Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Cherubim Rosa Filho, Antônio Carlos de Nogueira, Antônio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Júnior, Edson Alves Mey e José Sampaio Maia.
Os Ministros Luiz Leal Ferreira e José Julio Pedrosa encontram-se em licença para tratamento de saúde.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho.
Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
APELAÇÃO (FE) 47.671-9 - RJ - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: ROMULO BONFIM, Sd Aer, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 14 de novembro de 1995. Advªs Drªs Mariza Pereira do Couto e Teresa da Silva Moreira.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao apelo da defesa.
APELAÇÃO (FO) 47.586-9 - DF - Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 24 de agosto de 1995, que absolveu o 1º Ten Ex ELIAS ANTONIO MARCOS CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, do crime previsto no Art 205,§ 2º, incisos I e IV, c/c o Art 30, inciso II, ambos do CPM. Advs Drs Francisco Gomes dos Santos Filho e Mozart Gouvea Belo da Silva.
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar, suscitada pelo Ministro Revisor. No mérito, por maioria, foi dado provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença, condenar o 1º Ten Ex ELIAS ANTONIO MARCOS CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, por desclassificação, à pena de 01 mês de prisão como incurso no Art 259, caput, c/c o Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Acórdão, delegando ao Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM, determinando a remessa de peças dos autos à Justiça Comum, para as providências que entender necessárias. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA (Relator), JORGE JOSÉ DE CARVALHO e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR davam provimento parcial ao apelo para condenar o apelado à pena de 01 mês de prisão, como incurso no Art 259, caput, c/c o Art 59, ambos do CPM, com sursis, pelo prazo de 02 anos. O Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA (Revisor) negava provimento ao apelo ministerial. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA (Relator) fará voto vencido e o Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA (Revisor) fará voto vencido no tocante à preliminar.
HABEAS-CORPUS 33.171-9 - DF - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. PACIENTE: JOSÉ LUIZ VIDAL BEZERRA, Cel Ex, respondendo a processo perante à Auditoria da 11ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. IMPETRANTE: Drª Mônica Florêncio Tardivo.
O Tribunal não conheceu do pedido. Unânime. (Os Ministros LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO, OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e EDSON ALVES MEY deram-se por impedido e o Ministro CHERUBIM ROSA FILHO não participou do julgamento).
RECURSO CRIMINAL (FE) 6.251-2 - RJ - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 4ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 25 de novembro de 1995, que indeferiu o pedido de declaração de extinção de punibilidade, pela prescrição, referente ao Insubmisso JOSÉ AZEVEDO DE SOUSA, formulado pelo recorrente nos autos da IPI nº 15/91.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, do civil JOSÉ AZEVEDO DE SOUSA, em relação à IPI nº 15/91.
APELAÇÃO (FE) 47.651-4 - SP - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 2ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 08 de novembro de 1995, que absolveu o Sd Ex CLÁUDIO ROBERTO DOVAL, do crime previsto no Art 187 do CPM. Adv Dr Ariovaldo Barioni Cambraia.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença, condenar o Sd Ex CLÁUDIO ROBERTO DOVAL à pena de 07 meses de prisão, como incurso no Art 187, c/c o Art 59, ambos do CPM.
APELAÇÃO (FO) 47.515-0 - RS - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTE: JOÃO JOECIR MINIZZI BICA, 3º Sgt Mar, condenado a 02 anos de prisão, como incurso, por desclassificação, no Art 308 do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 22 de maio de 1995. Advs Drs Antônio Jorge da Silva e Zeni Alves Arndt.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo MPM e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo da defesa para anular o processo a partir do julgamento, a teor do Art 500, inciso III, alínea "i", do CPPM.
HABEAS-CORPUS 33.173-5 - GO - Relator Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. PACIENTE: FRANCINELIO DA COSTA FEITOSA, Insubmisso, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. IMPETRANTE: Marco Aurélio Saber de Lima, Ten Cel Cmt do 42º BIMtz.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e concedeu a ordem para anular o Termo de Insubmissão e trancar a IPI relativa ao paciente. (O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO não participou do julgamento).
A Sessão foi encerrada às 18:25 horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 47.660-3(LGC/AST) 6A. AUD. 1.CJM proc 510/95-0
Adv JOSEMAR LEAL SANTANA
2 - APELAÇÃO (FE) 47.683-2(JSM/AST) 6A. AUD. 1.CJM proc 516/95-8
Advs ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA e JOSEMAR LEAL SANTANA
3- APELAÇÃO (FE) 47.700-6(AJM/ACN) AUD/11.CJM proc 544/95-3
Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
4 - APELAÇÃO (FO) 47.564-8(OPS/AJM) AUD/8.CJM proc 7/93-6
Advs BENEDITO GOMES FERREIRA, MARILENA DA SILVA BITTENCOURT e ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
5 - APELAÇÃO (FO) 47.594-0(ACN/CAB) 4.AUD/1.CJM proc 7/95-6
Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
6 - APELAÇÃO (FO) 47.630-0(CRF/PCC) 2.AUD/1.CJM proc 17/94-7
Advs ROBERTO EUGENIO TRIPOLI e NIVALDO SILVA MAGALHAES
7 - APELAÇÃO (FO) 47.642-3(CAB/ACN) 2.AUD/1.CJM proc 12/95-3
Advas ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE e JANETE ZDANOWSKI RICCI
8 - APELAÇÃO (FO) 47.647-4(EAM/ASF) 4.AUD/1.CJM proc 8/95-2
Advas MARIZA PEREIRA DO COUTO e TERESA DA SILVA MOREIRA
9 - APELAÇÃO (FO) 47.666-0(JSM/PCC) AUD/5.CJM proc 17/94-5
Advs FERNANDO FERNANDES, LIGIA GOEBEL, ARIOVALDO BARIONI CAMBRAIA e EDGAR LEITE DOS SANTOS
10 - APELAÇÃO (FO) 47.684-9(JSM/OPS) 4.AUD/1.CJM proc 13/95-6
Adva ZORAIDE DE MIRANDA FERREIRA
11 - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) 1.490-4(JJC) AUD/11.CJM inq 0/95
12 - DESAFORAMENTO 0.361-3(OPS) 2.AUD/3.CJM proc 5/95-2
13 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.268-3(JJC) Adv REINALDO SILVA COELHO
14 - REPRESENTAÇÃO (FO) 1.092-7(LGC) 4.AUD/1.CJM proc 1/95-80