SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 67ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 25 DE OUTUBRO DE 2002 - SEXTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel e Valdesio Guilherme de Figueiredo.

Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Sérgio Xavier Ferolla e Flavio Flores da Cunha Bierrenbach.

Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr Carlos Frederico de Oliveira Pereira.

Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE

Usando da palavra, o Ministro-Presidente informou ao Plenário da Corte sua participação em solenidade ocorrida em 24 de outubro do corrente ano, no Ministério da Defesa, na qual foi condecorado com a Medalha da Ordem do Mérito da Defesa, no grau de Grã- Cruz.

Pedindo a palavra, o Dr Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, pronunciou-se nos seguintes termos:

"Tenho a honra de comunicar a V Exas que hoje pela manhã foi entregue ao Exmo Sr Ministro de Estado da Justiça, o anteprojeto de lei que irá adaptar ao direito brasileiro as normas do Estatuto de Roma, base normativa do Tribunal Penal Internacional.

O Anteprojeto criou três categorias de crime: genocídio, crimes contra a humanidade e de guerra. Qualquer desses delitos, quando praticados por militares, serão da competência da Justiça Militar da União, aplicando-se o CPM e o CPPM, este último tendo por base o procedimento ordinário.

Interessante muito à nossa Justiça a última categoria, pois as normas do Estatuto de Roma, no particular, ingressarão no direito brasileiro como crimes militares em tempo de conflito armado, internacional ou não internacional.

Caberá à Justiça Militar da União o processo e julgamento desses crimes quando o agente é militar e o CPM, por conseguinte, não será a única fonte de previsão de crimes militares. Além disso, a justiça castrense federal terá competência para julgar crimes de guerra, ainda que praticados por estrangeiros e ocorridos fora do território nacional, desde que preenchidos os requisitos que o Anteprojeto prevê.

Deve-se observar que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, por ser complementar, só se instaura quando a jurisdição interna não julgar o caso, sendo certo que, por força do princípio da legalidade penal, o maior fator a impossibilitar um julgamento penal é a ausência de tipo penal incriminador, problema que será resolvido caso o Anteprojeto se converta em lei.

Por fim, vale ressaltar que muitos dos crimes de guerra previstos no Anteprojeto hoje encaminhado, positivam, através de lei penal, antigos compromissos assumidos pelo estado brasileiro por ocasião da assinatura de tratados internacionais, como os acordos de Genebra. Na verdade, a maioria dos tipos penais, independentemente da previsão no Estatuto de Roma, já deveriam estar previstos no CPM, ou seja, trata-se de uma lacuna que só agora está sendo corrigida."

MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO

O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA parabenizou o Ministro-Presidente pela condecoração recebida, bem como ao Dr Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, como membro da referida Comissão.

JULGAMENTOS

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) Nº 2002.01.001833-9 - PE - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. REQUERENTE: SIDNEY BEZERRA MAGALHÃES, Civil. REQUERIDO: O Despacho do MM Juiz- Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 02.08.2002, que determinou o prosseguimento do feito, antes do cumprimento e retorno da Carta Precatória, expedida ao Exmº Sr Juiz Federal de 1ª instância do Rio Grande do Norte para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Adv Dr José Alfredo de Paula Silva.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu e indeferiu a Correição Parcial, por falta de amparo legal. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2002.01.007016-3 - AM - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do MMº Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 12ª CJM, de 29.07.2002, que não recebeu a Denúncia oferecida contra o Sd Ex JACKSON DA SILVA BATISTA, como incurso no Art 210, caput do CPM. Adv Dr João Thomas Luchsinger.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Ministerial para, desconstituindo a Decisão recorrida, determinar a baixa dos autos para que o MM Juiz-Auditor Substituto examine a questão tão-somente com relação aos requisitos ínsitos no Art 77, do CPPM. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049169-4 - RS - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM, no tocante à absolvição do Sd Ex DÉCIO VLADEMIR DUTRA do crime previsto no Art 290 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 15.07.2002. Adv Dr Fabiano Caetano Prestes.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a Sentença hostilizada, condenar o Sd Ex DÉCIO VLADEMIR DUTRA a 08 meses de prisão pelo crime previsto no Art 290 c/c o parágrafo único do Art 48, do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições estabelecidas no Acórdão, designando o Dr Juiz- Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do Art 611 da Lei Adjetiva Castrense. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES negava provimento ao recurso do Ministério Público Militar, mantendo íntegra a sentença absolutória, e fará declaração de voto. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice-Procurador- Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

APELAÇÃO (FE) Nº 2002.01.049091-6 - SP - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: FÁBIO TADEU RUFATO DA COSTA, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no Art 187 c/c os Arts 189, inciso I, in fine e 72, inciso I, todos do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 08.05.2002. Adv Dr Augusto Manoel Delascio Salgueiro.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice- Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

APELAÇÃO (FE) Nº 2002.01.049108-4 - BA - Relator Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: MARCELO ALVES FEITOSA, Cb Mar, condenado à pena de 02 meses de prisão, como incurso no Art 190, § 1º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 29.05.2002. Adv Dr Paulo Roberto Galvão de Carvalho.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao presente recurso para manter integralmente a Sentença apelada. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

APELAÇÃO (FE) Nº 2002.01.049129-7 - DF - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: CLÁUDIO GONÇALVES DA CUNHA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 20.06.2002. Adv Dr Antônio José Inácio dos Santos Neto.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice- Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

EMBARGOS (FE) Nº 2002.01.048809-5 - DF - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. EMBARGANTE: ALEXSANDRO PAULINO SILVA ou ALEXANDRO PAULINO SILVA, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 05.03.2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2001.01.048809-1/RJ. Advs Drs Adhemar Marcondes de Moura e Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar e, no mérito, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado e, por unanimidade, de ofício, declarou extinta a punibilidade do crime imputado ao Sd Ex ALEXSANDRO PAULINO SILVA ou ALEXANDRO PAULINO SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base nos Arts 123, inciso IV, 125, inciso VII e §1º, 129 e 133, todos do CPM. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA acolhiam os Embargos para, reformando o Acórdão impugnado, absolver o Sd Ex ALEXSANDRO PAULINO SILVA ou ALEXANDRO PAULINO SILVA do crime previsto no Art 187 do CPM, com fulcro no Art 439, alínea "d" do CPPM. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049034-5 - RJ - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: ONÍCIO GONÇALVES DA SILVA FILHO, MN, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no Art 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 15.03.2002. Adv Dr Agostinho Campos.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantida a Sentença de primeiro grau. O Ministro HENRIQUE MARINI E SOUZA não participou do julgamento. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice- Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049002-7 - SP - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM, no tocante à absolvição do Civil ROBERTO SOARES do crime previsto no Art 302 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 30.01.2002. Advª Drª Daniela Muscari Scacchetti.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Presidência do Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Presente o Dr Edmar Jorge de Almeida, Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, representando o Ministério Público Militar.

A Sessão foi encerrada às 16:45 horas.

Processos em mesa :

1 - Apelação (FO) - 2002.01.049082-5 (JLL/FCB) AUD4aCJM proc 00003/01-6 Advs REGIVANO FIORINDO, SILVANA DE NAZARETH ROSA e WALTER JÚLIO DE NAZARETH

2 - Apelação (FO) - 2001.01.048815-4 (FCB/HMS) AUD12aCJM proc 00014/99-3 Advs BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES e JOAO THOMAS LUCHSINGER

3 - Apelação (FO) - 2002.01.048942-8 (FCB/MHL) AUD5aCJM proc 00009/00-4 Adv SILVIO JACINTHO FERREIRA

4 - Embargos (FO) - 2002.01.048788-7 (EHR/FCB) 3AUD1aCJM proc 5/00-9 APELFO 2001.01.048788-3 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

5 - Embargos (FO) - 2002.01.049008-0 (MAX/ACN) 3aAUD3aCJM proc 00028/01-2 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

6 – Embargos (FO) - 2002.01.048924-3 (ACN/CEC) 6aAUD1aCJM proc 32/00-4 APELFO 2001.01.048924-0 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA

7 - Apelação (FO) - 2002.01.049029-9 (SXF/CAM) 2aAUD3aCJM proc 00008/01-3 Adv ANDRÉ DIAS PEREIRA

8 – Embargos (FO) - 2002.01.048665-1 (ACN/MHL) AUD10aCJM proc 6/99-5 APELFO 2000.01.048665-8 Adv ANTONIO DELANO SOARES CRUZ

9 – Embargos (FO) - 2002.01.048833-6 (MAX/ACN) AUD8aCJM proc 23/00-1 APELFO 2001.01.048833-2 Advª JANETE ZDANOWSKI RICCI

10 – Embargos (FO) - 2002.01.006891-4 (JJP/CAM) 3aAUD1aCJM proc 32/02-2RCRIMFO 2001.01.006891-6 Adv CLOVES PINHEIRO DA SILVA

11 - Apelação (FO) - 2001.01.048817-0 (CEC/ACN) AUD5aCJM proc 00001/00-3 Adv MARCELO FERNANDES POLAK

12 - Apelação (FE) - 2002.01.049155-6 (VGF/ACN) 2aAUD1aCJM proc 00517/02-8 Advª CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA

13 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007005-8 (DAS) 3aAUD3aCJM inq 000023/02 Adv JOSÉ ROBERTO FANI TAMBASCO

14 - Embargos (FO) - 2002.01.048954-5 (MHL/ACN) AUD12aCJM proc 20/00-4 APELFO 2002.01.048954-1 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

15 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007010-4 (FCB) 3aAUD1aCJM inq 000021/02 Advªs JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO e MELQUÍADES SOARES DOS SANTOS

16 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007003-1 (FCB) 3aAUD1aCJM inq 000042/01 Advs BRAZ FERNANDO SANT'ANNA e JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO

17 - Correição Parcial (FO) - 2002.01.001835-5 (FCB) 2aAUD1aCJM inq 000052/02

18 - Apelação (FO) - 2000.01.048587-2 (JLL/CAM) AUD7aCJM proc 00020/99-3 Advª ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE MALTA

19 - Apelação (FE) - 2002.01.049087-8 (JLL/CAM) 4aAUD1aCJM proc 00517/02-4 Adv GODOFREDO NUNES FILHO

- Apelação (FO) - 2001.01.048903-7 (JJP/FCB) 2aAUD1aCJM proc 00034/00-0 Advªs JANETE ZDANOWSKI RICCI e TERESA DA SILVA MOREIRA

21 - Apelação (FO) - 2002.01.048978-9 (JLL/CAM) 1aAUD1aCJM proc 00019/00-3 Advª ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA

22 - Apelação (FO) - 2002.01.049043-4 (MHL/CAM) AUD11aCJM proc 00015/01-2 Adv ANTÔNIO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS NETO

23 - Apelação (FO) - 2001.01.048757-3 (SXF/ACN) AUD8aCJM proc 00018/96-2 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

24 - Habeas Corpus - 2002.01.033771-7 (CEC) 2aAUD3aCJM proc 00002/01-5 Adv MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA

25 – Embargos (FO) - 2002.01.048926-0 (MHL/JCF) 6aAUD1aCJM proc 24/00-1 APELFO 2001.01.048926-6 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

26 - Apelação (FE) - 2002.01.049160-2 (VGF/ACN) 3aAUD1aCJM proc 00506/02-4 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO

27 - Apelação (FO) - 2002.01.048964-9 (ACN/VGF) 2aAUD2aCJM proc 00010/01-3 Adv JOSÉ LUIZ CUOGHI

28 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.006997-1 (CEC) 4aAUD1aCJM inq 000019/02 Advs CARLOS EUGÊNIO PEREIRA e SIMAO AZNAR FILHO

29 - Apelação (FO) - 2002.01.048968-1 (JJP/ACN) 1aAUD3aCJM proc 00002/01-7 Advª GABRIELA PIETSCH SERAFIN

30 - Apelação (FO) - 2002.01.049086-8 (JJP/ACN) AUD7aCJM proc 00033/01-7 Adv HAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHO

31 - Apelação (FE) - 2002.01.049122-0 (MAX/JCF) AUD12aCJM proc 00508/02-3 Adv JOAO THOMAS LUCHSINGER

32 - Apelação (FE) - 2002.01.048965-9 (JJP/JCF) 1aAUD1aCJM proc 00509/02-7 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

33 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007020-1 (VGF) 3aAUD1aCJM inq 000040/02 Adv JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO

34 - Apelação (FE) - 2002.01.049041-0 (SXF/CAM) AUD11aCJM proc 00502/02-9 Advª ELUZIA DA SILVA TEIXEIRA LEITE

35 - Apelação (FE) - 2002.01.049110-6 (JJP/CAM) 1aAUD1aCJM proc 00504/01-7 Advªs HOLDEN MACEDO DA SILVA e LEONARDO CUÑA DE SOUZA

36 - Apelação (FO) - 2001.01.048869-3 (ACN/JJP) 4aAUD1aCJM proc 00022/00-9 Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

37 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO

(Ata aprovada em 29.10.2002)

RENATA LIMA DA SILVA GONÇALVES

Secretária do Tribunal Pleno