Presentes os Ministros Paulo Cesar Cataldo, Jorge José de Carvalho, Antonio Carlos de Nogueira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa e Sérgio Xavier Ferolla.
O Ministro-Presidente encontra-se em visita às Auditorias da 3ª CJM.
Os Ministros Aldo Fagundes e Carlos de Almeida Baptista encontram-se em missão oficial, representando o STM.
Ausentes os Ministros Antonio Joaquim Soares Moreira e Olympio Pereira da Silva Junior.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho.
Secretário do Tribunal Pleno, em exercício, Jairo Teixeira Leite.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.340-0 - AM - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, de 11 de setembro de 1996, que concedeu reabilitação ao 2º Sgt Ex MURILO DIAMANTINO FILHO. Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso de ofício, para desconstituir a Decisão recorrida, ressalvando o direito de renovação do pedido, desde que atendido o requisito da alínea "d" do Art 652 do CPPM.
APELAÇÃO (FE) 47.716-2 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. Revisor Ministro PAULO CESAR CATALDO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 15 de fevereiro de 1996, que absolveu o Sd Ex LEVI MILHEIRO ANTUNES DA SILVA JUNIOR, do crime previsto no Art 187 do CPM. Advªs Drªs Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa e Carmem Lúcia Andrade de Montesinos.
Retornando de diligência determinada pelo Plenário, em Sessão de 10.10.96, na forma do Art 82 do RISTM, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a Sentença absolutória, condenar o Sd Ex LEVI MILHEIROS DA SILVA JUNIOR à pena de 04 meses de prisão, incurso no Art 187 c/c os Arts 189, inciso I, in fine, e 59, todos os dispositivos do CPM.
APELAÇÃO (FO) 47.581-8 - RS - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 27 de julho de 1995, nas partes em que considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o Sd Ex LUIS EDUARDO LOPES DA SILVA pelo crime do Art 311 do CPM e em que ao condená-lo a 02 anos de prisão, como incurso no Art 240 do referido diploma c/c o Art 71 do CPB deixou de aplicar a qualificadora constante do inciso II,§ 6º, do mencionado Art 240 do diploma castrense. Advs Drs Antonio Jorge da Silva e Zeni Alves Arndt.
Improvido o apelo ministerial. Decisão unânime.
APELAÇÃO (FO) 47.710-1 - AM - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTES: A Procuradoria da Justiça Militar em Manaus/AM e EDNILSON DOS ANJOS SANTOS, Sd Ex, condenado a 06 anos de reclusão, como incurso, por desclassificação, no Art 209,§ 3º, c/c os Arts 72, inciso I e 73, todos do CPM, com o direito de apelar em liberdade e com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na forma dos Arts 98 c/c o 102, do citado diploma legal, e com o benefício do regime prisional semi-aberto para o cumprimento da pena, na conformidade dos Arts 33, 59, 31 e 110, do CPB e Lei de Execuções Penais, respectivamente. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 16 de janeiro de 1996. Advs Drs Benedito de Jesus Pereira Tavares e João Thomas Luchsinger.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento parcial ao do MPM para, reformando a Sentença a quo condenar, por desclassificação, no Art 205, do CPM, o Apelante/Apelado à pena de 06 anos de reclusão, mantendo a pena acessória de exclusão das Forças Armadas e o benefício do regime prisional semi-aberto para o cumprimento inicial da pena.
APELAÇÃO (FO) 47.737-3 - RJ - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro PAULO CESAR CATALDO. APELANTE: MARCELO MACHADO VIEIRA, Sd Ex, condenado à pena de 02 meses e 10 dias de prisão, como incurso no Art 210,§ 2º do CPM, com a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6ª Auditoria da 1ª CJM, de 15 de fevereiro de 1996. Advs Drs Angela Maria Amaral da Silva e Josemar Leal Santana.
Improvido o apelo. Decisão unânime.
APELAÇÃO (FO) 47.741-1 - RS - Relator Ministro PAULO CESAR CATALDO. Revisor Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 23 de abril de 1996, na parte em que absolveu os civis GERSON LUIZ DUARTE DOS SANTOS e LENOIR DA SILVA MARIA, do crime previsto no Art 302, do CPM. Advs Drs Airton Fernandes Rodrigues e Walter Jobim Neto.
Improvido o apelo. Decisão unânime.
APELAÇÃO (FO) 47.749-7 - RJ - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro PAULO CESAR CATALDO. APELANTE: RICARDO FERREIRA CABRAL, Sd Ex, condenado a 03 anos de detenção, como incurso no Art 206 do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas ex vi do Art 102, do citado diploma legal, com a fixação do regime prisional aberto para o cumprimento da pena, na forma do Art 110 da Lei nº 7.210/84, c/c o Art 33,§ 2º, letra "c" do Código Penal. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6ª Auditoria da 1ª CJM, de 26 de março de 1996. Advs Drs Angela Maria Amaral da Silva e Josemar Leal Santana.
O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Sd Ex RICARDO FERREIRA CABRAL para 01 ano e 06 meses de prisão, incurso no Art 206 c/c o Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, com fulcro no Art 84 do mesmo diploma legal, mediante as condições previstas no Art 626 e designando o Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611, ambos os dispositivos do CPPM. O Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE reduzia a pena para 02 anos de prisão com sursis. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO negava provimento ao apelo, mantendo íntegra a Sentença a quo.
APELAÇÃO (FE) 47.800-2 - RJ - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 6ª Auditoria da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6ª Auditoria da 1ª CJM, de 23 de julho de 1996, que absolveu o Cb Mar WITES EDYRAM LOPES GOMES, do crime previsto no Art 187, c/c o Art 189, inciso I, primeira parte, tudo do CPM. Advs Drs Angela Maria Amaral da Silva e Josemar Leal Santana.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a Sentença a quo, condenar o Cb Mar WITES EDYRAM LOPES GOMES à pena de 02 meses de prisão, incurso no Art 187 c/c os Arts 48, parágrafo único, 59, 67, 76, parágrafo único e 189, inciso I, primeira parte, todos do CPM, devendo ser dada continuidade ao tratamento médico. (O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO não participou do julgamento. Presidência do Ministro PAULO CESAR CATALDO).
A Sessão foi encerrada às 18:05: horas.
Processos em mesa:
1- APELAÇÃO (FE) 47.686-7(JJC/ASF) 5.AUD./1.CJM proc 516/95-1 Adva MARIZA PEREIRA DO COUTO
2- APELAÇÃO (FE) 47.704-9(JJC/OPS) AUD/11.CJM proc 532/95-5 Advs ALEXANDRE LOBAO ROCHA E ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
3- APELAÇÃO (FE) 47.747-2(LGC/ASF) AUD/8.CJM proc 507/95-5 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA
4- APELAÇÃO (FE) 47.786-3(CAB/OPS) 6A. AUD. 1.CJM proc 504/96-8 Advs ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA E JOSEMAR LEAL SANTANA
5- APELAÇÃO (FE) 47.789-8(EAM/OPS) 3.AUD/3.CJM proc 517/96-0 Advs AIRTON FERNANDES RODRIGUES E WALTER JOBIM NETO
6- APELAÇÃO (FE) 47.793-6(JJP/ASF) 4.AUD/1.CJM proc 512/96-0 Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
7- APELAÇÃO (FE) 47.803-7(CAB/ASF) 6A. AUD. 1.CJM proc 509/96-0 Adv JOSEMAR LEAL SANTANA
8- APELAÇÃO (FO) 47.541-9(CEC/OPS) 2.AUD/2.CJM proc 9/94-5 Advs ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA E REINALDO SILVA COELHO
9- APELAÇÃO (FO) 47.561-3(CEC/OPS) AUD/12.CJM proc 34/80-3 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER
10- APELAÇÃO (FO) 47.715-2(CAB/OPS) 2.AUD/3.CJM proc 12/95-9 Advs ANTONIO JORGE DA SILVA E ZENI ALVES ARNDT
11- APELAÇÃO (FO) 47.734-9(EAM/PCC) 3.AUD/3.CJM proc 11/95-0
Advs CHRISTIAN PACHECO BERTOIA, CLODOMIRO SILVEIRA, NADIR PACHECO BERTOIA E WALTER JOBIM NETO
12- APELAÇÃO (FO) 47.735-7(AST/EAM) AUD/8.CJM proc 10/94-5
Advs RAIMUNDO HERMOGENES DA SILVA E SOUZA E JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT
13- APELAÇÃO (FO) 47.742-0(JJP/OPS) 3.AUD/1.CJM proc 10/95-9 Adva ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES
14- APELAÇÃO (FO) 47.761-6(AJM/ACN) AUD/8.CJM proc 2/95-0 Advs BENEDITO GOMES FERREIRA E NAZARÉ LÚCIA ALMEIDA FERNANDES
15- APELAÇÃO (FO) 47.770-5(PCC/LGC) AUD/9.CJM proc 2/96-7 Advas ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORREA E SUELY PEREIRA FERREIRA
16- APELAÇÃO (FO) 47.787-0(OPS/JJP) 3.AUD/3.CJM proc 1/96-3 Advs AIRTON FERNANDES RODRIGUES E WALTER JOBIM NETO
17- EMBARGOS (FO) 47.321-5(JJC/OPS) inq 47.321-1 Advs JORGE GOMES DA SILVA E JANETE ZDANOWSKI RICCI
18- HABEAS CORPUS 33.206-5(JJP) Adv LINO MACHADO FILHO
19- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.336-1(JJC) 2.AUD/3.CJM proc 11/96-0 Adv ANTONIO JORGE DA SILVA
20- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.344-2(JJP) AUD/5.CJM inq 0/95 Adv EDGAR LEITE DOS SANTOS