SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 7ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2003 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel, Valdesio Guilherme de Figueiredo e Marcos Augusto Leal de Azevedo.
Ausente, justificadamente, o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.
Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Edmar Jorge de Almeida, na ausência ocasional da titular.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.
A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO
Usando da palavra, o Ministro MARCUS HERNDL formulou votos de congratulações ao representante do Ministério Público Militar, pela elaboração da Portaria nº 50/PGJM, de 17 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 19/02/2003, que estabelece diretriz administrativa quanto ao deslocamento dos Membros do Ministério Público Militar, para cumprir as atividades oficiais de conferências, visitas e participação em eventos perante Organizações Militares.
JULGAMENTOS
RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2003.01.007055-4 - BA - Relator Ministro MAX HOERTEL. RECORRENTE: O MM. Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 6ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 12/12/2002, que ordenou a separação do Processo 16/02-5, com fulcro no Art. 106, alínea "c" do CPPM e determinou a suspensão do feito em relação ao Civil ANTÔNIO ABREU MOREIRA.
Prosseguindo no julgamento interrompido na 6ª Sessão, em 18/02/2003, após o pedido de vista do Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo íntegra a Decisão recorrida.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049158-9 - RJ - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: NILTON AZEREDO COUTINHO, Civil, condenado à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, como incurso no Art. 251, § 3º, do CPM, com o direito de apelar em liberdade, tendo sido fixado o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 30/07/2002. Adv. Dr. Ary Sergio Rodrigues da Costa.
O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Civil NILTON AZEREDO COUTINHO, para 02 anos de reclusão, por infringência ao Art. 251 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, de acordo com o Art. 84 do CPM, mediante as condições do Art. 626 do CPPM, no que couber, acrescidas da obrigatoriedade do comparecimento trimestral ao Juízo da Execução, designando o Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do Art. 626 do mesmo diploma legal, fixando-se-lhe, ainda, em caso de suspensão do sursis, o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do Art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, c/c o parágrafo único do Art. 2º e Art. 110, ambos da Lei nº 7210/84. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor), FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e MARCUS HERNDL davam provimento parcial ao apelo defensivo para, reformando a Sentença, condenar o apelante, por desclassificação, à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no Art. 248, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. O Ministro Revisor fará voto vencido.
APELAÇÃO (FE) Nº 2002.01.049105-0 - RJ - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 1ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Ex FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA do crime previsto no Art. 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 02/04/2002. Advs. Drs. Leonardo Cuña de Souza e João Alberto Simões Pires Franco, Defensores Públicos da União.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ministerial por falta de condições de procedibilidade para o processo de deserção.
EMBARGOS (FO) Nº 2002.01.048945-6 - DF - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. EMBARGANTE: VALDIR CAZARI, 3º Sgt FN RRm. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 06/06/2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2002.01.048945-2. Adva. Dra. Janete Zdanowski Ricci, Defensora Pública da União.
Na forma do Art. 78 do RISTM pediu vista o Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA após o voto do Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO (Relator) que rejeitava os presentes Embargos para manter íntegro o v. Acórdão atacado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os Ministros SÉRGIO XAVIER FEROLLA, JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA, MARCUS HERNDL e EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA acompanhavam o Relator. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Revisor), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA acolhiam os Embargos Infringentes do Julgado para, reformando o Acórdão hostilizado, absolver o 3º Sgt FN RRm VALDIR CAZARI com fundamento no Art. 439, alínea "b" do CPPM. Os Ministros HENRIQUE MARINI E SOUZA, MAX HOERTEL e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO acolhiam parcialmente os Embargos para condenar o Embargante à pena de 08 meses de detenção com fulcro no Art. 253 c/c o Art. 240, §§ 1º e 2º, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 123, inciso IV, c/c o Art. 125, inciso VII e §2º, alínea "a" do CPM.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049030-2 - RS - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM, no tocante à absolvição do 1º Sgt Ex R/1 PAULO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS, do crime previsto no Art. 251, § 3º do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 26/03/2002. Adv. Dr. César Augusto Vieira, Defensor Público da União.
O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, desconstituindo a Sentença a quo, condenar o 1º Sgt Ex R/1 PAULO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art. 251 do CPM, convertida em prisão, a teor do Art. 59 do mesmo Código, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, de acordo com o Art. 606 do CPPM, com as condições previstas no Art. 608, §2º c/c o Art. 626, do citado Diploma Processual, devendo a audiência admonitória ser presidida pelo Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, ex vi do Art. 611 do CPPM. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negavam provimento ao apelo ministerial para manter, em conseqüência, a Sentença absolutória por seus jurídicos fundamentos. O Ministro Revisor fará voto vencido.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049214-3 - RS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM, no tocante à absolvição do ex-Sd Ex CARLOS ANDERSON CACHOEIRA do crime previsto no Art. 177 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 19/08/2002. Adv. Dr. Ricardo Henrique Alves Giuliani, Defensor Público da União.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença absolutória, condenar o recorrido à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art. 177, caput c/c o Art. 59, caput, ambos do CPM, declarando, por unanimidade, a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de conformidade com o Art. 123, inciso IV c/c os Arts. 125, inciso VII e seu §1º e 129, todos da Lei Penal Militar. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) e JOSÉ COÊLHO FERREIRA negavam provimento ao apelo do Parquet militar, mantendo íntegra a Sentença absolutória de 1º grau. O Ministro Revisor fará voto vencido.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049036-1 - PE - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Ex JOÃO FÉLIX DE AGUIAR JÚNIOR, do crime previsto no Art. 240 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 15/03/2002. Adva. Dra. Kylce Anne de Araujo Pereira, Defensora Pública da União.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo inalterada a Sentença recorrida. Os Ministros VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO (Relator) e MAX HOERTEL davam provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença, condenar o Sd Ex JOÃO FÉLIX DE AGUIAR JÚNIOR à pena de 30 dias de detenção, convertida em prisão, como incurso, por desclassificação, no Art. 249, parágrafo único, c/c os Arts. 58 e 59, todos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e declaravam, de ofício, extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, em sua forma retroativa, ex vi do disposto no Art. 123, inciso IV, c/c o Art. 125, inciso VII e seus §§ 1º e 5º, inciso I, e Arts. 128 e 133, tudo do CPM. Relator para Acórdão Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participaram do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 18h.
Processos em mesa :
1 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007043-0 (MHL) AUD5aCJM proc 00011/02-5 Adv ROBERTO VENÂNCIO JÚNIOR
2 - Apelação (FO) - 2002.01.049062-0 (FCB/MHL) 2aAUD3aCJM proc 00009/00-1 Advs JOSE ANTONIO HOFF PEREIRA e MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA
3 - Recurso Criminal (FO) - 2003.01.007057-0 (VGF) 2aAUD1aCJM inq 000046/02 Adv VALDIR ANDRADE SANTOS
4 - Apelação (FO) - 2002.01.049047-7 (SXF/FCB) 1aAUD2aCJM proc 00023/01-0 Adv RICARDO TSENG KUEI HSU
5 - Embargos (FO) - 2002.01.007014-5 (FCB/SXF) AUD4aCJM inq 000009/02 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI
6 - Correição Parcial (FO) - 2002.01.001847-9 (JJP) 2aAUD3aCJM proc 00004/01-8 Adv MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA
7 - Apelação (FO) - 2002.01.049208-9 (MAX/JCF) AUD5aCJM proc 00018/01-1 Advªs DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS e FELIPE CALDAS MENEZES
8 - Apelação (FO) - 2002.01.049054-0 (DAS/FCB) 2aAUD3aCJM proc 00011/00-6 Adv JOSE ANTONIO HOFF PEREIRA
9 - Apelação (FO) - 2001.01.048914-2 (CAM/CEC) 2aAUD3aCJM proc 00008/99-4 Advs ALINE FONTOURA DE LEON, ANTONIO CARLOS MESQUITA FILHO, ARCENIO BRAUNER, MARCO AURELIO ROMEU FERNANDES, RAFAEL AUGUSTO ALVES e ZENI ALVES ARNDT
10 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007040-6 (JJP) 2aAUD3aCJM inq 000004/02 Adv MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA
11 - Apelação (FE) - 2002.01.048971-3 (CEC/ACN) 1aAUD3aCJM proc 00510/01-2 Adv CESAR AUGUSTO VIEIRA
12 - Apelação (FO) - 2002.01.049075-2 (CEC/ACN) AUD12aCJM proc 00021/00-0 Adv JOSINALDO DE ALBUQUERQUE LEAL
13 - Recurso Criminal (FO) - 2003.01.007058-9 (ACN) 2aAUD2aCJM proc 00018/02-2 Adv LUÍS ROBERTO COSTA
14 - Apelação (FE) - 2002.01.049127-0 (MAX/FCB) 1aAUD3aCJM proc 00501/02-1 Advs ANDRÉ DIAS PEREIRA e CESAR AUGUSTO VIEIRA
15 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007046-5 (JLL) 4aAUD1aCJM proc 00001/92-3 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
16 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007039-2 (ACN) 1aAUD1aCJM inq 000011/02 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
17 - Recurso Criminal (FE) - 2002.01.007045-0 (MHL) 1aAUD3aCJM inq 000263/94 Adv EDUARDO FLORES VIEIRA
18 - Apelação (FO) - 2002.01.049079-5 (HMS/FCB) AUD5aCJM proc 00019/01-8 Adv IVAN PEIXOTO CUNHA MELO
19 - Apelação (FE) - 2002.01.049003-7 (SXF/ACN) 2aAUD1aCJM proc 00509/02-5 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
20 - Recurso Criminal (FO) - 2003.01.007053-8 (VGF) AUD7aCJM proc 00011/93-5 Advs BENJAMIN CAVALCANTI DE FARIAS e JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
21 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO
(Ata aprovada em 25.02.2003)
RENATA LIMA DA SILVA GONÇALVES
Secretária do Tribunal Pleno