ATA DA 43ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 14 DE AGOSTO 1997 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Paulo Cesar Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva e João Felippe Sampaio de Lacerda Junior.

Ausente o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.

Vice-Procurador Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do titular.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

JULGAMENTOS:

MANDADO DE SEGURANÇA 347-9 - RJ - Relator Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. IMPETRANTE: SYLVIA REGINA COUTO MACHADO, funcionária pública federal aposentada da Justiça Militar, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM, que determinou o desconto da contribuição previdenciária instituída pelo Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96, sobre os proventos da impetrante. Adv Dr Octávio Angelim do Couto.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para o fim de sustar a contribuição previdenciária da impetrante, até que transcorra o prazo de noventa dias da data de publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. Impedidos os Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA e ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. Presidência do Ministro PAULO CESAR CATALDO, Vice-Presidente. O Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA não participou do julgamento.

MANDADO DE SEGURANÇA 350-9 - CE - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. IMPETRANTE: MOISÉS AIRES CORDEIRO, funcionário público da Justiça Federal Militar aposentado, representado pelo seu curador Dr José Cláudio Medina, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a decisão do Exmº Sr Ministro-Presidente deste Tribunal, contida no despacho de 13.08.96, publicado no BJM nº 036, de 16.08.96, que determinou o desconto da contribuição previdenciária instituído pelo Art 7º, da Medida Provisória nº 1.415/96, sobre os proventos dos inativos da Justiça Militar, a contar do mês de agosto de 1996, com a conseqüente incidência sobre os proventos do impetrante. Adv Dr Cláudio Dal Castel.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para o fim de sustar a contribuição previdenciária do impetrante, até que transcorra o prazo de noventa dias da data de publicação de Medida Provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. Impedidos os Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA e ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. Presidência do Ministro PAULO CESAR CATALDO, Vice-Presidente. O Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA não participou do julgamento.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.381-7 - SP - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. RECORRENTE: O Ministério Publico Militar junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 21 de janeiro de 1997, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd Ex RODRIGO RODRIGUES JACOB, como incurso no Art 240,§ 4º do CPM. Adv Dr Ariosvaldo de Gois Costa Homem.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para, cassando a decisão recorrida, determinar ao Juízo a quo que outra seja proferida considerando os termos do laudo pericial de fls 197/200 e o que dispõe os Arts 77, 78 e parágrafo único do Art 160 do CPPM. O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES votava pela baixa dos autos à Auditoria de origem, a fim de que os peritos respondam aos quesitos obrigatórios previstos no Art 159 do CPPM.

APELAÇÃO (FO) 47.726-8 - PR - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: DOMINGOS NEI DE ALMEIDA, civil, condenado a 02 anos de detenção, como incurso no Art 302 do CPM, com o cumprimento da pena em regime semi-aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 26 de maio de 1994. Advs Drs Edgar Leite dos Santos e Zeni Alves Arndt.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo defensivo para, reformando a sentença, declarar a inimputabilidade do apelante e absolvê-lo do crime previsto no Art 302, com fundamento no art 48, ambos dispositivos do CPM, c/c o Art 439, alínea "d", do CPPM.

APELAÇÃO (FO) 47.910-4 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTES: FÁBIO HENRIQUE DA SILVA FARIAS, MN, condenado a 02 anos de prisão, como incurso no Art 240,§ 5º, c/c o Art 72, inciso I, ambos do CPM, com o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, com base no Art 33,§ 1º, alínea "c" e 2º, alínea "c", do CPB, c/c o Art 110 da Lei de Execuções Penais, com o direito de apelar em liberdade e o benefício do sursis pelo prazo de 03 anos, e GILMAR CATELANI CARNEIRO, civil, condenado a 01 ano de reclusão, como incurso no Art 254, do CPM, com o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, com base no Art 33,§§ 1º, alínea "c" e 2º alínea "c" do CPB, c/c o Art 110 da Lei de Execuções Penais, com o direito de apelar em liberdade e o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 04 de fevereiro de 1997. Advªs Drªs Marilena da Silva Bittencourt e Teresa da Silva Moreira.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da preliminar argüida, e, no mérito, negou provimento ao apelo do civil GILMAR CATELANI CARNEIRO, e deu provimento parcial ao apelo do MN FÁBIO HENRIQUE DA SILVA FARIAS para reformar a sentença, mantendo a condenação e reduzindo a pena base para 02 anos de prisão, que se torna definitiva, ex vi do Art 240,§ 5º, c/c o Art 72 inciso I e 73, todos do CPM, com o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, caso venha a se tornar civil, com base no Art 33,§§ 1º, alínea "c" e 2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro c/c o Art 110 da Lei nº 7.210/84. Decidiu, ainda, o Tribunal manter o benefício do sursis, reduzindo-lhe o prazo para 2 anos, mantendo as demais condições da sentença.

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 169-8 - DF - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. O Sr Ministro de Estado do Exército em cumprimento ao disposto no Art 13, inciso V, letra "a" da Lei nº 5.836/72, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Maj Ex EDMUNDO CARLOS D'ACAMPORA CAPELLA. Advs Drs Maria Antonia da Silva Hottum e Homero de Miranda Filho.

O Tribunal, por unanimidade, julgou o Maj Ex EDMUNDO CARLOS D'ACAMPORA CAPELLA culpado de conduta irregular e da prática de atos que afetam o pundonor militar e o decoro da classe, e, por maioria, determinou a sua reforma, ex vi do inciso II e§1º do Art 16 da Lei nº 5.836/72. Os Ministros EDSON ALVES MEY e JOSÉ SAMPAIO MAIA julgavam o justificante culpado da prática de atos que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, declarando-o indigno do Oficialato, determinando a perda do seu posto e patente, na forma do inciso I do Art 16 da Lei nº 5.836/72. O Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA julgava o justificante culpado da prática de atos que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, declarando-o incompatível com o Oficialato, determinando a perda do seu posto e patente, na forma do inciso I do mesmo dispositivo e diploma legal referidos. O Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA fará declaração de voto. Presidência do Ministro PAULO CESAR CATALDO, Vice-Presidente.

A Sessão foi encerrada às 20:30: horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 47.841-0(JJP/ASF) AUD/8.CJM proc 503/96-8 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

2 - APELAÇÃO (FE) 47.890-8(SXF/ACN) AUD/11.CJM proc 559/96-9 Advs ALEXANDRE LOBÃO ROCHA e ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

3 - APELAÇÃO (FO) 47.867-1(ASF/CEC) 4.AUD/1.CJM proc 3/96-9 Advas MARILENA DA SILVA BITTENCOURT e TERESA DA SILVA MOREIRA

4 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.408-2(DAS) AUD/6.CJM inq 0/97 Advs SYLVIO LOBO, IVONE JUCA e RAUL CHAVES FILHO

5 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.409-0(CAB) AUD/5.CJM inq 0/97 Adva ZENI ALVES ARNDT

6 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.411-2(EAM) AUD/9.CJM inq 0/97 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

7 - REPRESENTAÇÃO (FO) 1.094-3(ASF) Adv JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA

(Ata aprovada em 19.08.97)

Carlos Aureliano Motta de Souza

Secretário do Tribunal Pleno