SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 25ª SESSÃO, EM 07 DE MAIO DE 1996 - TERÇA - FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES,

VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.

Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Cherubim Rosa Filho, Antônio Carlos de Nogueira, Antônio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Olympio Pereira da Silva Júnior, Edson Alves Mey e José Sampaio Maia.

O Ministro Carlos Eduardo Cezar de Andrade encontra-se no Rio de Janeiro a serviço do Tribunal.

Os Ministros Luiz Leal Ferreira e José Julio Pedrosa encontram-se em licença para tratamento de saúde.

Procurador-Geral da Justica Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Vice-Procurador-Geral, no impedimento do titular.

Secretário do Tribunal Pleno, em exercício, Jairo Teixeira Leite.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

HABEAS-CORPUS 33.170-0 - DF - Relator Ministro CHERUBIM ROSA FILHO. PACIENTE: DANILO DA COSTA PORTELA, Aluno da Academia de Oficiais da PM/DF, alegando constrangimento ilegal por parte do Comandante da 11ª RM pede, preventivamente, a concessão da ordem para anulação de Termo de Insubmissão. IMPETRANTE: Drª Rosa Maria Fernandes Troina Gomes.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União argüida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, por falta de amparo legal e, no mérito, ainda por unanimidade, denegou a ordem impetrada, concedendo Habeas-Corpus de ofício, para determinar o trancamento da IPI relativa ao ora paciente por falta de justa causa para a ação penal. (Na forma regimental usaram da palavra o Advogado Dr Narciso Bastos Portela e o Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Vice-Procurador-Geral, no impedimento do titular).

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.497-0 - RS - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. REQUERENTE: A Procuradoria da Justiça Militar em Porto Alegre/RS. REQUERIDAS: As Decisões da Exmª Srª Juíza-Auditora da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 07 de fevereiro de 1996, que suspendeu a citação do 2º Sgt Ex CARLOS FERNANDES SILVEIRA e de 13 de fevereiro de 1996, que determinou novo interrogatório do Cb Ex ROMUALDO DOS SANTOS, nos autos do processo nº 01/96-7. Advª Drª Benedita Marina da Silva.

Por unanimidade, o Tribunal indeferiu a presente Correição Parcial.

APELAÇÃO (FO) 47.624-5 - RJ - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Revisor Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 28 de setembro de 1995, que absolveu o Cap Ex PEDRO AURÉLIO DE PESSOA, do crime previsto no Art 205 do CPM. Advs Drs Ary Bergher e Remo Lainetti.

Improvido o apelo. Unânime.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.282-9 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 23.02.96, que rejeitou a denúncia oferecida contra o MN ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA, como incurso no Art 240,§§ 4º e 6º, inciso II, c/c o Art 80 do CPM. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para, reconhecendo a competência da Justiça Militar Federal, cassar o despacho atacado e, por maioria, receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito em todos os seus termos. O Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA, cassando o despacho recorrido, determinava ao Juiz-Auditor o exame dos requisitos para recebimento ou não da denúncia, excluída a consideração de incompetência da Justiça Militar.

APELAÇÃO (FO) 47.636-9 - PR - Relator Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Revisor Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: NORMANDO JACKMAN LAGOS, Cb Ex, condenado a 03 anos, 02 meses e 12 dias de detenção, como incurso, por desclassificação, no Art 206, c/c o Art 72, inciso I, ambos do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas nos termos do Art 102, do citado diploma legal, e o direito de apelar em liberdade, com a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 15 de setembro de 1995. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Cb Ex NORMANDO JACKMAN LAGOS para 01 ano e 04 meses de prisão, incurso no Art 206 c/c os Arts 72, inciso I e 59, tudo do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Art 606 e designando o Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, a teor do Art 611, ambos do CPPM, e estabelecendo o regime prisional aberto caso venha a cumprir pena em estabelecimento prisional civil. Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR negavam provimento ao apelo. (O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO não participou do julgamento). (Presidência do Ministro Dr PAULO CÉSAR CATALDO).

A Sessão foi encerrada às 19:05 horas.

Processos em mesa:

1- APELAÇÃO (FE) 47.424-4(AJM/ASF) 6A. AUD. 1.CJM proc 510/94-1 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

2- APELAÇÃO (FE) 47.572-0(LGC/OPS) 4.AUD/1.CJM proc 504/95-0 Adv AGOSTINHO CAMPOS

3- APELAÇÃO (FO) 47.652-0(ASF/CEC) 1.AUD/3.CJM proc 6/94-2 Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

4- APELAÇÃO (FO) 47.653-9(ACN/EAM) 2.AUD/3.CJM proc 4/95-6 Adv ANTONIO JORGE DA SILVA

5- APELAÇÃO (FO) 47.672-5(PCC/CRF) AUD/12.CJM proc 3/94-0 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

6- ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 013-1(CAB) Adv JORGE FERNANDES BESERRA

7- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.258-6(CEC) AUD/8.CJM proc 7/95-2 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

8- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.277-2(CEC) AUD/7.CJM proc 1/96-4

Advs JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA E JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JUNIOR