SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 12 DE MARÇO DE 2002 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA

Presentes os Ministros José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl, Expedito Hermes Rego Miranda e José Coêlho Ferreira.

O Ministro Olympio Pereira da Silva Junior encontra-se em gozo de férias.

Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Eduardo Cezar de Andrade.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, na ausência ocasional da titular.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

JULGAMENTOS

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) Nº 2001.01.001808-8 - DF - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. REQUERENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 31.08.2001, que determinou o arquivamento dos autos do IPM nº 21/00, em que figuram como indiciados o 3º Sgt Ex ÁLVARO LUIZ DOS SANTOS ALVES, o ex-2º Sgt Ex JOÃO LUIS MULLER e o civil MARCO AURÉLIO DA SILVA.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Correição Parcial, por julgá-la intempestiva.

RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2001.01.006895-9 - PR - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 16/08/2001, que não acolheu exceção de incompetência oposta pelo Representante do Ministério Público Militar nos autos do Processo nº 10/01-0, referente ao 1º Ten Ex R/2 BASILIO ADADA. Advs Drs Carlos Alberto Tanuri Mendes, Juliana da Costa Mendes e Marcio Sarraceno Lemos Pinto.

Prosseguindo no julgamento interrompido na 7ª Sessão, em 26.02.2002, após o pedido de vista do Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para, declarando a incompetência do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM para processar e julgar o 1º Ten Ex R/2 BASILIO ADADA, anular os atos decisórios praticados por aquele Colegiado e determinar a constituição de um Conselho Especial de Justiça para o feito, de conformidade com o Art 27, inciso I da Lei nº 8.457/92 c/c o Art 508 do CPPM. O voto do Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA foi computado na forma do Art 78, § 1º do RISTM. O Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA não participou do julgamento. O Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA fará declaração de voto.

RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2001.01.006928-9 - RS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 29/10/2001, que rejeitou a Denúncia oferecida contra o Sd Ex ANDERSON STAM RHEIHMER como incurso, por duas vezes, no Art 240, § 4º c/c o § 2º do CPM. Adv Dr Aírton Fernandes Rodrigues.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, desconstituindo a decisão hostilizada, receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2002.01.006933-5 - RS - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz- Auditor Substituto da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 09.11.2001, que rejeitou a argüição de incompetência formulada pelo Recorrente nos autos do IPM nº 40/00, em relação ao 1º Sgt Ex R/1 PAULO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS.
Advª Drª Benedita Marina da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada.

RECURSO CRIMINAL (FE) Nº 2001.01.006914-2 - RJ - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 14.09.2001, proferida nos autos do Processo nº 514/98-1, que julgou extinta a punibilidade do Sd Ex ANDERSON CORDEIRO, com fundamento no Art 123, inciso IV c/c os Arts 125, inciso VI e § 5º, inciso I e 129, tudo do CPM. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença a quo.

RECURSO CRIMINAL (FO) Nº 2001.01.006930-0 - PE - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 7ª CJM, de 01/10/2001, na parte em que rejeitou a Denúncia oferecida contra o 2º Sgt Ex GLEDSON DA SILVA BARROS e o Cb Ex CLÁUDIO FAUSTINO DE ARAÚJO, determinando a remessa de cópias dos autos ao Exmº Sr Juiz Distribuidor dos Feitos da Justiça Comum de Pernambuco, nos termos do Art 147 do CPPM. Advªs Drªs Victória Eugênia Albuquerque Santos e Anna Paula Albuquerque.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, desconstituindo a decisão hostilizada, receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

APELAÇÃO (FO) Nº 2001.01.048731-0 - MS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 22/02/2001, que absolveu o civil JOÃO SALOMÃO FILHO do crime previsto no art. 251, caput, do CPM. Adv Dr Marcelo Fernandes.

Prosseguindo no julgamento interrompido na 9ª Sessão, em 06.03.02, após o pedido de vista do Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença a quo, condenar o civil JOÃO SALOMÃO FILHO à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251, caput do CPM, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, com fundamento no Art 84 do mesmo Código, sob as condições estipuladas no Art 626 do CPPM, deferindo ao Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM a realização da audiência admonitória, na forma do Art 611 do Diploma Adjetivo Castrense, e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em caso de revogação do referido benefício, ex vi dos Arts 33, § 2º, alínea "c" do CP e 110 da Lei nº 7.210/84. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor), DOMINGOS ALFREDO SILVA e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença hostilizada. Os Ministros JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA e JOSÉ COÊLHO FERREIRA davam provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença atacada, condenar, por desclassificação, o civil JOÃO SALOMÃO FILHO à pena de 03 meses de detenção, como incurso no Art 249 do CPM c/c os Arts 80, do mesmo Código, e 71 do CP, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições do Art 626 do CPPM, delegando ao Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do Diploma Adjetivo Castrense, e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em caso de revogação do referido benefício, na forma dos Arts 33, § 2º, alínea "c" do CP e 110 da Lei nº 7.210/84. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) e JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA farão declarações de voto.

APELAÇÃO (FO) Nº 2000.01.048529-5 - MS - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro MARCUS HERNDL. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM e LUIZ ERIK DENEGRI RAMOS, 2º Sgt Ex, condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, como incurso no Art 303, caput do CPM c/c o Art 71 do CP, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na forma do Art 102 c/c os Art 107 e 98, inciso IV, tudo do CPM, tendo sido estabelecido o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, com base nos Arts 33, § 2º, alínea "c" e 59 do CP c/c o Art 110 da Lei nº 7.210/84, e com o direito de apelar em liberdade, ex vi do Art 527 do CPPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 15.02.2000, na parte em que absolveu o 2º Sgt Ex JOÃO LUIS NUNES DA MOTA, dos crimes previstos nos Arts 303 c/c os Arts 53 do CPM e 71 do CP e 312 do CPM. Advªs Drªs Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa e Zeni Alves Arndt.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa do 2º Sgt Ex LUIZ ERIK DENEGRI RAMOS e deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença hostilizada, condenar o 2º Sgt Ex JOÃO LUIS NUNES DA MOTA à pena de 03 meses de prisão, por desclassificação, como incurso no Art 303, § 3º c/c os Arts 53 e 59, tudo do CPM, e declarou, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o Art 123, inciso IV c/c os Arts 125, inciso VI e seu § 1º, e 133, todos do CPM. Presidência do Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA.

APELAÇÃO (FO) Nº 2001.01.048887-1 - RS - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM, no tocante à absolvição do 2º Ten Ex R/1 FREDERICO GORSKY NETO do crime previsto no Art 251, § 3º do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 13/08/2001. Advª Drª Benedita Marina da Silva.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar para, desconstituindo a sentença apelada, condenar o 2º Ten Ex R/1 FREDERICO GORSKY NETO à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251 do CPM, convertida em prisão, na forma do Art 59 do mesmo Diploma Penal, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Art 626 do CPPM, acrescidas da obrigatoriedade de comparecer trimestralmente perante o Juízo de Execução, designando o Juiz- Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do Art 611 da Lei Adjetiva Castrense. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor), FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e JOSÉ COÊLHO FERREIRA negavam provimento ao Recurso, mantendo íntegra a sentença atacada. O Ministro Revisor fará voto vencido. O Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FO) Nº 2001.01.048793-0 - RS - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM, em face da absolvição do SO Aer RRm EDEMAR TEIXEIRA DE SOUZA, do crime previsto no Art 251, § 3º do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 03/05/2001.
Advª Drª Zeni Alves Arndt.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença recorrida, condenar o SO Aer RRm EDEMAR TEIXEIRA DE SOUZA à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251, caput, convertida em prisão, na forma do Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, mediante as condições do Art 626 do CPPM, no que couber, acrescidas da obrigatoriedade de comparecer trimestralmente perante o Juízo de Execução, designando-se o Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do Art 611 da Lei Adjetiva Castrense. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor), FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e JOSÉ COÊLHO FERREIRA negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença hostilizada. O Ministro Revisor fará voto vencido.

APELAÇÃO (FO) Nº 2001.01.048825-1 - MS - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM, em face da absolvição do Cb Mar CARLOS ALBERTO DE LIMA, dos crimes previstos nos Arts 157, § 3º e 164 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 04.07.2001. Adv Dr Geraldo Pinto.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo para condenar o Cb Mar CARLOS ALBERTO DE LIMA à pena de 06 meses de detenção, como incurso no Art 164 do CPM, mantidas as demais disposições da sentença hostilizada.

APELAÇÃO (FO) Nº 2001.01.048876-6 - DF - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: JOSÉ ADAUTO VITOR, civil, condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, como incurso no Art 251, caput do CPM c/c o Art 71 do CP, com o direito de apelar em liberdade, tendo sido fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do Art 33, § 2º, alínea "c", do citado CP. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 19.09.2001. Adv Dr Domingos de Souza Lima.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao civil JOSÉ ADAUTO VITOR para 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições estabelecidas no Acórdão, delegando à Juíza-Auditora da Auditoria da 11ª CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM.

A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.

Processos em mesa :

1 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006924-6 (JCF) 1aAUD3aCJM inq 000020/01 Advª ZENI ALVES ARNDT

2 - Apelação (FO) - 2001.01.048810-3 (JER/CAM) 3aAUD1aCJM proc 00030/00-3 Advª LUCIA MARIA LOBO

3 - Apelação (FO) - 2001.01.048881-2 (CAM/CEC) 6aAUD1aCJM proc 00041/00-3 Adv VALDEIR PEREIRA GOMES

4 - Apelação (FE) - 2001.01.048807-5 (CEC/ACN) AUD11aCJM proc 00514/01-9 Advª VALÉRIA DA SILVA RAMOS

5 - Apelação (FO) - 2001.01.048921-5 (GAP/ACN) AUD11aCJM proc 00037/00-8 Adv CARLOS ALBERTO GOMES

6 - Apelação (FO) - 2001.01.048874-0 (FCB/MHL) 6aAUD1aCJM proc 00046/00-5 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

7 - Apelação (FO) - 2001.01.048915-0 (MHL/FCB) AUD4aCJM proc 00009/01-4 Advª ROMILDA BATISTA STEPHAN

8 - Apelação (FO) - 2001.01.048735-2 (ACN/MHL) 1aAUD1aCJM proc 00017/00-0 Advs ADELCY MARIA ROCHA SIMOES CORREA, EUGÊNIO DOS SANTOS FRANCO e FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA

9 - Apelação (FO) - 2000.01.048580-5 (CEC/FCB) AUD12aCJM proc 00021/99-0 Adv JOAO THOMAS LUCHSINGER

10 - Apelação (FO) - 2001.01.048740-9 (ACN/GAP) 6aAUD1aCJM proc 00017/99-4 Advª ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA

11 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006923-8 (DAS) AUD6aCJM inq 000044/00 Adv CESAR DE FARIA JUNIOR

12 - Correição Parcial (FO) - 2002.01.001812-6 (EHR) AUD12aCJM proc 00010/01-7 Adv JÚLIO ANTÔNIO DE JORGE LOPES

13 - Apelação (FO) - 2001.01.048831-6 (CAM/JLL) 2aAUD2aCJM proc 00029/99-7 Advs ISAEL LUIZ BOMBARDI e Sérgio Bertagnoli

14 - Apelação (FE) - 2001.01.048836-9 (JLL/FCB) 2aAUD2aCJM proc 00504/00-8 Adv Wagner Pereira do Lago

15 - Apelação (FO) - 2001.01.048687-9 (DAS/ACN) 3aAUD1aCJM proc 00020/99-7 Adv CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHO

16 - Apelação (FO) - 2001.01.048886-3 (EHR/FCB) AUD12aCJM proc 00010/00-9 Adv ANTÔNIO JOSÉ DARWICH DA COSTA

17 - Embargos (FO) - 2001.01.048516-7 (JCF/CEC) APELFO 2000.01.048516-3 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

18 - Apelação (FO) - 2001.01.048926-6 (ACN/JER) 6aAUD1aCJM proc 00024/00-1 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

19 - Apelação (FO) - 2001.01.048888-0 (FCB/DAS) AUD6aCJM proc 00001/01-1 Adv LUIZ HUMBERTO AGLE

20 - Apelação (FE) - 2001.01.048900-4 (EHR/JCF) AUD12aCJM proc 00510/01-0 Adv BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES

(Ata aprovada em 14.03.2002)

ALLAN DENIZART NOGUEIRA COÊLHO

Secretário do Tribunal Pleno