SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 85ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 16 DE DEZEMBRO DE 1996 - SEGUNDA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES

Presentes os Ministros Paulo Cesar Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Antonio Carlos de Nogueira, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa e Sérgio Xavier Ferolla.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, no impedimento do titular.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

MANDADO DE SEGURANÇA 283-9 - DF - Relator Ministro PAULO CESAR CATALDO. IMPETRANTE: HÉLIO BEZERRA DE MENEZES, funcionário público federal da Justiça Militar aposentado, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmº Sr Dr Antonio Carlos de Seixas Telles, Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência deste Superior Tribunal Militar, que, pelo despacho de 13 de agosto de 1996, determinou o desconto da contribuição social instituída no Art 7º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, sobre os proventos dos servidores aposentados da Justiça Militar. Adv Dr Obi Damasceno Ferreira.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária do Impetrante e, por maioria, até que transcorra o prazo de 90 dias da data da publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. O Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA negava, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES deu-se por impedido. Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente).

MANDADO DE SEGURANÇA 291-0 - DF - Relator Ministro PAULO CESAR CATALDO. IMPETRANTES: SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA, REGINA COELI DE CARVALHO PADILHA e MÁRCIA CRISTINA PIRES RAYOL, todas funcionárias públicas federais aposentadas da Justiça Militar, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM, de 13 de agosto de 1996, que determinou o desconto da contribuição previdenciária instituída pelo Art 7º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, sobre os proventos dos inativos da Justiça Militar. Advª Drª Maria Luzia Fayad da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária das Impetrantes e, por maioria, até que transcorra o prazo de 90 dias da data da publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. O Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA negava, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES deu-se por impedido. Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente).

MANDADO DE SEGURANÇA 313-4 - DF - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. IMPETRANTE: THETIS DA SILVA, funcionário público aposentado da Justiça Militar federal, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmº Sr Doutor Antonio Carlos de Seixas Telles, Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, que, em 13 de agosto de 1996, determinou o desconto sobre os proventos dos servidores inativos da Justiça Militar da Contribuição Social instituída pelo Art 7º da Medida Provisória nº 1.415, de 29.04.96. Advs Drs Carlos Danilo Barbuto Cabral de Mendonça e Alzir Leopoldo do Nascimento.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária do Impetrante e, por maioria, até que transcorra o prazo de 90 dias da data da publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. O Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA (Relator) negava, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. O Ministro Relator fará voto vencido. Relator para o Acórdão Ministro EDSON ALVES MEY. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES deu-se por impedido. Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente).

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.351-5 - RS - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: ALCEMAR DIAS DOS SANTOS, 3º Sgt Ex. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 08 de outubro de 1996, que rejeitou pedido de exceção de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o recorrente, nos autos do Processo nº 05/96-9. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues.

Improvido o recurso. Decisão unânime.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.353-1 - PR - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 19 de agosto de 1996, que rejeitou a denúncia oferecida contra o ex-3º Sgt Aer WILSON SERAFIM DOS REIS JUNIOR, como incurso no Art 248 do CPM. Advs Drs Edgar Leite dos Santos e Zeni Alves Arndt.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ministerial para, mantendo a rejeição da denúncia, ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que ajustada a descrição fática à tipicidade penal. Os Ministros LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE davam provimento ao recurso.

APELAÇÃO (FO) 47.707-1 - PR - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: A PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR em CURITIBA/PR. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 15 de fevereiro de 1996, que absolveu o Sd Ex CELSO SÉRGIO LUIZ TSCHA, do crime previsto no Art 206,§ 2º do CPM. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo ministerial para, mantendo a absolvição, alterar a fundamentação da sentença para a letra "c" do Art 439 do CPPM, contra o voto do Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA que dava provimento ao apelo para condenar o apelado a 01 ano de detenção como incurso no Art 206,§ 2º do CPM, com direito a sursis. O Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA fará declaração de voto. (O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento. Presidência do Ministro PAULO CESAR CATALDO).

MANDADO DE SEGURANÇA 310-0 - RJ - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. IMPETRANTE: ALCIDES GASTÃO PINNA FILHO impetra Mandado de Segurança contra ato do Exmº Sr Presidente da Comissão de Concurso de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar, que indeferiu sua inscrição para o citado concurso e pede, liminarmente, que lhe seja permitido a participar de todas as provas do concurso. Adv Dr Hércules de Souza Calbar.

Na forma do Art 78 do RISTM, pediu VISTA o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, após o voto do Relator que denegava a segurança, acompanhado dos Ministros ALDO FAGUNDES, ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, EDSON ALVES MEY, JOSÉ SAMPAIO MAIA, JOSÉ JULIO PEDROSA e SÉRGIO XAVIER FEROLLA. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA concedia a segurança. O Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA pedindo a palavra, na forma do Art 18, inciso I, letra "d", do RISTM levantou questão de ordem no sentido de que não poderia ser concedida VISTA após tomados os votos do Plenário. O Ministro-Presidente, em exercício, consultando o Tribunal, este se manifestou no sentido de ratificar a proclamação do pedido de VISTA e encaminhamento do assunto à Comissão de Regimento Interno, para o estudo da questão de ordem levantada , para casos futuros. (Impedidos os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CESAR CATALDO e LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Presidência do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO, Vice-Presidente).

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.352-3 - RJ - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 27 de setembro de 1996, que indeferiu pedido de prisão preventiva formulado pelo recorrente contra o Sd Ex GLEDSON CLAYTON SOUZA DA SILVA, nos autos do Processo nº 13/96-8. Advª Drª Lúcia Maria Lobo.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, reformando o despacho, decretar a prisão preventiva do acusado Sd Ex GLEDSON CLAYTON SOUZA DA SILVA, com fulcro no Art 254, letras "a" e "b", c/c o Art 255, letras "b" e "d", ambos do CPPM.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.358-2 - RJ - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de 21 de novembro de 1996, que concedeu reabilitação ao civil FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA E SILVA. Advª Drª Mariza Pereira do Couto.

Improvido o recurso. Decisão unânime.

APELAÇÃO (FO) 47.721-7 - BA - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 6ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 05 de fevereiro de 1996, que absolveu o 3º Sgt Temp Ex MOISÉS DE ALMEIDA PINTO, do crime previsto no Art 210 do CPM. Adv Dr Luiz Humberto Agle.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença, condenar o 3ª Sgt Temp Ex MOISÉS DE ALMEIDA PINTO a dois meses de prisão, incurso no Art 210 c/c o Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos mediante as condições estabelecidas no Acórdão e delegando ao Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Revisor) e PAULO CESAR CATALDO negavam provimento ao apelo. O Ministro Revisor fará voto vencido.(O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.765-9 - RJ - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: WAGNER LOUIS MACHADO DA SILVA, 3º Sgt Temp Ex, condenado a 02 meses de prisão, como incurso no Art 210, do CPM, com o direito de apelar em liberdade e com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 08 de maio de 1996. Advªs Drªs Marilena da Silva Bittencourt e Teresa da Silva Moreira.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo. (O Ministro ALDO FAGUNDES não participou do julgamento).

A Sessão foi encerrada às 18:25 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 47.730-8(CEC/ACN) AUD/8.CJM proc 502/96-1

Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

2- APELAÇÃO (FE) 47.752-9(CEC/PCC) AUD/11.CJM proc 553/95-2

Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

3- APELAÇÃO (FE) 47.819-3(JJP/OPS) AUD/11.CJM proc 1088/91-9

Adv JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA

4 - APELAÇÃO (FE) 47.827-4(JSM/ACN) 6A. AUD. 1.CJM proc 513/96-7

Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

5 - APELAÇÃO (FO) 47.650-4(CAB/ASF) 4.AUD/1.CJM proc 1/95-8

Advs ADHEMAR MARCONDES DE MOURA, TERESA DA SILVA MOREIRA, FERNANDO CHRYSOSTOMO SUPPA, NEWTON MONTEIRO VALENTE, JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO, ROBERTO BELO DE PAULA e ANTONIO RICARDO MESQUITA DA SILVA

6 - APELAÇÃO (FO) 47.677-6(CEC/PCC) 6A. AUD. 1.CJM proc 3/95-0

Adv JASIEL DOMINGOS DA SILVA

7 - APELAÇÃO (FO) 47.713-6(OPS/SXF) 3.AUD/3.CJM proc 20/95-0

Advs AIRTON FERNANDES RODRIGUES e VALTER JOBIM NETO

8 - APELAÇÃO (FO) 47.757-8(CAB/AST) 3.AUD/1.CJM proc 11/95-5

Adv AGOSTINHO CAMPOS

9 - APELAÇÃO (FO) 47.808-6(OPS/CEC) 2.AUD/1.CJM proc 8/96-4

Adv CARMEM LUCIA A. DE ANDRADE JANETE ZDANOWSKI RICCI

10 - APELAÇÃO (FO) 47.817-5(JSM/PCC) AUD/6.CJM proc 3/96-9

Advs LUIZ HUMBERTO AGLE e SERGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB

11- CORREIÇÃO PARCIAL (FE) 1.519-6(CEC) 6A. AUD. 1.CJM inq 0/96

12- MANDADO DE SEGURANCA 0.299-5(EAM)

Adv LACONE PEREIRA DE ALMEIDA

13- MANDADO DE SEGURANCA 0.312-6(CAB)

Adv AMARIO CASSIMIRO DA SILVA

14- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.357-4(JSM) 3.AUD/3.CJM inq 0/96

Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES


ESTA ATA É PROVISÓRIA. APÓS APROVAÇÃO DO PLENÁRIO A VERSÃO


DEFINITIVA SERÁ ENCAMINHADA AOS GABINETES.