SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 75ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2002 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel e Valdesio Guilherme de Figueiredo.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Alberto Marques Soares.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Mário Sérgio Marques Soares.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.
A Sessão foi aberta às 13h30, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE
Usando da palavra, o Ministro-Presidente proferiu alocução por ocasião da passagem do DIA DA BANDEIRA, a qual se transcreve a seguir:
"Senhores Ministros,
Senhoras e Senhores Servidores desta Corte
Está lá no dicionário Aurélio a seguinte definição da palavra bandeira: substantivo feminino - 'pedaço de pano, com uma ou mais cores, às vezes com legendas, que se hasteia num pau, e é distintivo de nação, corporação, partido, etc'.
Esta definição, pura e simples, é incapaz de nos tocar o coração, de nos proporcionar alguma emoção, de remeter nossos pensamentos a qualquer direção.
Agora peguemos um pedaço de pano, tingimo-lo de alguma cor, coloquemo-lo na ponta de alguma vara, emprestemos a ele o significado de algum ideal e nosso gesto fará sentido.
O homem faz isto desde tempos imemoriais. E o faz para traduzir suas crenças, manifestar suas emoções, traduzir suas convicções, demarcar seus territórios.
Desde sempre a bandeira, seja ela qual for, é o símbolo maior daquilo no que se acredita. Por ela, se o amor e a crença são sinceros, o homem mata ou morre.
Um símbolo de tamanha envergadura merece pois todo nosso respeito, toda nossa reverência, mais ainda quando se trata do símbolo da pátria, o bem maior de qualquer povo.
Aqui estamos diante da bandeira brasileira. Um pedaço de pano sobre o qual três brasileiros, dominados por inspiração divina, apuseram as cores verde, amarelo, azul e branco. Apuseram, também, o losango, o círculo, a faixa, as estrelas e a legenda 'Ordem e Progresso'.
A inspiração, o patriotismo e o amor à pátria de Raimundo Teixeira Mendes, Miguel Lemos e Manoel Pereira Reis resultou nesta bandeira, no alvorecer da República que trazia com ela todas as esperanças de um povo em torno dos ideais de ordem e progresso.
Qual seria o estado de espírito do nosso povo quando essa bandeira tremulou pela primeira vez no Brasil de 1889?
A resposta vem dos versos de Olavo Bilac para o hino que a homenageia - 'Salve lindo pendão da esperança, salve símbolo augusto da paz'.
Seja em qual for o tempo, em que situação estivermos, como hoje, lá estará nossa bandeira tal qual uma estrela guia, 'pavilhão da justiça e do amor'.
Hoje, amanhã e sempre deveremos estar a seus pés. Dizendo a ela que nosso amor pelo que ela significa é infinito. Dizendo a ela que se for preciso, por ela, mataremos ou morreremos.
Muito obrigado."
JULGAMENTOS
EMBARGOS (FO) Nº 2002.01.048923-5 - DF - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. EMBARGANTE: ARIEL JONATHAS DA SILVA FONSECA, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 14/05/2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2001.01.048923-1/SP. Adva. Dra. Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.
O Tribunal, por maioria, rejeitou os presentes embargos, mantendo íntegro o Acórdão hostilizado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH acolhia os embargos para, reformando o v. Acórdão desta Corte, prevalecer a tese absolutória traçada no voto vencido do Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, nos autos da Apelação nº 2001.01.048923-1/SP. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH fará declaração de voto. O Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE não participou do julgamento.
EMBARGOS (FO) Nº 2002.01.048891-3 - DF - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. EMBARGANTE: FLÁVIO CANDIDO DE SOUZA, Cb Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 21/05/2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2001.01.048891-0/RJ. Adva. Dra. Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos, mantendo, integralmente, o Acórdão hostilizado. O Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FE) Nº 2002.01.049098-3 - RJ - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: FÁBIO GUALBERTO DOS SANTOS, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 15/04/2002. Advs. Drs. Leonardo Cuña de Souza e Rodrigo de Abreu Fudoli.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao Apelo da Defesa, mantendo a Sentença recorrida.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049038-8 - PE - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Ex LUIZ JOSÉ DE AGUIAR NETO dos crimes previstos nos Arts. 195 e 226, na forma do Art. 79, todos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 12/04/2002. Adva. Dra. Kylce Anne de Araujo Pereira.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Representante do Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM e manteve íntegra a Sentença daquele Juízo a quo, que absolveu o Sd Ex LUIZ JOSÉ DE AGUIAR NETO dos crimes previstos nos Arts. 195 e 226, c/c o Art. 79, todos do CPM.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.048993-2 - MS - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA, Cb Ex, condenado à pena de 18 meses de prisão, como incurso no Art. 240, c/c o Art. 70, inciso II, alínea "l", do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 07/02/2002. Adv. Dr. Wilson Seabra.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a sentença de primeira instância, observando que a pena definitiva é de um ano e seis meses de prisão.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049066-3 - BA - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: ANTÔNIO VEIGA GERMANO NETO, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano e 06 meses de prisão, como incurso nos Arts. 160, 209, caput e 298, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 21/03/2002. Adv. Dr. Luiz Humberto Agle.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar em contra-razões de apelação e não conheceu da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. No mérito, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da Defensoria Pública da União para, reformando a Sentença apelada, condenar o Sd Ex ANTÔNIO VEIGA GERMANO NETO à pena de 06 meses de prisão, como incurso, por desclassificação, no Art. 299, mantendo a condenação por infringência aos Arts. 209 e 160, todos do CPM, resultando na pena final de 01 ano de prisão e, por unanimidade, declarou de ofício extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ex vi do Art. 123, inciso IV, c/c os Arts. 125, inciso VII e § 1º, 129 e 133, todos do CPM. Os Ministros MARCUS HERNDL (Relator), JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor), SÉRGIO XAVIER FEROLLA, HENRIQUE MARINI E SOUZA, MAX HOERTEL e VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO davam provimento ao recurso da Defensoria Pública para, reformando a Sentença, absolver o Apelante do crime capitulado no Art. 298 do CPM, com fundamento no Art. 439, alínea "b" do CPPM e manter a condenação por infringência aos Arts. 209 e 160, todos do mesmo Diploma Penal Castrense, resultando na pena final de 06 meses de prisão, permanecendo inalterada a indevida concessão do sursis, em face do trânsito em julgado da Sentença para o Ministério Público Militar. Relator para Acórdão Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. O Ministro Relator fará voto vencido.
EMBARGOS (FO) Nº 2002.01.048816-6 - DF - Relator Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. EMBARGANTE: JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, SO Aer R/R. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 01/02/2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2001.01.048816-2/RS. Adv. Dr. Adhemar Marcondes de Moura.
O Tribunal, por maioria, rejeitou os presentes Embargos para confirmar integralmente o Acórdão Embargado. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Revisor), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE e JOSÉ COÊLHO FERREIRA acolhiam os Embargos para, reformando o Acórdão hostilizado, prevalecer o voto vencido da lavra do Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES na Apelação nº 2001.01.048816-2/RS, que mantinha íntegra a sentença que absolveu o SO Aer R/R JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA com fulcro no Art. 439, alínea "b" do CPPM. O Ministro Revisor fará voto vencido.
EMBARGOS (FO) Nº 2002.01.048946-4 - DF - Relator Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. EMBARGANTE: FLÁVIO BÜHLER, SO Aer R/R. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 18/04/2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2002.01.048946-0/RS. Adva. Dra. Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento dos Embargos, suscitada pelo Ministro Relator. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA (Revisor), JOSÉ COÊLHO FERREIRA, MAX HOERTEL e VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO acolhiam a preliminar suscitada pelo Ministro Relator, não conhecendo dos presentes Embargos Infringentes do Julgado, em face da já declarada extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. No mérito, o Tribunal, por maioria, rejeitou os presentes Embargos para confirmar integralmente o Acórdão Embargado. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA (Revisor), CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e JOSÉ COÊLHO FERREIRA acolhiam os Embargos opostos pela defesa para, reformando o Acórdão, absolver o Embargante SO Aer R/R FLÁVIO BÜHLER do crime previsto no Art. 251 do CPM, com fulcro no Art. 439, letra "b" do CPPM. O Ministro Revisor fará voto vencido.
A Sessão foi encerrada às 17h50.
Processos em mesa :
1 - Apelação (FE) - 2002.01.049174-2 (VGF/CAM) 3aAUD1aCJM proc 00516/01-1 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
2 - Apelação (FE) - 2002.01.049087-8 (JLL/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00517/02-4 Adv GODOFREDO NUNES FILHO
3 - Apelação (FO) - 2002.01.049149-0 (EHR/JCF) AUD9aCJM proc 00028/00-1 Adv GISALDIR LEMES DA ROCHA
4 - Apelação (FE) - 2002.01.049191-2 (JLL/ACN) AUD11aCJM proc 00508/02-7 Adv LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO
5 - Apelação (FO) - 2002.01.049092-2 (JJP/ACN) 4aAUD1aCJM proc 00017/02-1 Adv GODOFREDO NUNES FILHO
6 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007026-0 (CEC) 3aAUD1aCJM proc 00054/02-6 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
7 - Apelação (FO) - 2002.01.049123-6 (JCF/MAX) 1aAUD2aCJM proc 00017/01-0 Adv RODRIGO DE SOUZA PINTO
8 - Apelação (FO) - 2002.01.049076-0 (FCB/JLL) AUD12aCJM proc 00018/01-8 Adv JOAO THOMAS LUCHSINGER
9 - Apelação (FO) - 2002.01.049017-5 (FCB/JLL) 2aAUD3aCJM proc 00003/01-1 Adv ANDRÉ DIAS PEREIRA
10 - Apelação (FO) - 2002.01.048947-9 (MHL/FCB) AUD12aCJM proc 00018/00-0 Adv BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES
11 - Correição Parcial (FO) - 2002.01.001843-6 (VGF) 3aAUD3aCJM inq 000043/02
12 - Apelação (FO) - 2002.01.048938-0 (JJP/JCF) 6aAUD1aCJM proc 00016/00-9 Adv HELIO AUGUSTO DE SOUZA
13 - Apelação (FE) - 2002.01.049151-3 (EHR/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00520/02-5 Adv MAURO DE ALMEIDA FELIX
14 - Apelação (FO) - 2002.01.049018-3 (CEC/FCB) AUD11aCJM proc 00020/01-6 Adv CARLOS ALBERTO GOMES
15 - Apelação (FE) - 2002.01.049058-4 (HMS/FCB) 4aAUD1aCJM proc 00516/01-0 Adv EDSON CASTOR DO AMARAL
16 - Apelação (FO) - 2002.01.049057-4 (FCB/DAS) 3aAUD3aCJM proc 00030/01-7 Adv LUIZ FERNANDO SCHERER SMANIOTTO
17 - Embargos (FO) - 2002.01.048781-0 (FCB/SXF) AUD10aCJM proc 00001/99-3 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
18 - Embargos (FO) - 2002.01.048925-1 (ACN/VGF) AUD12aCJM proc 00015/00-0 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA
19 - Apelação (FO) - 2002.01.049130-9 (FCB/MAX) 4aAUD1aCJM proc 00012/01-1 Adv EDSON CASTOR DO AMARAL
Apelação (FO) - 2002.01.049168-6 (JCF/DAS) AUD5aCJM proc 00005/02-5 Adv JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT
21 - Apelação (FE) - 2002.01.049035-5 (HMS/FCB) AUD7aCJM proc 00511/87-3 Advs GERCÉLIA BARBOSA DA SILVA e JOSAFÁ SEVERINO DA SILVA
22 - Recurso Criminal (FE) - 2002.01.007023-0 (HMS) 1aAUD3aCJM inq 000261/02 Adv ANTONIO CARLOS TORRES DE SIQUEIRA DE MAIA E PÁDUA
23 - Apelação (FO) - 2002.01.049179-1 (ACN/VGF) AUD4aCJM proc 00001/02-1 Adv JORGE FERREIRA VIANNA
24 - Apelação (FO) - 2002.01.049097-3 (EHR/ACN) 2aAUD1aCJM proc 00004/02-0 Advªs LEONARDO CUÑA DE SOUZA e RODRIGO DE ABREU FUDOLI
25 - Apelação (FE) - 2002.01.049100-9 (CEC/ACN) AUD11aCJM proc 00503/02-5 Advª ELUZIA DA SILVA TEIXEIRA LEITE
26 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO
(Ata aprovada em 21.11.2002)
RENATA LIMA DA SILVA GONÇALVES
Secretária do Tribunal Pleno