ATA DA 78ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 15 DE DEZEMBRO DE 1997 - SEGUNDA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva e João Felippe Sampaio de Lacerda Junior.
Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do Titular.
Ausente o Ministro Paulo Cesar Cataldo.
Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Pela passagem, no dia 13 de dezembro próximo passado, do Dia do Marinheiro, o Presidente leu a seguinte mensagem:
Comemorou-se, no último dia 13, com justo orgulho cívico, o Dia do Marinheiro, dia em que, há 190 anos nascia, na Vila de São José do Norte, na Capitania do Rio Grande do Sul, aquele que seria o Patrono da Marinha, o Almirante JOAQUIM MARQUES LISBOA, Marquês de Tamandaré.
Marinheiro aos 16 anos, filho do Capitão de Milícias FRANCISCO MARQUES LISBOA, mais tarde nomeado Patrão-Mor da Barra do Rio Grande e 2º Tenente Honorário da Marinha, "foi portanto entre gente do mar que passou sua infância e fez sua primeira aprendizagem".
Sofreu seu batismo de fogo nas lutas da Independência a bordo da "Niterói", nas costas da Província Baiana. Tal foi o seu desempenho naquelas refregas que, recusado inicialmente a embarcar na "Pedro I" sob a alegação de que não era permitido voluntários a bordo, sem os estudos da Academia de Marinha, LORD COCKRANE procurou pessoalmente Pedro I e lhe falou dos méritos do jovem marujo concluindo por dizer-lhe: "Senhor, ele será o Nelson brasileiro". E assim, aos 17 anos, embarcava JOAQUIM MARQUES LISBOA, integrando as forças que iriam combater os rebeldes da Confederação do Equador.
O soldado do mar é, sem dúvida alguma, um idealista: na infinita solidão dos mares - timão nas mãos, Deus no coração - encontra alento para exercer com insuperáveis determinação e patriotismo, a vigilância de nosso imenso litoral, garantindo, desse modo, a nossa soberania.
As lídimas tradições marinheiras encontram-se representadas neste Escabinato pelas exponenciais presenças dos Senhores Almirantes-de-Esquadra CEZAR DE ANDRADE, PEDROSA e DOMINGOS.
Ao cumprimentá-los efusivamente, estendemos nossas homenagens a todos aqueles que, no cumprimento de suas meritórias fainas, honram, cotidianamente, a memória do inesquecível herói nacional, o Almirante Marquês de TAMANDARÉ.
Em agradecimento às homenagens prestadas à grande data da Marinha, o Exmº Sr Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA assim se manifestou:
"Sr Ministro-Presidente,
Senhores Ministros,
Sr Vice-Procurador-Geral
Agradeço a gentileza de V Exª, Sr Presidente, de dirigir ao Plenário essas palavras sobre o nosso Patrono, o Marquês de Tamandaré. Hoje é um dia muito importante para nós, o Dia do Marinheiro, o dia do nascimento do Marquês de Tamandaré. O Marquês de Tamandaré teve a sua vida inteira associada à Marinha Brasileira, como V Exª bem disse. Sentou praça aos 16 anos de idade e logo participou das guerras da Independência. Foi o encarregado dos cronômetros da Fragata Niterói, sob o comando do Comandante João Taylor, um dos oficiais ingleses que vieram com Lord Cockrane para organizar a nossa Marinha e que pela primeira vez mostrou nossa Bandeira no velho continente, quando perseguiu as forças do Gen Madeira até quase às margens do Tejo, e lá estava o futuro Marquês de Tamandaré. Nesse tempo era ainda um menino, mas foi com muita ênfase, com muito empenho, recomendado ao Imperador pelo Alte Cockrane, daí vindo a cursar a Escola Naval para, depois, participar das guerras no sul, praticamente de todas as campanhas até a Campanha do Paraguai, vindo a se tornar finalmente o Patrono da Marinha, e também a ser Ministro do nosso Tribunal.
Então é o Alte Tamandaré que homenageamos nesse dia e junto com ele homenageamos as tradições navais, o empenho com que mantemos as nossas tradições e com que cultuamos os nossos antepassados, os nossos maiores, os nossos antigos chefes. No dia 12, porque aqui em Brasília comemoramos no dia 12, fizemos a cerimônia no Grupamento de Fuzileiros Navais. Foi realizada a entrega das Medalhas do Mérito Tamandaré e foi homenageado nosso Patrono. Hoje estamos a completar essa homenagem com as palavras de V Exª, as quais agradeço em nome do Alte Cezar de Andrade, do Alte Domingos, no meu próprio, e em nome da Marinha.
Obrigado."
MANDADO DE SEGURANÇA 389-4 - DF - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. IMPETRANTE: REMIR AUDAY DA SILVA, Servidor Público Federal do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar, aposentado, impetra Mandado de Segurança contra Ato do Exmº Sr Ministro-Presidente que determinou o desconto para o Plano de Seguridade Social, e requer, liminarmente, para que se abstenha de arrecadar a referida contribuição, incidente sobre os proventos do requerente, instituída pela Medida Provisória nº 1.415, de 09.05.96 e suas respectivas reedições, e, no mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade do Art 7º da referida Medida Provisória e suas reedições. Advs Drs Clodoaldo Alves de Jesus e Cláudio Pereira de Jesus.
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para que autoridade coatora se abstenha de descontar a contribuição previdenciária dos proventos do impetrante até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento. Impedido O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.410-4 - RJ - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TAVARES DO NASCIMENTO, Cb FN RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 22.05.97, que rejeitou a exceção de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o recorrente nos autos do Processo nº 07/97-2. Advª Drª Marilena da Silva Bittencourt.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, por falta de amparo legal.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 143-4 - DF - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. O Exmº Senhor Ministro de Estado da Marinha, em cumprimento ao disposto no Art 13, inciso V, alínea "a", da Lei nº 5.836/72, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o 1º Ten Mar LUIS FERNANDO ASSUMPÇÃO DA SILVA.
O Tribunal, por unanimidade, acolhendo preliminar, de ofício, declarou a nulidade do presente Conselho de Justificação, ab initio, por falta de competência da autoridade que nomeou os seu membros, ex vi do Art 4º, inciso I, da Lei nº 5.836/72 c/c o Art 500, inciso I, do CPPM e Art 5º, inciso XXXVII e LII da Constituição Federal, determinando o arquivamento dos autos em razão da impossibilidade de renovação do feito em face da sua prescrição. Votou o Presidente.
APELAÇÃO (FO) 48.000-5 - PE - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 25.08.97, que absolveu o Cap Ten Mar SEVERINO DOS RAMOS SOARES dos crimes previstos nos Arts 209,§§ 1º e 3º e 210, por desclassificação, ambos do CPM. Adv Dr Clóvis da Silva Bastos.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso para, mantendo a absolvição, retificar sua fundamentação para o Art 439, letra "d" do CPPM, c/c o Art 42, inciso III do CPM.
APELAÇÃO (FO) 47.920-1 - PA - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 06.03.97, que absolveu o Sd Ex EDNILTON CABRAL MACIEL, do crime previsto no Art 205 caput, c/c o Art 72, inciso I, tudo do CPM. Adv Drs Ariosvaldo de Gois Costa Homem e Benedito Gomes Ferreira.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo ministerial para, reformando a sentença, condenar o Sd Ex EDNILTON CABRAL MACIEL à pena, por maioria, de 2 anos de prisão, como incurso no Art 206, c/c os Arts 70, inciso II, letra "l", 72, inciso I e 59, todos do CPM, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 2 anos, nas condições do Art 626 e deferindo ao Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611, ambos do CPPM. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, ALDO FAGUNDES, EDSON ALVES MEY e JOSÉ JULIO PEDROSA condenavam o apelado a 1 ano e 6 meses, excluindo a aplicação da agravante do Art 70, inciso II, letra "l" do CPM. O Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA fará declaração de voto. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FE) 48.026-0 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: ADWALTER RODRIGUES PIMENTEL NETO, Sd FN, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 28.08.97. Advª Drª Glória Jean Gomes de Oliveira.
Improvido o apelo. Decisão unânime. O Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO não participou do julgamento. Presidência do Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, na ausência ocasional do Presidente.
APELAÇÃO (FE) 47.978-5 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 5ª Auditoria da 1ª CJM e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DA SILVA, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de 23.06.97. Advªs Drªs Ana Maria David Cortez e Lúcia Maria Lobo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para, mantida a condenação, fixar a pena imposta ao Sd Ex ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DA SILVA em 06 meses de prisão, como incurso no Art 187, c/c 59, detraindo-se deste quantum, o período de custódia provisória, ex vi do Art 67, todos do CPM. Decidiu também determinar seja instaurada uma sindicância para apurar os motivos da rasura no texto manuscrito na última página da sentença, indicando como sindicante o Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. O Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO não participou do julgamento. Presidência do Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, na ausência ocasional do Presidente.
A Sessão foi encerrada às 18:40 horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 47.921-1(CEC/OPS) AUD/7.CJM proc 502/97-1
Adva ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE
2 - APELAÇÃO (FE) 47.945-9(CEC/ACN) AUD/9.CJM proc 508/96-8
Advs ADHEMAR MARCONDES DE MOURA, JORGE ANTONIO SIUFI E SUELY PEREIRA FERREIRA
3 - APELAÇÃO (FE) 47.967-0(CEC/OPS) AUD/12.CJM proc 501/97-5
Advs BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES E JOÃO THOMAS LUCHSINGER
4 - APELAÇÃO (FE) 48.003-1(JJP/ACN) 2.AUD/1.CJM proc 512/97-2
Advas ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES E JANETE ZDANOWSKI RICCI
5 - APELAÇÃO (FE) 48.008-2(JSM/AST) 2.AUD/3.CJM proc 503/97-9
Adv ANTONIO JORGE DA SILVA
6 - APELAÇÃO (FE) 48.025-2(DAS/AST) 6A. AUD. 1.CJM proc 505/97-2
Advas ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA E MARILENA DA SILVA BITTENCOURT
7 - APELAÇÃO (FO) 47.902-3(JJP/OPS) AUD/8.CJM proc 4/96-1
Adva NAZARÉ LÚCIA ALMEIDA FERNANDES
8 - APELAÇÃO (FO) 47.930-9(JSL/ASF) 2.AUD/3.CJM proc 8/94-3
Adv ANTONIO JORGE DA SILVA
9 - APELAÇÃO (FO) 47.995-3(OPS/CEC) AUD/12.CJM proc 1/97-2
Advs BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES E JOÃO THOMAS LUCHSINGER
10 - APELAÇÃO (FO) 48.013-7(ASF/JSL) AUD/11.CJM proc 1/97-6
Advs ALEXANDRE LOBÃO ROCHA E ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
11 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.563-1(JSL) AUD/9.CJM proc 11/97-4
Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
12 - EMBARGOS (FO) 47.862-4(AST/JJP) inq 47.862-0
Adv ANTONIO JORGE DA SILVA
13 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.444-9(AST) 5.AUD./1.CJM inq 0/97
Adva ANA MARIA DAVID CORTEZ
(Ata aprovada em 16.12.97)