SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 26ª SESSÃO, EM 14 DE MAIO DE 1996 - TERÇA - FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES,

VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.

Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Cherubim Rosa Filho, Antônio Carlos de Nogueira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Júnior, Edson Alves Mey e José Sampaio Maia.

Os Ministros Luiz Leal Ferreira, Antônio Joaquim Soares Moreira e José Julio Pedrosa encontram-se em licença para tratamento de saúde.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Vice-Procurador-Geral, no impedimento do titular.

Secretário do Tribunal Pleno, em exercício, Jairo Teixeira Leite.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO (FE) 47.640-9 - RJ - Relator Ministro CHERUBIM ROSA FILHO. Revisor Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA, Sd Ex, condenado a 18 meses de detenção, como incurso no Art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 26 de outubro de 1995. Advª Drª Teresa da Silva Moreira.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo da defesa para, reformando a sentença a quo, reduzir a pena imposta ao Sd Ex ALEXANDRE DA SILVA para 07 meses de prisão, incurso no Art 187 c/c o Art 59, ambos do CPM.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.500-3 - MS - Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. REQUERENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. REQUERIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 9ª CJM, de 18 de março de 1996, que determinou o arquivamento do IPM nº 42/95, em que figura como indiciado o Sd Ex JOSEMIR MEDEIROS DE ARRUDA.

O Tribunal, por maioria, deferiu a Correição Parcial para, cassando a decisão a quo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar para os fins de direito. O Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA indeferia o pedido.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.277-2 - PE - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: LUCIANO ALVES DOS SANTOS, Sd PM/PE. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 13 de fevereiro de 1996, que rejeitou a exceção de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o Recorrente, nos autos do Processo nº 01/96-4. Advs Drs José de Siqueira Silva e José de Siqueira Silva Júnior.

Por maioria, foi negado provimento ao recurso, declarando-se a competência da Justiça Militar da União. Vencido o Ministro CHERUBIM ROSA FILHO que declarava a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar o Recorrente, com fundamento no Art 125,§ 4º, da Constituição Federal.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.281-0 - PA - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. RECORRENTE: A Procuradoria da Justiça Militar em Belém/PA. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 8ª CJM, de 26 de janeiro de 1996, que rejeitou a denúncia oferecida contra o MN ELENILSON SARMENTO DE ANDRADE, nos autos do IPM nº 36/95, como incurso no Art 324 do CPM. Adv Dr Benedito Gomes Ferreira.

Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter íntegra a decisão atacada, alterando apenas a fundamentação para a letra "b" do Art 78 do CPPM.

APELAÇÃO (FO) 47.652-0 - RS - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. Revisor Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. APELANTES: SAMUEL OLMEDO RODRIGUES, EVERTON LUIZ CANDIDO DA SILVA, Sds Ex, condenados a 08 meses de prisão como incursos no Art 240,§§ 2º e 5º, ALEXANDRE SIQUEIRA COÊLHO, ex-Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão como incurso no Art 254 c/c o Art 240,§ 2º, tudo do CPM, e com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 03 de outubro de 1995. Advª Drª Benedita Marina da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição dos acusados SAMUEL OLMEDO RODRIGUES, EVERTON LUIZ CÂNDIDO DA SILVA e ALEXANDRE SIQUEIRA COÊLHO, com fundamento nos Arts 123, inciso IV c/c os Arts 125, inciso VII e seu§ 1º, e 129, tudo do CPM. (O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.653-9 - RS - Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro EDSON ALVES MEY. APELANTE: IVORI ROSA DE LIMA, 3º Sgt Ex, condenado a 08 meses de prisão, como incurso no Art 251 c/c os Arts 253 e 240,§ 2º, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 24 de outubro de 1995. Adv Dr Antônio Jorge da Silva.

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar suscitada pela Defesa, contra o voto do Ministro EDSON ALVES MEY (Revisor). No mérito, por unanimidade, foi negado provimento ao apelo. (O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.659-8 - SP - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTE: RICARDO DE JESUS CIRQUEIRA, Sd Ex, condenado a 02 meses de prisão como incurso no Art 210 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 20 de novembro de 1995. Adv Dr Reinaldo Silva Coêlho.

Improvido o apelo. Unânime.

APELAÇÃO (FO) 47.634-2 - RJ - Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. Revisor Ministro CHERUBIM ROSA FILHO. APELANTE: CARLOS AMARAL ROCHA, MN, condenado a 01 ano de reclusão como incurso no Art 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6ª Auditoria da 1ª CJM, de 22 de agosto de 1995. Advs Drs Josemar Leal Santana e Marilena da Silva Bittencourt.

Improvido o apelo. Unânime. (O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO não participou do julgamento. Presidência do Ministro Dr PAULO CÉSAR CATALDO).

APELAÇÃO (FO) 47.672-5 - AM - Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. Revisor Ministro CHERUBIM ROSA FILHO. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12ª CJM, JOÃO RODRIGUES DA COSTA FILHO, 3º Sgt Ex, condenado a 07 meses de detenção e os Sds Ex ANTÔNIO MARCOS MOREIRA DOS SANTOS, NONATO DE SIQUEIRA RODRIGUES, CARLOS JOHNY DE ARAÚJO ROCHA, PAULO AZEVEDO DUARTE e RAIMUNDO NONATO AMÉRICO DA SILVA condenados a 06 meses de detenção, todos como incursos no Art 235, do CPM, com o benefício da prisão aberta, substituindo a pena restritiva de liberdade por prestação de serviço à comunidade, e com o direito de apelarem em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 07 de novembro de 1995, na parte em que concedeu aos apenados o benefício da prisão aberta. Adv Dr João Thomas Luchsinger.

Rejeitada, à unanimidade, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, decidiu o Tribunal, também por unanimidade, dar provimento parcial a ambos os apelos para, reformando a sentença, 1º) declarar a extinção da punibilidade do Sd Ex CARLOS JOHNY DE ARAÚJO ROCHA com fundamento no Art 123, inciso IV c/c os Arts 125, inciso VII e respectivo§ 1º, 129 e 133, todos do CPM; 2º) absolver, com fundamento no Art 439, alínea "e", do CPPM, os Sds Ex ANTÔNIO MARCOS MOREIRA DOS SANTOS, PAULO AZEVEDO DUARTE e RAIMUNDO NONATO AMÉRICO DA SILVA; e 3º) manter a condenação do 3º Sgt Ex JOÃO RODRIGUES DA COSTA FILHO e do Sd Ex NONATO DE SIQUEIRA RODRIGUES, com a pena fixada na sentença sem direito ao sursis, cassando a concessão do regime de prisão aberta e a conversão das penas em prestação de serviços à comunidade, para que a reprimenda, convertida em prisão ex vi do Art 59 do CPM, seja assim cumprida por ambos na Unidade militar.

A Sessão foi encerrada às 18:50 horas.

Processos em mesa:

1- APELAÇÃO (FO) 47.593-1(OPS/LGC) AUD/5.CJM proc 1/95-0

Advs JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA E JOÃO MARIA DE JESUS CAMPOS ARAÚJO

2- APELAÇÃO (FO) 47.675-0(CAB/PCC) AUD/5.CJM proc 6/95-1

Adv EDGAR LEITE DOS SANTOS

3- APELAÇÃO (FO) 47.711-0(ASF/LGC) 4.AUD/1.CJM proc 14/95-2

Adva TERESA DA SILVA MOREIRA

4- CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.499-6(ACN)

Adv EDGAR LEITE DOS SANTOS

5- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.276-4(AST) 1.AUD/2.CJM inq 0/95

Adv REINALDO SILVA COELHO