SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 73ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2002 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel e Valdesio Guilherme de Figueiredo.

Ausente, justificadamente, o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Edmar Jorge de Almeida, na ausência ocasional da titular.

Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANIFESTAÇÕES DE MINISTROS

Pedindo a palavra, o Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA apresentou congratulações ao Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH pela realização do II Seminário de Direito Militar para Professores das Escolas Militares e Assessores Jurídicos das Forças Armadas, louvando o nível dos trabalhos apresentados, durante o período de 04 a 08 de novembro do corrente ano, no Auditório deste Tribunal.

O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH agradeceu as prestimosas colaborações de todos os Ministros da Corte, em especial, aos Ministros JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE.

O Presidente proferiu palavras de agradecimento ao Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH pela iniciativa da realização do evento.

JULGAMENTOS

HABEAS CORPUS Nº 2002.01.033775-0 - MG - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. PACIENTE: GESUEL SILVA SANTOS, Sd Ex, respondendo ao Processo nº 08/01-8 perante a Auditoria da 4ª CJM, como incurso no Art 210 do CPM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça daquele Juízo, impetra o presente Habeas Copus, requerendo, liminarmente, a suspensão do andamento do feito e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal militar. IMPETRANTE: Dr Daniel Castelo Branco Ramos.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem, por falta de amparo legal. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2001.01.048815-4 - AM - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. Revisor Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12ª CJM, no tocante à absolvição de KELSON DA SILVA FERREIRA, do crime previsto no Art 290, caput, à condenação dos Apelantes, e JORGE PIRES DE AZEVEDO, WEMERSON NASCIMENTO ARAÚJO e JOSÉ RIBAMAR MENEZES RODRIGUES, todos Sds Ex, condenados à pena de 01 ano de prisão, como incursos no Art 290, caput, c/c o Art 72, inciso I, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e direito de apelar em liberdade para o primeiro Apelante e, para o segundo e terceiro Apelantes, apenas o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 03.05.2001. Advs Drs João Thomas Luchsinger e Benedito de Jesús Pereira Tavares.

Prosseguindo no julgamento interrompido na 69ª Sessão, em 30.10.2002, após o pedido de vista do Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Defesa e, por maioria, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público Militar para condenar o Sd Ex KELSON DA SILVA FERREIRA à pena de 01 ano de reclusão, convertida em prisão, como incurso no Art 290 c/c o Art 59 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições do Acórdão, delegando-se ao Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM a presidência da audiência admonitória, nos termos do Art 611 do CPPM. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Relator), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e JOSÉ COÊLHO FERREIRA negavam provimento ao recurso do Ministério Público Militar, mantendo inalterada a Sentença atacada. O Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA dava provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar para agravar as penas impostas aos Sds Ex JOSÉ RIBAMAR MENEZES RODRIGUES e WEMERSON NASCIMENTO ARAÚJO para 02 anos de prisão, como incursos no Art 290 do CPM e para condenar o Sd Ex KELSON DA SILVA FERREIRA a 01 ano de reclusão como incurso no Art 290, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do crime por ele cometido, em decorrência da prescrição punitiva, de acordo com os Arts 123, inciso IV, 125, inciso VI e §1º, 129 e 133, todos do CPM. O voto do Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA foi computado na forma do Art 78, §1º do RISTM. Relator para Acórdão Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA fará declaração de voto. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.

RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2002.01.006990-4 - CE - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 10ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr. Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 10ª CJM, de 29/05/2002, que deixou de acolher o aditamento à Denúncia oferecido contra o Civil JOSÉ MAIA GUERREIRO, como incurso, por mais duas vezes, no art. 311 do CPM, submetendo a quaestio ao Conselho Permanente de Justiça; e a Decisão do referido Conselho, de 05/06/2002, que reconheceu a incompetência da Justiça Militar da União para o prosseguimento do feito, determinando, nos termos do art. 147 do CPPM, a remessa dos autos para a Justiça Federal comum. Adv Dr Carlos Henrique da Rocha Cruz.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPM para: 1) reconhecer a competência da Justiça Militar da União e cassar a decisão do Exmo. Sr. Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 10ª CJM, de 29/05/2002, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para manifestação sobre o recebimento ou não do aditamento à denúncia oferecido contra o civil JOSÉ MAIA GUERREIRO, como incurso, por mais duas vezes, no art. 311 do CPM, à luz dos demais requisitos do art. 77 do CPPM. 2) reconhecer a competência da Justiça Militar da União e cassar a decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 05/06/2002, determinando o regular prosseguimento do feito. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES declarou-se suspeito por razões de ordem pessoal. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento.

RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2002.01.007027-9 - PE - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do MM Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 17.09.2002, que rejeitou a Denúncia oferecida contra o Civil MARCOS ALEXANDRE PEREIRA, como incurso no Art 172 do CPM. Adv Dr Haroldo Carneiro Leão Sobrinho.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ministerial, mantendo, integralmente, a Decisão atacada.

RECURSO CRIMINAL (FE) Nº 2002.01.006985-1 - RJ - Relator Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 08.05.2002, que indeferiu requerimento, formulado pelo Recorrente, de baixa dos autos da IPD nº 265/02, na qual figura como indiciado o Sd Ex SÉRGIO TARGINO DA SILVA, à Autoridade Policial Militar de origem, para cumprimento de diligência. Adv Dr Leonardo Cuña de Souza.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao presente recurso para, reformando a Decisão recorrida, determinar a remessa dos autos à Autoridade Policial Militar de origem, para cumprimento das diligências requeridas (fls 39/42), pelo Ministério Público Militar, fixando o prazo de 20 dias para cumprimento dessas diligências.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.048978-9 - RJ - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: ALEXANDRE BEZERRA CÂMARA, ex-3º Sgt Ex, condenado à pena de 02 anos de prisão, como incurso no Art 251 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 11.12.2001. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.

Prosseguindo no julgamento interrompido na 71ª Sessão, em 05.11.2002, após o pedido de vista do Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo defensivo para, reformando a Sentença recorrida, condenar o ex-3º Sgt Ex ALEXANDRE BEZERRA CÂMARA, por desclassificação, a 01 ano de reclusão, convertida em prisão, como incurso no Art 312 c/c o Art 59 do CPM, mantida a concessão do benefício do sursis, nas condições estabelecidas na Sentença. Os Ministros JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA (Relator), HENRIQUE MARINI E SOUZA, MAX HOERTEL e VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO negavam provimento ao apelo da Defesa do ex-3º Sgt Ex ALEXANDRE BEZERRA CÂMARA para, confirmando a Sentença a quo, manter a condenação a ele imposta, pelos seus jurídicos fundamentos. Relator para Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido.

APELAÇÃO (FO) Nº 2000.01.048587-2 - PE - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM e ADRIANO JOSÉ DOS SANTOS, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano, 05 meses e 25 dias de detenção, como incurso nos Arts 163, 222, § 1º, 223, parágrafo único, 223, c/c o Art 81, § 1º e 301, por desclassificação; e à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, como incurso no Art 298, tudo do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi dos Arts 98, inciso IV, 102 e 107, do citado Código, tendo sido estabelecido o regime prisional aberto para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no Art 110 da Lei de Execução Penal, c/c o Art 33, §2º, alínea "b", do CP, e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 13.07.2000. Advª Drª Eliane Ottoni de Luna Freire Malta.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Ministério Público Militar e deu provimento ao apelo da Defesa, para absolver o Sd Ex ADRIANO JOSÉ DOS SANTOS, porém com fulcro no Art 439, alínea "d" do CPPM c/c o Art 48 do CPM, por considerá-lo inimputável.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.048979-7 - RS - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Ex FERNANDO SIQUEIRA DA SILVA do crime previsto no Art 290, caput, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 22.01.2002. Adv Dr Alessandro Tertuliano da Costa Pinto.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, mantendo a Sentença absolutória de primeira instância, alterar-lhe, porém, o fundamento para a alínea "e", do Art 439, do CPPM. Os Ministros SÉRGIO XAVIER FEROLLA (Relator), JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA e MARCUS HERNDL davam provimento ao apelo ministerial para, reformando a Sentença a quo, condenar o Sd Ex FERNANDO SIQUEIRA DA SILVA à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no Art 290, convertida em prisão, na forma do Art 59, tendo fixado a pena-base em 01 ano, tornando-a definitiva nesse quantum, por inexistência de agravante ou atenuante específica aplicável à hipótese, computando-se o tempo de detração penal, nos termos do Art 67, tudo do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos, mediante as condições do Art 626 do CPPM, no que couber, acrescidas da obrigatoriedade de comparecer trimestralmente perante o Juízo de Execução, designando-se o Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do Art 611, da Lei Adjetiva Castrense. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Revisor) e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES negavam provimento ao recurso do Ministério Público Militar, mantendo integralmente a sentença recorrida. Relator para Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Revisor) fará declaração de voto. O Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA não participou do julgamento.

EMBARGOS (FO) Nº 2002.01.006927-9 - RS - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. EMBARGANTE: CRISTIANO RODRIGO PARODE, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 05.03.2002, lavrado nos autos do Recurso Criminal nº 2001.01.006927-0/RS. Adv Dr Benedito Gomes Ferreira.

O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos opostos, mantendo, na íntegra o Acórdão embargado. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor), FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e JOSÉ COÊLHO FERREIRA acolhiam os Embargos para, reformando o Acórdão hostilizado, manter a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd Ex CRISTIANO RODRIGO PARODE, como incurso no Art 240 c/c os Arts 70, inciso II, alínea "l" e 72, inciso I, tudo do CPM. O Ministro Revisor fará voto vencido. Os Ministros JOSÉ JULIO PEDROSA e SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participaram do julgamento.

A Sessão foi encerrada às 18:25 horas.

Processos em mesa :

1 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.006984-0 (CEC) 3aAUD1aCJM proc 00037/02-4 Adv LEONARDO CUÑA DE SOUZA

2 - Apelação (FE) - 2002.01.049152-1 (VGF/CAM) AUD12aCJM proc 00509/02-0 Adv JOAO THOMAS LUCHSINGER

3 - Apelação (FE) - 2002.01.049162-9 (HMS/CAM) AUD11aCJM proc 00506/02-4 Adv LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO

4 - Apelação (FO) - 2002.01.049080-9 (EHR/JCF) 3aAUD3aCJM proc 00031/01-3 Adv LUIZ FERNANDO SCHERER SMANIOTTO

5 - Embargos (FO) - 2002.01.048923-5 (VGF/ACN) 1aAUD2aCJM proc 00014/00-2 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA

6 - Apelação (FO) - 2002.01.049018-3 (CEC/FCB) AUD11aCJM proc 00020/01-6 Adv CARLOS ALBERTO GOMES

7 - Apelação (FE) - 2002.01.049058-4 (HMS/FCB) 4aAUD1aCJM proc 00516/01-0 Adv EDSON CASTOR DO AMARAL

8 - Apelação (FO) - 2002.01.049168-6 (JCF/DAS) AUD5aCJM proc 00005/02-5 Adv JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT

9 - Apelação (FE) - 2002.01.049098-3 (DAS/ACN) 3aAUD1aCJM proc 00513/01-2 Adv LEONARDO CUÑA DE SOUZA

10 - Apelação (FO) - 2002.01.049130-9 (FCB/MAX) 4aAUD1aCJM proc 00012/01-1 Adv EDSON CASTOR DO AMARAL

11 - Revisão Criminal (FO) - 2002.01.001289-0 (JCF/DAS) AUD4aCJM proc 00018/00-5 Adv REGIVANO FIORINDO

12 - Apelação (FO) - 2002.01.048993-2 (ACN/CEC) AUD9aCJM proc 00005/01-0 Adv Wilson Seabra

13 - Apelação (FO) - 2002.01.049066-3 (MHL/JCF) AUD6aCJM proc 00002/01-6 Adv LUIZ HUMBERTO AGLE

14 - Apelação (FO) - 2002.01.049057-4 (FCB/DAS) 3aAUD3aCJM proc 00030/01-7 Adv LUIZ FERNANDO SCHERER SMANIOTTO

15 - Embargos (FO) - 2002.01.048781-0 (FCB/SXF) AUD10aCJM proc 00001/99-3 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

16 - Embargos (FO) - 2002.01.048925-1 (ACN/VGF) AUD12aCJM proc 00015/00-0 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA

17 - Embargos (FO) - 2002.01.048946-4 (HMS/ACN) 1aAUD3aCJM proc 00005/01-6 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA

18 - Embargos (FO) - 2002.01.048816-6 (HMS/FCB) 1aAUD3aCJM proc 00011/00-8 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

19 - Apelação (FE) - 2002.01.049016-9 (DAS/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00512/02-2 Adv GODOFREDO NUNES FILHO

20 - Apelação (FE) - 2002.01.049067-3 (DAS/ACN) 2aAUD1aCJM proc 00510/02-3 Adv RODRIGO DE ABREU FUDOLI

21 - Embargos (FO) - 2002.01.048891-3 (EHR/JCF) 3aAUD1aCJM proc 00008/01-6 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA

22 - Apelação (FO) - 2002.01.049038-8 (CEC/JCF) AUD7aCJM proc 00011/01-3 Advª KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA

23 - Apelação (FE) - 2002.01.049174-2 (VGF/CAM) 3aAUD1aCJM proc 00516/01-1 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO

24 - Apelação (FE) - 2002.01.049035-5 (HMS/FCB) AUD7aCJM proc 00511/87-3 Advs GERCÉLIA BARBOSA DA SILVA e JOSAFÁ SEVERINO DA SILVA

25 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO

(Ata aprovada em 14.11.2002)

RENATA LIMA DA SILVA GONÇALVES

Secretária do Tribunal Pleno