SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 33ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 28 DE MAIO DE 2003 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo e Marcos Augusto Leal de Azevedo.

O Ministro Olympio Pereira da Silva Junior encontra-se em gozo de férias.

Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira.

Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.

A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE

O Plenário da Corte, atendendo à proposta apresentada pelo Ministro- Presidente, autorizou a criação, no âmbito do Superior Tribunal Militar, de Comissão de Organização das comemorações pelo Bicentenário de Nascimento do Patrono do Exército Brasileiro, Luís Alves de Lima e Silva, o "Duque de Caxias", a ocorrer em 25 de agosto de 2003, que será composta pelos Exmos. Srs. Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, HENRIQUE MARINI E SOUZA, VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO.

JULGAMENTOS

APELAÇÃO (FO) Nº 2003.01.049257-7 - MG - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 4ª CJM, no tocante à absolvição do ex-Sd Ex GESUEL SILVA SANTOS, do crime previsto no Art. 210 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 29/10/2002. Adv. Dr. Daniel Castelo Branco Ramos, Defensor Público da União.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Militar para manter a Sentença de primeira instância que absolveu o ex-Sd Ex GESUEL SILVA SANTOS, do crime previsto no Art. 210, do CPM, alterando, porém, a fundamentação da absolvição da alínea "e", para a alínea "b", do Art. 439, do CPPM.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049187-2 - RS - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM no tocante à absolvição do ex-Sd Ex EDIVAN JOSÉ ZABOT do crime previsto no Art. 251, c/c o Art. 53, e do Civil GUILHERME ALVES NUNES do crime previsto no Art. 251 (por 05 vezes), c/c os Arts. 53 e 80, tudo do CPM, bem como do quantum da pena imposta ao ex-3º Sgt Ex JOVELINO MARQUES DOS SANTOS e da aplicação do regime prisional semi-aberto para o início do cumprimento da pena a que foi condenado o ex-Cb Ex CLÁUDIO BLINI DA SILVEIRA; e MILTON JARDIM ROSBAQUE, ex-3º Sgt Ex, condenado à pena de 10 anos de reclusão, como incurso no Art. 251 (por 80 vezes), c/c o Art. 53, § 2º, inciso I, ambos do CPM, c/c o Art. 71 do CP, tendo sido fixado o regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do Art. 33, § 2º, alínea "a", do CP; JOVELINO MARQUES DOS SANTOS, ex-3º Sgt Ex, condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, como incurso no Art. 251 (por 09 vezes), c/c o Art. 53, ambos do CPM, c/c o Art. 71, do CP, tendo sido fixado o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do Art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, com o direito de apelar em liberdade; e CLÁUDIO BLINI DA SILVEIRA, condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, como incurso no Art. 251 (32 vezes), c/c o Art. 53, ambos do CPM, c/c o Art. 71, do CP, tendo sido fixado o regime prisional semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do Art. 33, alínea "b", do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 02/05/2002. Advs. Drs. Ernani Villela Nelsis e Sidnei José Barbieri; André Dias Pereira e Renata Carla Simões Moreira Rocha, Defensores Públicos da União.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar por falta de amparo legal. No mérito, o Tribunal: deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar, para reformar a sentença, e condenar, por unanimidade, o ex-Sd Ex EDIVAN JOSÉ ZABOT e, por maioria, o Civil GUILHERME ALVES NUNES, como incursos no Art. 251, caput, c/c o Art. 53, ambos do CPM, à pena de 02 anos de reclusão cada, concedendo-lhes o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, mediante as condições previstas no Art. 626, no que couber, acrescidas da obrigatoriedade do comparecimento trimestral ao Juízo da Execução, delegando ao Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art. 611, tudo do CPPM, fixando o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o Art. 33, § 2º, alínea "c", do CP; por maioria, negou provimento ao apelo do Ministério Público Militar e deu provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao ex-3º Sgt Ex JOVELINO MARQUES DOS SANTOS para 03 anos de reclusão, como incurso no Art. 251, caput (9 vezes) do CPM c/c o Art. 71 do CP, fixando-lhe o regime aberto para início do cumprimento da pena, ex vi do Art. 33, § 2º, alínea "c" do CP e o direito de recorrer em liberdade; por unanimidade, negou provimento ao apelo do Ministério Público Militar e, por maioria, deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública da União, para mantida a condenação, reduzir a pena imposta ao ex-Cb Ex CLÁUDIO BLINI DA SILVEIRA para 04 anos e 06 meses de reclusão, como incurso no Art. 251, caput (32 vezes) do CPM, c/c o Art. 71 do CP, fixando-lhe o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do Art. 33, § 2º, alínea "b" do CP e o direito de recorrer em liberdade; e, por maioria, deu provimento ao apelo defensivo para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao ex-3º Sgt Ex MILTON JARDIM ROSBAQUE para 06 anos e 08 meses de reclusão, como incurso no Art. 251, caput (80 vezes), do CPM, c/c o Art. 71 do CP, fixando-lhe o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do Art. 33, § 2º, alínea "b" do CP e o direito de recorrer em liberdade. Os Ministros VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO (Relator), JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA, EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA e MAX HOERTEL davam provimento ao apelo do Ministério Público Militar, para reformar a sentença e condenar o Civil GUILHERME ALVES NUNES, como incurso no Art. 251, caput, (5 vezes) c/c o Art. 53, ambos do CPM, c/c o Art. 71 do CP, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea "c" do CP; negavam provimento ao apelo da Defesa e davam provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, mantendo a condenação, aumentar a pena imposta ao ex-3º Sgt Ex JOVELINO MARQUES DOS SANTOS, para 05 anos de reclusão, como incurso no Art. 251, caput (9 vezes) c/c o Art. 53, ambos do CPM, c/c o Art. 71 do CP, fixando-lhe o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do Art. 33, § 2º, alínea "b" do CP; negavam provimento ao apelo da Defensoria Pública da União, para manter a sentença em relação ao Cb Ex CLÁUDIO BLINI DA SILVEIRA, por seus próprios e jurídicos fundamentos; e, por fim, negavam provimento ao apelo do ex-3º Sgt Ex MILTON JARDIM ROSBAQUE, confirmando a sentença condenatória a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relator para Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido.

APELAÇÃO (FO) Nº 2003.01.049264-0 - RJ - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro MAX HOERTEL. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 4ª Auditoria da 1ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Aer CHRISTIANO DUTRA PAZ do crime previsto no Art. 195 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 05/12/2002. Adv. Dr. Mauro de Almeida Felix.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença absolutória, condenar o Sd. Aer. CHRISTIANO DUTRA PAZ à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 195, c/c o art. 59, ambos do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, nas condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, delegando ao juízo de origem a presidência da audiência admonitória, ex vi do art. 611, do CPPM. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049215-1 - PE - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. Revisor Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. APELANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA REIS, Civil, condenado à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art. 311, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 04/10/2002. Adv. Dr. Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, Defensor Público da União.

Na forma do Art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, o Presidente proclamou decisão que acolheu a preliminar, suscitada pelo Ministro Relator, de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o Civil PAULO ROBERTO DE SOUZA REIS, anulando-se o feito desde o recebimento da denúncia, com o envio dos autos para o Juízo distribuidor da Justiça Federal de Recife/PE, a quem compete apreciar as duas falsificações. Os Ministros SÉRGIO XAVIER FEROLLA, MARCUS HERNDL, EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA, HENRIQUE MARINI E SOUZA e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO rejeitavam a preliminar. Os Ministros JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA (Revisor), MARCUS HERNDL e HENRIQUE MARINI E SOUZA farão declarações de voto. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES declarou-se suspeito por razões de ordem pessoal. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2003.01.049292-5 - AM - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: FRANCISCO HELTON OLIVEIRA DE SOUZA, Sd Aer, condenado à pena de 03 meses de detenção, como incurso no Art. 195 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 13/01/2003. Advs. Drs. Renato Brasileiro de Lima e Vivian Netto Machado Santarém, Defensores Públicos da União.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a Sentença hostilizada. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA, SÉRGIO XAVIER FEROLLA e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049204-6 - RS - Relator Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: PAULO JOEL LEINDECKER DA PAIXÃO JÚNIOR, Sd Aer, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no Art. 240, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 11/09/2002. Adv. Dr. José Roberto Fani Tambasco, Defensor Público da União.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao presente recurso para confirmar a sentença apelada. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA, SÉRGIO XAVER FEROLLA e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2003.01.049259-3 - PA - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: GIOVANI RODRIGUES DA SILVA, Sd FN, condenado à pena de 03 meses de prisão, como incurso no Art. 195 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 20/11/2002. Advs. Drs. Ronaldo Luis Siqueira da Silva e Gregório Carréra Sá Filho.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa do Sd FN GIOVANI RODRIGUES DA SILVA confirmando, consequentemente, a Sentença recorrida pelos seus jurídicos fundamentos. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA, SÉRGIO XAVIER FEROLLA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.

A Sessão foi encerrada às 18h50.

Processos em mesa :

1 - Recurso Criminal (FO) - 2003.01.007081-3 (MAX) 3aAUD1aCJM inq 000023/02 Advªs JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO e TANIA MARA DA CUNHA SUCINI COURY

2 - Revisão Criminal (FO) - 2002.01.001286-5 (SXF/JCF) APELFO 2000.01.048546-5 AUD11aCJM proc 60/99-9 Adv JOSÉ LUIZ PEREIRA FILHO

3 - Apelação (FO) - 2003.01.049260-7 (MAX/CAM) 2aAUD1aCJM proc 00050/02-2 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA

4 - Embargos (FO) - 2002.01.006937-6 (JJP/ACN) 1aAUD3aCJM inq 000035/00 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

5 - Apelação (FO) - 2003.01.049296-8 (JCF/HMS) AUD7aCJM proc 00028/02-1 Adv KYLCE ANNE PEREIRA COLLIER DE MENDONÇA

6 - Apelação (FE) - 2002.01.049226-9 (JJP/ACN) 4aAUD1aCJM proc 00527/02-0 Adv GODOFREDO NUNES FILHO

7 - Apelação (FO) - 2002.01.049194-5 (FCB/EHR) 2aAUD2aCJM proc 00001/02-2 Adv MARISA BARBANTI TAIAR BARBOSA

8 - Embargos (FO) - 2003.01.049123-0 (SXF/ACN) 1aAUD2aCJM proc 00017/01-0 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

9 - Apelação (FO) - 2002.01.049231-3 (VGF/JCF) AUD7aCJM proc 00010/01-7 Adv SILVIO MARIO MESSIAS DE OLIVEIRA

10 - Apelação (FO) - 2003.01.049297-6 (JCF/EHR) 1aAUD1aCJM proc 00011/02-9 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO

11 - Apelação (FO) - 2002.01.049163-5 (MAX/FCB) 2aAUD2aCJM proc 00002/01-0 Adv JESUS ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR

12 - Apelação (FO) - 2002.01.049192-9 (JJP/JCF) 3aAUD3aCJM proc 00011/02-0 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO

13 - Apelação (FE) - 2002.01.049136-0 (MAL/FCB) AUD5aCJM proc 00504/01-3 Advªs IVAN PEIXOTO CUNHA MELO e KARINE COSTA CARLOS

14 - Embargos (FO) - 2002.01.048888-3 (JJP/CAM) AUD6aCJM proc 00001/01-1 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

15 - Embargos (FE) - 2002.01.006973-4 (SXF/FCB) AUD12aCJM proc 00506/01-2 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI

16 - Apelação (FO) - 2002.01.049055-8 (MHL/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00019/00-8 Adv GODOFREDO NUNES FILHO

17 - Apelação (FO) - 2002.01.048961-4 (HMS/ACN) 2aAUD1aCJM proc 00013/02-0 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA

18 - Apelação (FO) - 2002.01.049138-4 (JLL/FCB) 1aAUD3aCJM proc 00004/02-8 Advªs ANTONIO CARLOS TORRES DE SIQUEIRA DE MAIA E PÁDUA e GABRIELA PIETSCH SERAFIN

19 - Apelação (FO) - 2002.01.049072-8 (ACN/SXF) AUD4aCJM proc 00012/00-7 Advs JOSE ANTONIO ROMEIRO e REGIVANO FIORINDO

20 - Apelação (FO) - 2002.01.049200-3 (HMS/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00004/01-9 Adv GODOFREDO NUNES FILHO

21 - Recurso Criminal (FO) - 2003.01.007086-4 (CAM) AUD9aCJM inq 000037/02 Adv JORGE ANTÔNIO SIUFI

22 - Apelação (FO) - 2002.01.049094-9 (FCB/EHR) AUD8aCJM proc 00012/00-0 Adv JOSIAS FERREIRA BOTELHO

23 - Recurso Criminal (FE) - 2003.01.007091-4 (VGF) 4aAUD1aCJM proc 00523/02- 4 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA

24 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO

(Ata aprovada em 29.05.2003)

Renata Lima da Silva Gonçalves

Secretária do Tribunal Pleno