ATA DA 48ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 20 DE AGOSTO DE 1998 - QUINTA-FEIRA PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex EDSON ALVES MEY
Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, José Sampaio Maia, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira e Carlos Alberto Marques Soares.
Ausente o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.
O Ministro José Julio Pedrosa encontra-se em licença para tratamento de saúde.
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr Nelson Luiz de Arruda Senra.
Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
HABEAS-CORPUS 33.367-3 - DF - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. PACIENTE: YURI ALEX DE ARAÚJO, civil, respondendo a IPD, expedida pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPE) e encaminhada à Auditoria da 11ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte da mencionada autoridade, pede, liminarmente, habeas- corpus preventivo, no sentido de que possa regularizar a sua situação com o serviço militar sem sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir-e-vir, até a decisão do mérito. IMPETRANTE: Dr James Correa Caldas.
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para trancar a IPD nº 315/98, determinando o seu arquivamento, com fundamento no Art 467, alínea "c" do CPPM. Na forma regimental usaram da palavra o advogado da defesa, Dr James Correa Caldas e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr Nelson Luiz de Arruda Senra.
HABEAS-CORPUS 33.366-5 - DF - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. PACIENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE ALENCAR, 2º Sgt Aer, preso, alegando constrangimento ilegal por parte do Comando do Serviço Regional de Proteção do Vôo de Belém - SRPV-BE, pede, liminarmente, a concessão da ordem para ser posto em liberdade. IMPETRANTE: Dr Gilberto Soares.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido, com fundamento no Art 142, § 2º, da Constituição Federal e Art 466, parágrafo único, alínea "a" do CPPM. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 48.063-2 - RJ - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. EMBARGANTE: JOSÉ BENEDITO MAGALHÃES SENA, Cb Mar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 14.05.98. Advª Drª Janete Zdanowski Ricci.
O Tribunal, por maioria, acolheu os Embargos de Declaração para, mantendo a condenação e a pena imposta ao embargante, tornar explícitas as razões da não substituição da pena pelo tratamento ambulatorial. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não acolhia os Embargos, mantendo íntegro o Acórdão embargado. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto.
DESAFORAMENTO 368-0 - RJ - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à 4ª Auditoria da 1ª CJM, com fundamento no Art 109, letra "a", do CPPM, requer o Desaforamento dos seguintes processos que tramitam naquele Juízo: nºs 515/97-8 (Cb ELIAS CARVALHO DO NASCIMENTO), 519/97-3 (PAULO ROBERTO DOS SANTOS FILHO), 520/97-1 (Cb FN WASHINGTON LUIZ DA S. LINS), 501/98-5 (Cb HN WALTER GOMES DA SILVA), 1/97-4 (CF THOMAS DONKIN REIS E SILVA QUEIROZ e outro), 2/97-0 (Cb MO RAMONCITO FERREIRA MARQUES JUNIOR e outros), 4/97-3 (JÚLIO CÉSAR MARIANO e LUZINETE DA SILVA), 5/97-0 (Ten Cel WALTER GONÇALVES PINTO e outros), 6/97-6 (Sd VANDERLI DE FREITAS), 7/97-2 (Cb FN CARLOS AUGUSTO TAVARES DO NASCIMENTO), 8/97-9 (SANDRO LUIZ FREITAS DE SOUZA), 11/97-0 (Sd RAMON SILVA FERREIRA), 12/97- 6 (2º Sgt CARLOS AFONSO ALENCAR DE SOUZA), 13/97-2 (2º Sgt LEIR GONÇALVES GOMES e outros), 14/97-9 (Cb FN CARLOS HENRIQUE DE LIMA), 15/97-5 (ARISTON LIRA DA SILVA e CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA), 16/97-1 (Cap Cav DALTON ROBERTO DE MELO FRANCO), 17/97-8 (Cb OR MANOEL MAIA DA SILVA), 18/97-4 (1º Ten MARCOS ROGÉRIO FERREIRA), 19/97-0 (SO CA MÁRIO DE BARROS), 1/98-2 (Sd MARCUS VINÍCIUS BELO LAURINDO), 2/98-9 (3º Sgt Inf RICARDO MACHADO ROSA), 3/98-5 (CARLOS ALBERTO PARAISO MYNSSEN) e 4/98-1 (LENILSON MENDONÇA DE ALBUQUERQUE).
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de desaforamento dos processos em tramitação na 4ª Auditoria da 1ª CJM para as demais Auditorias da mencionada Circunscrição, às quais couberem por distribuição, na forma do Art 109, alínea "a", 2ª parte e § 4º, tudo do CPPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES indeferia o pedido por entender não existir fundamentação jurídica para a suspensão dos trabalhos da 4ª Auditoria da 1ª CJM e, conseqüentemente, ser desnecessário o desaforamento. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.448-1 - RJ - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 19.09.97, que não admitiu o recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente nos autos do IPM nº 26/97, referente ao Cb Ex ADENILSON PAREDES BOTELHO.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o Cb Ex ADENILSON PAREDES BOTELHO nos autos do IPM nº 26/97, suscitando, perante o Supremo Tribunal Federal, o conflito positivo de competência com o Superior Tribunal de Justiça, na forma do Art 102, inciso I, letra "o" da Constituição Federal, tendo em vista a decisão daquela Colenda Corte no julgamento do Conflito de Competência nº 20.937/DF, 3ª Seção, de 26.11.97.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.486-4 - RS - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 03.06.98, que reformou a sua decisão de 07.05.98, e declarou extinta a punibilidade do Sd Ex FÁBIO MARCELO MENDES MADEIRA, em razão da existência de coisa julgada. Advª Drª Lúcia Helena Escobar de Brito.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, cassando a decisão recorrida, determinar o prosseguimento da ação penal em que figura como acusado o Sd Ex FÁBIO MARCELO MENDES MADEIRA, relativamente às lesões corporais sofridas pelo Sd Ex Leandro Silva. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES declarou-se impedido. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) 47.804-3 - PE - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. Revisor Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM; LAÉRCIO ALVES DOS SANTOS, civil, condenado a 08 anos de reclusão e GENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, ex-Sd PM/PE, condenado a 05 anos de reclusão, como incursos no Art 242, § 3º, c/c o Art 30, inciso II, parágrafo único, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 09.08.96, na parte em que condenou os apelantes e absolveu o Sd. PM/PE LUCIANO ALVES DOS SANTOS e o ex-Sd PM/PE JOSÉ ROBERTO ALVES do crime previsto no Art 242, § 3º, c/c o Art 30, inciso II e Art 53, do CPM, e que condenou o civil GERALDO ESDRAS BEZERRA DO NASCIMENTO a 08 anos de reclusão, como incurso no Art 242, § 3º, c/c o Art 30, inciso II, parágrafo único, todos do CPM. Advs Drs José de Siqueira Silva, José de Siqueira Silva Junior, Flávio Ataliba de Abreu Netto, Dermeval Houly Lellis, Anne Elisabeth Nunes de Oliveira e Eliane Ottoni de Luna Freire.
O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, não conheceu do apelo do MPM em relação ao civil GERALDO ESDRAS BEZERRA DO NASCIMENTO, determinando o sobrestamento do feito em relação a este acusado, até a intimação da defesa. Decidiu ainda o Tribunal, apreciando as preliminares argüidas pela defesa do civil GENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, por unanimidade, rejeitar a 1ª e a 3ª preliminares, considerar prejudicada a 2ª preliminar e acolher a 4ª preliminar, tão-somente para excluir da sentença a referência à Lei nº 8.072/90 na fixação do regime prisional deste sentenciado, decisão que também estendeu aos outros réus condenados neste processo. No mérito, por unanimidade, negou provimento aos apelos da defesa dos civis LAÉRCIO ALVES DOS SANTOS e GENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA e aos apelos do MPM em relação aos civis JOSÉ ROBERTO ALVES, LUCIANO ALVES DOS SANTOS e GENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, dando provimento ao apelo ministerial em relação ao civil LAÉRCIO ALVES DOS SANTOS para, mantendo a condenação, aumentar a pena que lhe foi imposta para 12 anos de reclusão. Finalmente, decidiu o Tribunal, por unanimidade, manter o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena dos réus condenados, com fundamento no Art 110 da Lei nº 7.210/84, c/c Art 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES declarou-se impedido.
A Sessão foi encerrada às 18:30 horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 47.993-9(JJP/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 507/97-9 Adv AGOSTINHO CAMPOS
2 - APELAÇÃO (FE) 48.062-7(CEC/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 517/97-4 Adva MARIZA PEREIRA DO COUTO
3 - APELAÇÃO (FE) 48.077-5(CEC/ACN) AUD/11.CJM proc 543/97-3 Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
4 - APELAÇÃO (FE) 48.078-3(CAB/OPS) 2.AUD/3.CJM proc 508/97-0 Adv ÁLVARO FLORIANO LAHORGUE
5 - APELAÇÃO (FE) 48.079-1(SXF/OPS) 1.AUD/3.CJM proc 510/97-7 Adva BENEDITA MARINA DA SILVA
6 - APELAÇÃO (FE) 48.097-0(GAP/ASF) 3.AUD/3.CJM proc 501/98-2 Adva SETEMBRINA DOS SANTOS MACHADO
7 - APELAÇÃO (FO) 48.059-5(JJP/OPS) AUD/4.CJM proc 7/97-6 Adv GERALDO PIRES BARBOSA FILHO
8 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.579-8(CAM) 2.AUD/2.CJM inq 0/97
9 - EMBARGOS (FE) 47.992-4(SXF/OPS) inq 47.992-0 Adv(as). ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
10 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.482-1(JJP) 2.AUD/1.CJM proc 9/88-0 Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
11 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.490-2(JSM) Adv(as). JANETE ZDANOWSKI RICCI
12 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.492-9(ACN) 1.AUD/2.CJM inq 0/98 Adv(as). JANETE ZDANOWSKI RICCI
13 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.493-7(CAB) 2.AUD/1.CJM proc 3/89-0 Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
(Ata aprovada em 25.08.1998)
Carlos Aureliano Motta de Souza
Secretário do Tribunal Pleno