ATA DA 54ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 23 DE SETEMBRO DE 1997- TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr PAULO CESAR CATALDO,VICE-PRESIDENTE
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva e João Felippe Sampaio de Lacerda Junior.
Ausente o Ministro José Julio Pedrosa.
O Ministro Antonio Joaquim Soares Moreira encontra-se em gozo de férias.
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr Luiz Antonio Bueno Xavier.
Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
APELAÇÃO (FO) 47.868-0 - RJ - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: SÓCRATES ALEXANDRE MELO NOGUEIRA, MN, condenado a 02 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no artigo 240,§ 4º e 5º do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas e com o regime fechado para o início do cumprimento da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 21 de novembro de 1996. Advª Drª Teresa da Silva Moreira.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantida a condenação, reduzir a pena imposta ao apelante para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, como incurso no Art 240,§ 4º e 5º, c/c o Art 70, inciso I, mantendo a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do Art 102, tudo do CPM e, por maioria, alterar o regime prisional aplicado ao apelante para semi-aberto, para o cumprimento inicial da pena, quando transferido para o sistema penitenciário comum, tendo em vista que a sentença não justificou a necessidade da aplicação do regime fechado, na forma do caput do Art 33, segunda parte, in fine, do CP. Vencidos nesta parcela, os Ministros ALDO FAGUNDES, LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO, CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, que fixavam o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. O Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA fará declaração de voto. Fizeram uso da palavra, na forma regimental, a Drª Lourdes Maria Celso do Valle e o Dr Luiz Antonio Bueno Xavier Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado.
EMBARGOS (FO) 47.809-8 - MS - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. EMBARGANTE: ODAIR JOSÉ FERREIRA DE SIQUEIRA, Sd Ex . EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar de 08/04/97. Advª Drª Lourdes Maria Celso do Valle.
O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos, mantendo o Acórdão embargado. Os Ministros DOMINGOS ALFREDO SILVA (Relator), ALDO FAGUNDES, SÉRGIO XAVIER FEROLLA e JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR acolhiam os embargos opostos pela defesa para, reformando o Acórdão, condenar o Sd Ex ODAIR JOSÉ FERREIRA DE SIQUEIRA, à pena de 2 anos de prisão, como incurso no Art 206, caput, por desclassificação c/c o Art 59, todos do CPM, com o benefício do sursis. O Ministro EDSON ALVES MEY, acolhendo os Embargos, condenava o embargante a 1 ano e 6 meses de prisão, sob os mesmos fundamentos. O Ministro Relator fará voto vencido. Na forma regimental usaram da palavra a Drª Lourdes Maria Celso do Valle e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr Luiz Antonio Bueno Xavier.
MANDADO DE SEGURANÇA 366-5 - RJ - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR . IMPETRANTE: FRANCISCO SÁ BORGES, Funcionário Público Federal aposentado do quadro permanente das Auditorias da Justiça Militar, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que o Exmº Sr Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar se abstenha de determinar o desconto da contribuição previdenciária, até que decorram noventa dias da data da publicação de medida provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. Adv Dr Valdeir Pereira Gomes.
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para que autoridade coatora abstenha-se de descontar a contribuição previdenciária dos proventos do impetrante até que transcorra o prazo de 90 dias da data de publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1415/96, seja convertida em lei. Impedido o Ministro PAULO CESAR CATALDO. Presidência do Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, no impedimento do Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA 361-4 - RJ - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. IMPETRANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 1ª CJM impetra Mandado de Segurança contra ato da Exmª Srª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 1ª CJM, e pede, liminarmente, que aquele Juízo se abstenha de aplicar a suspensão de que trata o Art 89 da Lei nº 9.099/95, ao Processo nº 518/97-0, em que é acusado o Sd Ex JOSÉ WILSON SOARES DE MOURA.
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança , por falta de amparo legal, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.
CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.544-5 - RJ - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 1ª CJM. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 19/06/97, que suspendeu o processo nº 11/96-3, referente ao Civil CARLOS CÉSAR DA SILVA, bem como o curso do prazo prescricional da ação, nos termos da Lei nº 9.271/96. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a presente Correição para, cassando a decisão hostilizada, determinar o prosseguimento do feito.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.427-9 - BA - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. RECORRENTE: O Ministerio Publico Militar junto à Auditoria da 6ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 6ª CJM, de 22/07/97, que decretou a extinção da punibilidade do 3º Sgt Ex RICARDO BARBOSA SANTOS, nos autos do Processo nº 07/97-2, com fulcro no Art 91 da Lei nº 9.099/95. Adv Dr Luiz Humberto Agle.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para, cassando a decisão recorrida, determinar o prosseguimento do feito. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 18:05 horas.
Processos em mesa:
1- APELAÇÃO (FE) 47.946-7(JJP/ASF) AUD/11.CJM proc 557/96-6 - Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
2- APELAÇÃO (FE) 47.959-9(JSM/ASF) 3.AUD 3.CJM proc 503/97-7 - Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES
3- APELAÇÃO (FE) 47.964-5(EAM/ASF) AUD/11.CJM proc 505/97-4 - Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
4- APELAÇÃO (FE) 47.969-6(CAB/ACN) 2.AUD/1.CJM proc 511/97-6 - Advas JANETE ZDANOWSKI RICCI E TERESA DA SILVA MOREIRA
5- APELAÇÃO (FO) 47.798-5(JSL/ASF) AUD/4.CJM proc 2/96-6 - Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO
6- APELAÇÃO (FO) 47.829-9(JSL/ASF) 1.AUD/3.CJM proc 1/96-7 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA
7- APELAÇÃO (FO) 47.862-0(EAM/ACN) 2.AUD/3.CJM proc 12/93-2 - Adv ANTONIO JORGE DA SILVA
8- APELAÇÃO (FO) 47.887-6(ACN/JJP) 1.AUD/3.CJM proc 11/96-2 - Advas BENEDITA MARINA DA SILVA, LUCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E ZENI ALVES ARNDT
9- APELAÇÃO (FO) 47.904-0(CEC/ACN) 6A. AUD. 1.CJM proc 2/96-2 - Advs ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA E JOSEMAR LEAL SANTANA
10- APELAÇÃO (FO) 47.906-6(JJP/ACN) AUD/8.CJM proc 6/96-4 - Adv BENEDITO GOMES FERREIRA
11- APELAÇÃO (FO) 47.927-9(JJP/ACN) 2.AUD/3.CJM proc 6/96-7 - Advs ROMEU MACIEL DE OLIVEIRA FILHO E JEFFERSON FERREIRA LACERDA
12- APELAÇÃO (FO) 47.933-3(ACN/CAB) AUD/12.CJM proc 34/96-0 - Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER
13- APELAÇÃO (FO) 47.962-7(JSM/OPS) AUD/10. CJM proc 6/96-0 - Adv CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
14- APELAÇÃO (FO) 47.971-6(ASF/JSM) 2.AUD/3.CJM proc 17/96-9 - Adv ANTONIO JORGE DA SILVA
15- CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.546-1(CEC) 6A. AUD. 1.CJM inq 0/97 -
16- EMBARGOS (FO) 47.650-8(ASF/CEC) inq 47.650-4 - Adv JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO
17- EMBARGOS (FO) 47.845-4(CAB/ACN) inq 47.845-0 - Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
18- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.420-1(CEC) AUD/5.CJM inq 0/97 - Adva ZENI ALVES ARNDT
19- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.426-0(CAB) AUD/10. CJM proc 8/96-3 - Adv CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
20- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.428-7(JSL) AUD/5.CJM inq 0/97 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA
21- RECLAMAÇÃO 076-5(ACN) 2.AUD/1.CJM proc 518/97-00
(Ata aprovada em Sessão de 25.09.97)