Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Antonio Carlos de Nogueira, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa e Sérgio Xavier Ferolla.
Ausentes os Ministros Luiz Leal Ferreira e Paulo Cesar Cataldo.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Vice-Procurador-Geral, no impedimento do titular.
Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
APELAÇÃO (FO) 47.718-7 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto a 5ª Auditoria da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de 27 de fevereiro de 1996, que absolveu o Cb FN CARLOS DIAS MARTINS FILHO do crime previsto no Art 298 do CPM. Advª Drªs Ana Maria David Cortez e Mariza Pereira do Couto.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença absolutória, condenar o ex-Cb FN CARLOS DIAS MARTINS FILHO à pena de 1 ano de reclusão, como incurso no Art 298 do CPM, negando-lhe o benefício do sursis, ex vi do Art 617, inciso II, letra "a" do CPPM e fixando o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do Art 33,§ 2º, letra "c" do CP c/c o Art 110 da Lei nº 7.210/84. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento).
APELAÇÃO (FO) 47.773-0 - PE - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 11 de junho de 1996, que condenou o Sd Ex ALEXANDRO CHAGAS DE VASCONCELOS a 01 ano e 04 meses de prisão, como incurso no Art 206, por desclassificação, c/c o Art 72, inciso I, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 03 anos. Advs Drs Ademar Rigueira Neto e Eliane Ottoni de Luna Freire.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para, mantendo a condenação, aumentar a pena imposta ao Sd Ex ALEXANDRO CHAGAS DE VASCONCELOS para 6 anos de reclusão, como incurso no Art 205, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do Art 98, inciso IV c/c Art 102, ambos do CPM, fixando o regime prisional semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do Art 33,§ 2º, letra "b" do CP, c/c o Art 110 da Lei nº 7.210/84. O Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE dava provimento parcial para, mantendo a condenação no Art 206 do CPM, aumentar a pena imposta para 2 anos de detenção, mantendo o sursis nas condições da sentença. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e JOSÉ SAMPAIO MAIA fixavam o regime aberto, a teor do Art 33,§ 3º, c/c o Art 59, inciso III, do CP. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (Relator) e ALDO FAGUNDES negavam provimento ao apelo. O Ministro Relator fará voto vencido.
APELAÇÃO (FO) 47.795-0 - AM - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: ANTONIO CARLOS SERAPIÃO FORMOSO, 3º Sgt Ex, condenado a 05 meses de prisão, como incurso, por desclassificação, no Art 209 c/c os Arts 70, inciso II, letra "d" e 73 todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 18 de julho de 1996. Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares.
Improvido o apelo. Decisão unânime. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento).
HABEAS-CORPUS 33.210-3 - SP - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. PACIENTE: IRANI COSTA SEELIG, 2º Sgt Aer, alegando estar ameaçado de constrangimento ilegal por parte do Exmº Sr Brig-do-Ar Sr PAULO FERNANDO DE SANTA CLARA RAMOS, Diretor do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo, pede a concessão da ordem para que seja concedido habeas-corpus preventivo para o fim de garantir o seu direito de locomoção. IMPETRANTES: Drªs Eliana Vido, Rita de Cássia Leoni e Rosemeire Figueiroa Zorzeto.
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, com fulcro no Art 467, alínea "c", do CPPM, para trancar a IPD nº 269/96, ficando desconstituída, em conseqüência, a decisão de 23.10.96, da 2ª Auditoria da 2ª CJM, que decretou a prisão provisória do paciente.
HABEAS-CORPUS 33.218-9 - DF - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. PACIENTE: GILMAR PIRES, Sd Ex, denunciado perante à Auditoria da 11ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por falta de justa causa e, preliminarmente, seja sobrestado a audiência para qualificação e interrogatório, marcada para o dia 03 de dezembro p.v., até o julgamento do presente writ. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.
Denegada a ordem por falta de amparo legal. Decisão unânime. (O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.
MANDADO DE SEGURANÇA 304-5 - DF - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. IMPETRANTES: TÉRCIO LOBO RIBEIRO e BUNDI AMEMIYA, funcionários públicos aposentados da Justiça Militar, impetram Mandado de Segurança, "com pedido de liminar", contra Ato do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM que determinou ao Sr Diretor-Geral que fosse providenciado os descontos para o Plano de Seguridade Social, para os servidores públicos aposentados da Justiça Militar. Advs Drs Carlos Israel Silva e Clodoaldo Alves de Jesus.
O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária dos Impetrantes e, por maioria, até que transcorra o prazo de 90 dias da data da publicação de medida provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. Os Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA e JORGE JOSÉ DE CARVALHO negavam, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. (O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES deu-se por impedido. Presidência do Ministro Aldo Fagundes).
A Sessão foi encerrada as 18:15 horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 47.679-4(CEC/ACN) AUD/9.CJM proc 508/95-0
Avdªs ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORREA e SUELY PEREIRA FERREIRA
2 - APELAÇÃO (FE) 47.701-4(CEC/OPS) AUD/11.CJM proc 525/95-9
3 - Advs ALEXANDRE LOBÃO ROCHA e ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
4 - APELAÇÃO (FE) 47.812-6(LGC/ASF) 2.AUD/1.CJM proc 508/96-7
Advs JOSEMAR LEAL SANTANA e JANETE ZDANOWSKI RICCI
5 - APELAÇÃO (FO) 47.650-4(CAB/ASF) 4.AUD/1.CJM proc 1/95-8
Advs TERESA DA SILVA MOREIRA, FERNANDO CHRYSÓSTOMO SUPPA, NEWTON MONTEIRO VALENTE, JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO,
ROBERTO BELO DE PAULA e ANTONIO RICARDO MESQUITA DA SILVA
6 - APELAÇÃO (FO) 47.664-4(CEC/ACN) AUD/8.CJM proc 6/95-6
Advs ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM e BENEDITO GOMES FERREIRA
7 - APELAÇÃO (FO) 47.703-9(CEC/ACN) 4.AUD/1.CJM proc 9/95-9
Advs GLÓRIA JEAN GOMES DE OLIVEIRA, ÁLVARO CAMPOS LOURENÇO
OSMAR MANOEL BATISTA, WELLER DE SOUSA DOMENECH e JORGE GOMES DA SILVA
8 - APELAÇÃO (FO) 47.802-7(JJP/OPS) 2.AUD/1.CJM proc 17/95-5
Advªs CARMEM LÚCIA A. DE ANDRADE, ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE
e JANETE ZDANOWSKI RICCI
9 - APELAÇÃO (FO) 47.828-0(PCC/LGC) AUD/12.CJM proc 18/96-4
Adv BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES
10 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.518-6(CAB) 5.AUD./1.CJM inq 0/96
Adv MURILO PERES
11- PROCESSO ADMINISTRATIVO 003-9(CEC)
12 - EMBARGOS (FO) 47.306-1(AST/EAM) inq 47.306-8
Advs NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO, LINO MACHADO FILHO
MAURO COELHO TSE e MONCLAR DA ROCHA BASTOS
13 - EMBARGOS (FO) 47.321-5(JJC/OPS) inq 47.321-1
Advs JORGE GOMES DA SILVA e JANETE ZDANOWSKI RICCI
14 - HABEAS CORPUS 33.217-0(EAM)
15 - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (STM) 021-8(ASF)
16 - MANDADO DE SEGURANÇA 299-5(EAM)
Adv LACONE PEREIRA DE ALMEIDA
17 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.353-1(ASF) AUD/5.CJM inq 0/95
Advs EDGAR LEITE DOS SANTOS e ZENI ALVES ARNDT
18- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.354-0(AJM) 3.AUD/3.CJM proc 4/96-2
Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES