SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 75ª SESSÃO, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1996 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA LUIZ LEAL FERREIRA

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Paulo Cesar Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Antonio Carlos de Nogueira, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa e Sérgio Xavier Ferolla.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Vice-Procurador-Geral, no impedimento do titular.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

AGRAVO REGIMENTAL "IN" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 47.748-8 - AM - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. AGRAVANTE: SANDRO LUIZ DE LEMOS, 3º Sgt Aer. AGRAVADO: O Despacho do Exmº Sr Ministro Relator de 26 de novembro de 1996, que negou seguimento aos Embargos de Declaração. Adv Dr João Thomas Luchsinger.

O Tribunal, por unanimidade, não acolheu o Agravo Regimental por entender que os Embargos de Declaração não são apropriados para reforma de decisão de 2ª instância, mantendo a decisão do Relator que negou seguimento aos Embargos opostos. (O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento).

MANDADO DE SEGURANÇA 292-8 - SP - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. IMPETRANTES: EDUARDO GOSS, FRANCISCO DRULA, IVORI MONTEIRO, JOEL BINHARA DE MELO, LUIZ FELIPE ALVES, MALVINA MARTINS, OLIVO CIOLA, PAULO ROBERTO SILVA e TELMO BOEIRA, todos funcionários públicos federais aposentados da Justiça Militar, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Presidência deste Superior Tribunal Militar que, pelo Despacho de 13 de agosto de 1996, determinou o desconto da contribuição social instituída no Art 7º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, sobre os proventos dos servidores aposentados da Justiça Militar. Advª Drª Regina Maria Reichmann.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária dos Impetrantes, e, por maioria, até que transcorra o prazo de 90 dias da data da publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. Os Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA e JORGE JOSÉ DE CARVALHO negavam incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. Impedido o Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. (O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento).

DESAFORAMENTO 364-8 - AM - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. REQUERENTE: A Exmª Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 12ª CJM, com fundamento no Art 109, letra "c", do CPPM, requer Desaforamento dos autos do Processo nº 27/96-3, referente ao CF THOMAS DONKIN REIS E SILVA DE QUEIROZ e ao Cb Mar ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, para uma das Auditorias da 1ª CJM.

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido na forma solicitada pelo Juízo da 12ª CJM, desaforando o feito para uma das Auditorias da 1ª CJM, a que couber por distribuição, com fulcro no Art 109, caput e alínea "c", do CPPM. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento).

MANDADO DE SEGURANÇA 285-5 - RJ - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. IMPETRANTES: LEOPOLDO GUTEMBERG DE ANDRADE, Técnico Judiciário lotado na 6ª Auditoria da 1ª CJM, BRÍGIDA SALIM BARCELLOS, Auxiliar Judiciária lotada na 2ª Auditoria da 1ª CJM e CARLOS RONALDO BARROS GOMES, Auxiliar Judiciário lotado na 3ª Auditoria da 1ª CJM, impetram Mandado de Segurança contra a Decisão do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM, de 24 de maio de 1996, que aplicou aos Impetrantes a pena de advertência, prevista no Art 127, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Advª Drª Ivaneide Almeida da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e, por maioria, denegou a segurança por falta de amparo legal. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO (Relator) concedia a segurança. O Ministro Relator fará voto vencido. Relator para o Acórdão Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Impedido o Ministro-Presidente. Presidência do Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.347-7 - BA - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 6ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 6ª CJM, de 30 de agosto de 1996, que rejeitou o pedido de incompetência da Justiça Militar suscitado pelo Recorrente, para processar e julgar o Sd FN CARLOS ALBERTO SANTANA DE ASSIS, nos autos do IPM nº 17/96. Adv Dr Luiz Humberto Agle.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do MPM para manter a Decisão a quo. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento).

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.349-3 - RJ - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: A Exmª Srª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 25 de setembro de 1996, que concedeu reabilitação ao Cb FN CARLOS ROBERTO MARQUES DE ARAÚJO. Advª Drª Janete Zdanowski Ricci.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso de ofício para cassar a Decisão a quo que decretou a reabilitação ao Cb FN CARLOS ROBERTO MARQUES DE ARAÚJO, facultando-lhe, não obstante, desde que atendendo com a documentação vista como indispensável, a renovação do pedido, como previsto no Art 657, in fine, do CPPM. (Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participaram do julgamento).

A Sessão foi encerrada às 18:15 horas.

Processos em mesa:

1- APELAÇÃO (FE) 47.644-1(CEC/PCC) AUD/12.CJM proc 507/95-7

Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

2- APELAÇÃO (FE) 47.658-1(CEC/ASF) 6A. AUD. 1.CJM proc 511/95-6

Adva ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA

3- APELAÇÃO (FE) 47.776-6(CAB/OPS) 4.AUD/1.CJM proc 506/96-0

Adva TERESA DA SILVA MOREIRA

4- APELAÇÃO (FE) 47.791-0(LGC/ACN) AUD/11.CJM proc 539/96-8

Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

5- APELAÇÃO (FE) 47.807-0(EAM/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 510/96-1

Advas ANA MARIA DAVID CORTEZ e MARIZA PEREIRA DO COUTO

6- APELAÇÃO (FE) 47.814-2(JSM/PCC) AUD/11.CJM proc 525/96-7

Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

7- APELAÇÃO (FO) 47.687-3(LGC/AST) 1.AUD/2.CJM proc 15/94-7

Advs ARIOVALDO BARIONI CAMBRAIA e REINALDO SILVA COELHO

8- APELAÇÃO (FO) 47.699-7(CAB/OPS) AUD/4.CJM proc 1/95-1

Adv WINSTON JONES PAIVA

9- APELAÇÃO (FO) 47.705-5(JJC/OPS) 4.AUD/1.CJM proc 11/95-3

Advas MARILENA DA SILVA BITTENCOURT e TERESA DA SILVA MOREIRA

10- APELAÇÃO (FO) 47.718-7(EAM/OPS) 5.AUD./1.CJM proc 10/95-0

Advas ANA MARIA DAVID CORTEZ e MARIZA PEREIRA DO COUTO

11- APELAÇÃO (FO) 47.733-0(JJC/OPS) AUD/11.CJM proc 29/95-1

Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

12- APELAÇÃO (FO) 47.764-0(ACN/JSM) 2.AUD/2.CJM proc 12/95-4

Adv REINALDO SILVA COELHO

13- APELAÇÃO (FO) 47.768-3(JSM/ASF) 1.AUD/3.CJM proc 4/96-6

Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

14- APELAÇÃO (FO) 47.773-0(OPS/AJM) AUD/7.CJM proc 15/95-7

Advs ADEMAR RIGUEIRA NETO e ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE

15- APELAÇÃO (FO) 47.781-0(LGC/ASF) 2.AUD/3.CJM proc 1/96-5

Advs ANTONIO JORGE DA SILVA e ZENI ALVES ARNDT

16- APELAÇÃO (FO) 47.795-0(LGC/OPS) AUD/12.CJM proc 10/96-3

Adv BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES

17- CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.517-8(CEC) AUD/8.CJM inq 0/96

18- MANDADO DE SEGURANÇA 299-5(EAM)

Adv LACONE PEREIRA DE ALMEIDA