ATA DA 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 18 DE JUNHO DE 1998 - QUINTA- FEIRAPRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex EDSON ALVES MEYPresentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira e Carlos Alberto Marques Soares.

Ausente o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.

Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do titular.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICACÃO DO PRESIDENTE

Para prestar homenagem pela passagem do DIA DO CORREIO AÉREO NACIONAL, o Ministro-Presidente fez ler a seguinte mensagem:

"CORREIO AÉREO NACIONAL

Em maio de 1931, foi organizado o Grupo Misto de Aviação, com elementos de pessoal e material, retirados da Escola de Aviação Militar, que, até então concentrava todos os recursos existentes na Aviação Militar.

O Comando da Unidade Aérea foi entregue ao Major EDUARDO GOMES.

A 12 de junho de 1931, os tenentes CASEMIRO MONTENEGRO e NELSON WANDERLEY, no avião Curtiss de matrícula K 263, fazem a primeira viagem do Correio Aéreo Nacional, levando correspondência (2 cartas) do Rio para São Paulo.

Com o decorrer dos anos, em que foi acumulando magnífica folha de serviços, o Correio Aéreo Nacional destacou-se como um dos esteios da Unidade Nacional e conquistou um lugar invejável na história do desenvolvimento social e econômico do Brasil, consagrando-se por relevantes méritos. Tão destacada foi e é sua atuação que passou a ser merecedor de itens específicos de atribuições do Ministério da Aeronáutica, a partir da Constituição Federal de 1946.

Parabéns Força Aérea Brasileira que no trabalho do CAN, além do dever de cumprimento das missões de uma Organização Militar, existe um senso de apostolado, existe uma grande disposição para prestar socorro aos entes humanos enfermos ou necessitados e para prestar ajuda aos brasileiros que, lutando em regiões desprovidas de recursos, procuram atingir um estágio mais avançado de civilização e desenvolvimento.

Saibam pois meus companheiros de azul, que a recompensa maior é a gratidão sincera da gente simples que vive nos rincões remotos da nação, cujo coração bate mais forte ao ouvir o ruído dos motores de seus aviões e cujos olhos brilham de orgulho ao verem as cores brasileiras nas insígnias das aeronaves do Correio Aéreo Nacional.

Os sessenta e sete anos de atividades do CAN, pelo seu significado e pelas suas realizações, constituem um feito sem paralelo na história da aviação; representam uma epopéia digna de ser exaltada; felizes são os homens que puderam ter suas vidas vinculadas à história do desenvolvimento da Pátria: os homens das tripulações do Correio Aéreo Nacional.

Hoje, orgulhosamente, cumprimentamos todos os Fabianos, na pessoa dos seus dignos representantes nesta casa, Brigadeiros BAPTISTA, FEROLLA e LACERDA, lembrando que, apesar das dificuldades e sacrifícios, a epopéia do Correio Aéreo Nacional não terminou e não terminará; ela se transfere de geração para geração. Ela prosseguirá impulsionada sempre pelo anseio que empolga a Força Aérea Brasileira de servir à Pátria, de ser útil e de participar do desenvolvimento Nacional".

MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO

O Ministro Carlos de Almeida Baptista, pedindo a palavra, agradeceu a homenagem prestada à Força Aérea Brasileira.

JULGAMENTOS

HABEAS-CORPUS 33.349-5 - AM - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. PACIENTE: HELITON CATÃO DE ALBUQUERQUE, Sd Aer, respondendo a processo, como incurso no Art 210 do CPM, perante à Auditoria da 12ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do referido Juízo, pede a concessão da ordem para que seja anulado o processo, ab initio. IMPETRANTE: Dr João Thomas Luchsinger.

O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido, contra o voto do Ministro-Relator que não conhecia por falta de condição essencial de admissibilidade. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem por entender inaplicável à Justiça Militar da União a Lei nº 9.099/95. Impedido o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES.

AGRAVO REGIMENTAL 48.092-9 - DF - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. AGRAVANTE: A Subdefensoria-Pública Geral da União. AGRAVADO: O Despacho do Exmº Sr Ministro Gen Ex JOSÉ SAMPAIO MAIA, de 08.06.98.

O Tribunal, por maioria, rejeitou o Agravo interposto, mantendo o despacho agravado, contra o voto do Ministro ALDO FAGUNDES que acolhia o Agravo.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.575-5 - MS - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 05.05.98, que determinou a suspensão do Processo nº 06/98-9, referente ao Cb Ex ALCEBÍADES JOSIAS, para fins de notificação do ofendido, nos termos da Lei nº 9.099/95. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.

O Tribunal, por unanimidade, deferiu a Correição Parcial para, cassando a decisão a quo, determinar o prosseguimento do Processo nº 06/98-9.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.478-3 - RJ - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 30.04.98, que concedeu reabilitação ao ex-1º Sgt Mar ALBERTO TEIXEIRA DE ARAÚJO. Advs Drs Leonardo Corrêa da Silva e Bruno Rafael Oliveira Gomes.

Prosseguindo o julgamento interrompido em 02.06.98, após o pedido de vista do Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso de ofício, para cassar a decisão a quo que concedeu reabilitação ao ex-1º Sgt Mar ALBERTO TEIXEIRA DE ARAÚJO, contra o voto do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR que negava provimento ao recurso. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.467-8 - DF - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 11ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 11ª CJM, de 26.02.98, que julgou reabilitado o 2º Sgt PM/DF JOSELITO SILVA MACHADO. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso de ofício para cassar a decisão que decretou a reabilitação do 2º Sgt PM/DF JOSELITO SILVA MACHADO, sem prejuízo de renovação, na forma do Art 657, in fine, do CPPM.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.451-1 - PE - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 19.12.97, que reabilitou o civil GERSON LUIZ DE VASCONCELOS. Advs Drs Joseyldo Adriano de Vasconcelos e José Alberto de Lima Filho.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo íntegra a decisão que declarou reabilitado o civil GERSON LUIZ DE VASCONCELOS. Impedido o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES.

APELAÇÃO (FE) 48.092-9 - DF - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 03.03.98, que absolveu o Sd Ex MARLOS REIS DA LUZ, do crime previsto no Art 187 do CPM. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença, condenar o apelado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 187, c/c o Art 59, ambos do CPM, contra o voto dos Ministros ALDO FAGUNDES e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES que negavam provimento ao apelo. O Ministro ALDO FAGUNDES fará declaração de voto.

REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE 36-9 - RJ - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. O Exmº Sr Procurador-Geral da Justiça Militar representa ao Superior Tribunal Militar, objetivando seja declarada a indignidade para o oficialato do Cap Ex SALOMÃO ROMÃO BATISTA, com a conseqüente perda do posto e patente. Advs Drs Ubyratan Guimarães Cavalcanti e Manuel de Jesus Soares.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a presente Representação para declarar o Cap Ex SALOMÃO ROMÃO BATISTA indigno do oficialato, determinando a perda de seu posto e patente, ex vi do Art 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 18/98, e Art 120, inciso I, da Lei nº 6.880, de 09.12.80.

A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 48.001-5(GAP/ASF) 5.AUD./1.CJM proc 515/96-3 Adv AGOSTINHO CAMPOS

2 - APELAÇÃO (FE) 48.103-8(DAS/ACN) AUD/12.CJM proc 517/97-9 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

3 - APELAÇÃO (FO) 47.988-0(OPS/JSL) AUD/12.CJM proc 4/97-1 Adv NEWTON REIS

4 - APELAÇÃO (FO) 48.087-0(OPS/JSL) AUD/11.CJM proc 4/97-5 Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

5 - APELAÇÃO (FO) 48.100-1(DAS/ACN) AUD/7.CJM proc 16/97-0 Adv DERMEVAL HOULY LELLIS

6 - APELAÇÃO (FO) 48.108-7(JER/ACN) 1.AUD/2.CJM proc 6/97-2 Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

7 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 173-6(CAB/ASF) Adva LÚCIA MARIA LOBO

8 - MANDADO DE SEGURANÇA 421-1(DAS)

9 - REVISÃO CRIMINAL (FO) 1.271-7(SXF/OPS) 4.AUD/1.CJM proc 3/91-8 Adv REMO LAINETTI

(Ata aprovada em 23.06.98)

Carlos Aureliano Motta de Souza

Secretário do Tribunal Pleno