SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 57ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 26 DE SETEMBRO DE 2002 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda, José Coêlho Ferreira, Henrique Marini e Souza, Max Hoertel e Valdesio Guilherme de Figueiredo.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Sérgio Xavier Ferolla e Flavio Flores da Cunha Bierrenbach.
Presente o Procurador-Geral da Justiça Militar, em exercício, Dr Luiz Antônio Bueno Xavier.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Renata Lima da Silva Gonçalves.
A Sessão foi aberta às 14:00 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
CORREIÇÃO PARCIAL (FO) Nº 2002.01.001836-3 - RS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. REQUERIDA: A Decisão da MMª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 30.07.2002, que revogou a prisão em flagrante do Sd Ex JEFERSON FELIPE MACHADO DA SILVA, nos autos da APF nº 21/02. Advª Drª Renata Carla Simões Moreira Rocha.
O Tribunal, por maioria, conheceu da Correição Parcial e indeferiu o pedido por inaplicabilidade à espécie. Os Ministros CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, DOMINGOS ALFREDO SILVA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não conheciam da Correição Parcial.
RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2001.01.006917-3 - AM - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 12ª CJM, de 14.09.2001, que rejeitou a Denúncia oferecida contra o Sd Aer MARCOS AURÉLIO PAULO DOS SANTOS, como incurso no Art 303, § 2º do CPM. Adv Dr Benedito de Jesús Pereira Tavares.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Criminal interposto pela Representante do Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12ª CJM, para, desconstituindo a Decisão daquele Juízo a quo, receber a Denúncia oferecida contra o Sd Aer MARCOS AURÉLIO PAULO DOS SANTOS, determinando a baixa dos autos para o prosseguimento do feito.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049048-5 - PA - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM, no tocante à absolvição do MN HUGO LEONARDO DE MATOS CALDAS, dos crimes previstos nos Arts 240 e 248 c/c o Art 79, todos do CPM, reconhecendo-se que o fato narrado na exordial acusatória constituiu infração disciplinar, ex vi do § 2º do Art 240 do citado Diploma legal. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 26.03.2002. Adv Dr Claudionor Barros Leitão.
Na forma do Art 78 do RISTM pediu vista o Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA após o voto do Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA (Relator) que negava provimento ao Recurso Ministerial, mantendo a Sentença a quo. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor), DOMINGOS ALFREDO SILVA, JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA, MARCUS HERNDL, JOSÉ COÊLHO FERREIRA, HENRIQUE MARINI E SOUZA, MAX HOERTEL e VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO acompanhavam o Relator. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE aguardam o retorno de vista.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.048998-3 - PR - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5ª CJM, no tocante à absolvição do 2º Ten Ex CARLOS ALBERTO CRUZ VIZACO dos crimes previstos nos Arts 210, § 2º e 262 c/c o Art 266 e à absolvição do ex-Cb Ex FÁBIO TAVARES dos crimes previstos nos Arts 210, §§ 1º e 2º, e 262 c/c o Art 266, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 17.12.2001. Advs Drs Paulo César de Siqueira Castro e Ivan Peixoto Cunha Melo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Ministério Público Militar, mantendo a sentença absolutória, alterando, porém, a fundamentação para o Art 439, alínea "e", do CPPM.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049012-4 - SP - Relator Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM, no tocante à absolvição do 2º Ten Ex RRm ADALBERTO SANTIAGO do crime previsto no Art 251 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 27.02.2002. Adv Dr Sergio Bertagnoli.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença impugnada, condenar o 2º Ten Ex RRm ADALBERTO SANTIAGO à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251 do CPM, convertida em prisão, na forma do Art 59, do mesmo Codex, concedendo-lhe o sursis, pelo prazo de 02 anos, nas condições do Art 626 do CPPM, excluída a alínea "a", e acrescidas da obrigatoriedade de comparecer trimestralmente perante o Juízo de Execução, delegando-se ao Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 2ª CJM a realização da audiência admonitória, ex vi do Art 611, do Diploma Processual Castrense. Os Ministros ANTONIO CARLOS NOGUEIRA (Revisor), CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA negavam provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada. O Ministro Revisor fará voto vencido.
EMBARGOS (FE) Nº 2002.01.048941-5 - DF - Relator Ministro MAX HOERTEL. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. EMBARGANTE: EVERALDO SILVA FRANCISCO, Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 11.06.2002, lavrado nos autos da Apelação nº 2002.01.048941-1/RJ. Adv Dr Benedito Gomes Ferreira.
O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos, para manter íntegro o Acórdão hostilizado. Os Ministros CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, JOSÉ JULIO PEDROSA, DOMINGOS ALFREDO SILVA e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES acolhiam os Embargos para, reformando o Acórdão hostilizado, absolver o Sd Ex EVERALDO SILVA FRANCISCO do crime previsto no Art 187 do CPM, com fundamento no Art 439, alínea "d" do CPPM. O Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049007-8 - RS - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: LEONARDO FREDERICO BAST, Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no Art 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 07.02.2002. Adv Dr Alessandro Tertuliano da Costa Pinto.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa do Sd Ex LEONARDO FREDERICO BAST e, conseqüentemente, confirmou a Sentença a quo, pelos seus jurídicos fundamentos. O Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) Nº 2002.01.049005-1 - SP - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: MARCELO DO NASCIMENTO, ex-Sd Ex, condenado à pena de 02 anos e 08 meses de detenção, como incurso no Art 206, § 1º c/c os Arts 70, inciso II, alínea "l", e 72, inciso I, todos do CPM, com o direito de apelar em liberdade, tendo sido fixado o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do que dispõe o Art 33, § 1º, alínea "c", e § 2º, alínea "c", do CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 19/02/2002. Advª Drª Monica Souto Martinelli.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da preliminar suscitada pela Defesa e, no mérito, por maioria, deu provimento parcial à Apelação interposta pela Defesa para, reformando a Sentença recorrida, manter a condenação, fixando a pena em 02 anos de detenção, por infringência ao Art 206, do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições previstas no Art 626, do CPPM, excluída a sua alínea "a", acrescidas da obrigatoriedade de apresentação trimestral ao Juízo de Execução, delegando ao Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 2ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM. O Ministro MARCUS HERNDL (Relator) dava provimento parcial ao recurso da Defesa para, reformar a Sentença, manter a condenação e fixar a pena em 02 anos de prisão, por infringência ao Art 206, § 1º do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Art 626 do CPPM, com exclusão da respectiva alínea "a", acrescida da obrigatoriedade de apresentação trimestral ao Juízo de Execução, transferindo ao Magistrado a quo a presidência da audiência admonitória, na forma do Art 611 do CPPM. O Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA negava provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença recorrida e fará declaração de voto. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA não participou do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 19:35 horas.
Processos em mesa :
1 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007007-4 (SXF) 2aAUD3aCJM inq 000013/02 Adv RENATA CARLA SIMÕES MOREIRA ROCHA
2 - Apelação (FE) - 2002.01.049019-3 (MHL/FCB) 4aAUD1aCJM proc 00514/01-7 Adv EDSON CASTOR DO AMARAL
3 - Apelação (FO) - 2002.01.048996-7 (FCB/JJP) 1aAUD1aCJM proc 00002/01-1 Adv LUIZ ANTONIO PERES DE OLIVEIRA
4 - Apelação (FO) - 2002.01.049028-0 (CAM/MHL) 2aAUD3aCJM proc 00017/00-4 Adv ANDRÉ DIAS PEREIRA
5 - Apelação (FE) - 2001.01.048866-0 (MAX/FCB) AUD12aCJM proc 00507/01-9 Adv JOAO THOMAS LUCHSINGER
6 - Apelação (FO) - 2002.01.049001-9 (SXF/CAM) 2aAUD2aCJM proc 00014/00-0 Adv RODRIGO DE SOUZA PINTO
7 - Embargos (FO) - 2002.02.048775-5 (JCF/JLL) 2aAUD2aCJM proc 25/99-1 EMBFO 2002.01.048775-5 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
8 - Apelação (FO) - 2001.01.048913-4 (JLL/CAM) AUD5aCJM proc 00004/99-1 Advª CARMEM LUCIA ALVES DE ANDRADE
9 - Embargos (FO) - 2002.01.048887-5 (DAS/JCF) 1aAUD3aCJM proc 20/00-7 APELFO 2001.01.048887-1 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
10 - Embargos (FO) - 2002.01.006958-9 (JLL/JCF) AUD9aCJM proc 46/00-0 RCRIMFO 2002.01.006958-0 Advs ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO e VALDECIR BALBINO
11 - Apelação (FO) - 2002.01.048966-5 (FCB/JLL) AUD10aCJM proc 00013/00-2 Adv CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
12 - Apelação (FO) - 2001.01.048757-3 (SXF/ACN) AUD8aCJM proc 00018/96-2 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA
13 - Correição Parcial (FO) - 2002.01.001834-7 (HMS) AUD5aCJM proc 00001/02-0 Adv GUILHERME DUARTE DA CONCEIÇÃO
14 - Apelação (FE) - 2002.01.049120-3 (MAX/JCF) AUD11aCJM proc 00553/01-4 Adv LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO
15 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007008-2 (ACN) AUD5aCJM inq 000012/01 Adv DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
16 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.006969-6 (CAM) AUD8aCJM proc 00009/02-5
17 - Habeas Corpus - 2002.01.033767-9 (DAS) 3aAUD3aCJM proc 00009/02-6 Adv ANA CLÁUDIA BAPTISTA ALCANTELLADO MORENO
18 - Embargos (FO) - 2002.01.006891-4 (JJP/CAM) 3ªAUD1ªCJM proc 32/02-2 RCRIMFO 2001.01.006891-6 Adv CLOVES PINHEIRO DA SILVA
19 - Apelação (FO) - 2002.01.049071-0 (JCF/DAS) AUD5aCJM proc 00004/00-2 Adv DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
20 - Apelação (FE) - 2002.01.049033-9 (SXF/JCF) AUD12aCJM proc 00501/02-9 Adv JOAO THOMAS LUCHSINGER
21 - Conselho de Justificação - 2001.01.000188-4 (MHL/FCB) Advs ESMERALDO RIBEIRO VILHENA e OSWALDO PINTO COELHO
22 - Correição Parcial (FO) - 2002.01.001839-8 (VGF) 4aAUD1aCJM inq 000022/02
23 - Embargos (FE) - 2002.01.048836-2 (MHL/JCF) 2ªAUD2ªCJM proc 504/00-8 APELFE 2001.01.048836-9 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
24 - Apelação (FE) - 2002.01.049132-7 (CEC/CAM) 1aAUD1aCJM proc 00507/01-6 Advªs JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO e LEONARDO CUÑA DE SOUZA
25 - Apelação (FO) - 2002.01.049121-0 (MAX/JCF) AUD11aCJM proc 00019/01-8 Adv ANTÔNIO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS NETO
26 - Recurso Criminal (FO) - 2002.01.007017-1 (VGF) 2ªAUD3ªCJM Adv RENATA CARLA SIMÕES MOREIRA ROCHA
27 - Apelação (FO) - 2001.01.048865-0 (JCF/VGF) AUD11aCJM proc 00010/99-1 Advs ALEXANDRE LOBAO ROCHA, CARLOS ALBERTO GOMES e VALÉRIA DA SILVA RAMOS
(Ata aprovada em 01.10.2002)
RENATA LIMA DA SILVA GONÇALVES
Secretária do Tribunal Pleno