SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 2ª SESSÃO, EM 06 DE FEVEREIRO DE 1997 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES

Presentes os Ministros Paulo Cesar Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa e Sergio Xavier Ferolla.

Ausente o Ministro Antonio Carlos de Nogueira.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, Subprocurador-Geral, designado.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

HABEAS-CORPUS 33.225-1 - PR - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. PACIENTE: AMARILDO RAMOS, militar, preso, respondendo a processo perante à Auditoria da 5ª CJM, alegando excesso de prazo na prisão, pede, liminarmente, o relaxamento da prisão, e, no mérito, para que seja declarado nulo o processo. IMPETRANTE: Dr Edgar Leite dos Santos - Defensor Público.

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a decisão concessiva da liminar nos seus estritos termos e, no mérito, denegou a ordem quanto a anulação do processo, por falta de amparo legal.

HABEAS-CORPUS 33.227-8 - PR - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. PACIENTE: JEFFERSON GEMINIANO CORDEIRO DA SILVA, "servindo no 5º RCC", preso, respondendo a processo perante à Auditoria da 5ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para ser posto em liberdade, e, no mérito, a declaração da nulidade do processo. IMPETRANTE: Dr Edgar Leite dos Santos (Defensor Público).

O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para manter a concessão de liminar da liberdade provisória do paciente, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva caso venha a ser requerida, devidamente fundamentada, contra o voto do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO que indeferia a concessão da liminar e, no mérito, por unanimidade, denegou a ordem de anulação do processo por falta de amparo legal.

MANDADO DE SEGURANÇA 309-6 - DF - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. IMPETRANTE: OSVALDO MARCOLINO ALVES FILHO, impetra Mandado de Segurança contra ato do "Exmº Sr Ministro-Presidente e demais membros da Comissão Examinadora do Concurso para provimento dos cargos de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar, bem como o Exmº Sr Ministro-Presidente do STM e demais membros do Tribunal", que aprovaram as instruções reguladoras do mencionado concurso e pede, liminarmente o "deferimento do pedido de inscrição do impetrante". Adv Dr Osvaldo Marcolino Alves Filho.

O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança nos termos do voto do Relator. Os Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, JOSÉ SAMPAIO MAIA e JOSÉ JULIO PEDROSA denegavam a segurança. Impedidos os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CESAR CATALDO e LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente.

MANDADO DE SEGURANÇA 316-9 - DF - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. IMPETRANTES: VERA MARINA PARANAGUÁ COUTINHO, ANTONIO NEVES FILHO, PEDRO AUGUSTO COSTA DE ALMEIDA, ARIADNE BAHIENSE, JÉRCIO PEREIRA e MURILO DE ANDRADE SOUZA, todos funcionários públicos aposentados da Justiça Militar Federal, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Exmº Sr Ministro-Presidente deste Tribunal, contida no despacho de 13 de agosto de 1996, publicado no BJM nº 036, de 16 de agosto de 1996, que determinou o desconto da contribuição previdenciária instituída pelo art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96, sobre os proventos dos inativos da Justiça Militar, a contar do mês de agosto de 1996, com a conseqüente incidência sobre os proventos dos impetrantes. Adv Dr Luiz Ferreira Barreto.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança, para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária dos Impetrantes e, por maioria, até que transcorra o prazo de 90 dias da data da publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. O Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA negava, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. (Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente, no impedimento do Presidente).

MANDADO DE SEGURANÇA 320-7 - PE - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. IMPETRANTE: RICARDO CELSO MARINHO DE CARVALHO, civil, impetra Mandado de Segurança contra ato do Exmº Sr Presidente da Comissão de Concurso de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar, que indeferiu sua inscrição para o citado concurso e pede, liminarmente, a suspensão das demais etapas do concurso e a anulação da prova objetiva já realizada, e, no mérito, a anulação da decisão de indeferimento da inscrição do Impetrante. Adv Dr Ricardo Celso Marinho de Carvalho.

O Tribunal, por maioria, denegou a segurança nos termos do voto do Relator. O Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA concedia parcialmente a segurança a fim de suspender as demais etapas do concurso para que um outro seja realizado. (Impedidos os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CESAR CATALDO e LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente).

MANDADO DE SEGURANÇA 323-1 - DF - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. IMPETRANTE: REGINA REINH DE ASSIS, funcionária pública federal aposentada da Justiça Militar Federal, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmº Sr Ministro-Presidente deste Tribunal, que determinou desconto nos proventos da impetrante a título de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, por conta do determinado no art 7º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996. Adv Dr Amario Cassimiro da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos presente mandamus e concedeu definitivamente a segurança, para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária descontada da respectiva impetrante, por maioria, até que transcorra o prazo de noventa (90) dias da data da publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. O Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA negava, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do art 7º da Medida Provisória nº 1.15/96. (Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente, no impedimento do Presidente).

A Sessão foi encerrada às 15:35 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 47.730-8(CEC/ACN) AUD/8.CJM proc 502/96-1

Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

2 - APELAÇÃO (FE) 47.751-0(JJC/PCC) 3.AUD/3.CJM proc 509/96-7

Advs AIRTON FERNANDES RODRIGUES e WALTER JOBIM NETO

3 - APELAÇÃO (FE) 47.766-9(JJC/OPS) 1.AUD/3.CJM proc 510/96-9

Advs BENEDITA MARINA DA SILVA e LUCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO

4 - APELAÇÃO (FO) 47.732-2(OPS/SXF) AUD/4.CJM proc 3/95-4

Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO

5 - CONFLITO DE COMPETENCIA 0.280-7(CEC) 2.AUD/2.CJM inq 0/95

6 - MANDADO DE SEGURANÇA 299-5(EAM)

Adv LACONE PEREIRA DE ALMEIDA

7 - MANDADO DE SEGURANÇ 312-6(CAB)

Adv AMARIO CASSIMIRO DA SILVA

8 - MANDADO DE SEGURANÇA 313-4(AJM)

Advs CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONCA e ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO

9 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.355-8(JJP) AUD/5.CJM inq 0/96

Adv ZENI ALVES ARNDT

10 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.361-2(AJM) 1.AUD/2.CJM inq 0/96

Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM