, do mesmo diploma legal, à pena de 06 meses de detenção, convertida em prisão, nos termos do Art. 59, concedendo ao acusado a suspensão condicional da pena, nos termos do Art. 84 do Código Penal Militar, nas condições do Art. 626 do Código de Processo Penal Militar, com exceção da alínea "a", acrescidas da obrigatoriedade de comparecimento trimestral ao Juízo de Execução, delegando ao Juiz-Auditor da 8ª CJM a presidência da audiência admonitória, conforme o Art. 611 do mesmo diploma legal. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA (Revisor), SÉRGIO XAVIER FEROLLA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA, HENRIQUE MARINI E SOUZA, MAX HOERTEL, VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO acompanhavam o Relator. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR conhecia e dava provimento parcial ao recurso ministerial para, reformando a Sentença recorrida, condenar o apelado à pena de 03 meses de prisão, como incurso no Art. 209 c/c o Art. 59, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.

A Sessão foi encerrada às 18h30.

Processos em mesa:

1 - Apelação (FO) - 2002.01.049073-6 (CAM/JJP) AUD8aCJM proc 00002/99-3 Advs BENEDITO GOMES FERREIRA, GREGÓRIO CARRÉRA SÁ FILHO, OSVALDO JESUS SERRÃO, OSVALDO NASCIMENTO GENU e RONALDO LUIS SIQUEIRA DA SILVA

2 - Apelação (FO) - 2002.01.049144-9 (MHL/FCB) 1aAUD3aCJM proc 00003/01-3 Adv ANTONIO CARLOS TORRES DE SIQUEIRA DE MAIA E PÁDUA

3 - Apelação (FE) - 2003.01.049251-0 (VGF/FCB) AUD4aCJM proc 00503/02-7 Adv JOSÉ CARLOS STEPHAN

4 - Embargos (FO) - 2003.01.007048-0 (OPS/JLL) 1aAUD1aCJM inq 000091/02 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI

5 - Apelação (FO) - 2003.01.049275-5 (HMS/CAM) AUD7aCJM proc 00024/02-6 Adv JEFFERSON ALVES DE FARIAS

6 - Correição Parcial (FO) - 2003.01.001858-4 (VGF) AUD12aCJM inq 000045/03

7 - Correição Parcial (FO) - 2003.01.001855-0 (MAX) AUD7aCJM inq 000027/03

8 - Apelação (FO) - 2003.01.049323-9 (MAX/JCF) 2aAUD3aCJM proc 00006/01-0 Adv ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO

9 - Apelação (FE) - 2003.01.049249-8 (MHL/ACN) 2aAUD1aCJM proc 00534/02-0 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA

10 - Apelação (FO) - 2003.01.049270-4 (MAX/JCF) 1aAUD2aCJM proc 00011/02-0 Adv MAURO FRANCISCO DE CASTRO

11 - Apelação (FO) - 2002.01.049056-6 (MHL/FCB) AUD8aCJM proc 00012/01-8 Advªs CARLOS ALBERTO SILVA e SÉRGIO DE CARVALHO VERDELHO

12 - Embargos (FO) - 2003.01.049052-7 (JLL/ACN) 2aAUD3aCJM proc 00005/01-4 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA

13 - Apelação (FO) - 2002.01.049055-8 (MHL/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00019/00-8 Adv GODOFREDO NUNES FILHO

14 - Apelação (FO) - 2002.01.049015-9 (ACN/MAL) 6aAUD1aCJM proc 00012/98-4 Adv HOLDEN MACEDO DA SILVA

15 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO

16 - Embargos (FO) - 2002.01.048778-0 (JLL/JCF) 6aAUD1aCJM proc 00013/99-9 Adv ELVIO DA SILVA ARAUJO

17 - Recurso Criminal (FO) - 2003.01.007097-0 (EHR) AUD7aCJM inq 000107/02 Adv RENATA ROCHA

(Ata aprovada em 26.06.2003)

Renata Lima da Silva Gonçalves

Secretária do Tribunal Pleno