ATA DA 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 21 DE MAIO DE 1998 - QUINTA- FEIRAPRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex EDSON ALVES MEYPresentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo e José Enaldo Rodrigues de Siqueira.
Ausente o Ministro José Sampaio Maia.Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do titular.Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE
O Ministro Presidente fez ler a seguinte mensagem relativa à passagem do Dia da Infantaria, no próximo dia 24 de maio:
"DIA DA INFANTARIA
A história pátria registra, em cores vivas, que no dia 24 de maio de 1866, na região de TUIUTI, em terras paraguaias, travou-se a maior batalha campal, ocorrida na América do Sul.
Da ordem de cinqüenta e seis mil homens, enfrentaram-se, em combate decisivo para o resultado da guerra. O terreno escolhido pelo ditador SOLANO LOPEZ, apresentava-se favorável ao inimigo, que pretendia deter o avanço aliado em seu território e criar condições para passar à contra- ofensiva.
Partindo de posições vantajosas, o Exército Paraguaio, às 12:00 horas, atacou em toda a frente, com impetuoso arrojo e determinação, tentando cercar e destruir a maior parte dos Exércitos Aliados.
O inimigo, desviando-se da artilharia brasileira, esbarrou na Divisão Encouraçada, comandada pelo valoroso Brigadeiro ANTONIO DE SAMPAIO, não conseguindo concretizar o seu intento. Páginas de bravura, de honra e de sacrifício no cumprimento do dever foram, então, indelevelmente, escritas, retratando para a posteridade, como um magnífico exemplo a ser imitado, atos heróicos praticados pela infantaria brasileira que, em cruento combate corpo a corpo, conseguiu deter os paraguaios. Incentivando os seus comandados, ANTONIO DE SAMPAIO, presente nos locais onde a luta era mais acirrada, liderava a sua infantaria; sendo atingido por três vezes, morre, em conseqüência dos ferimentos recebidos.
Nessa batalha, mais da metade do Exército Paraguaio foi posta fora de combate, aproximadamente, treze mil homens, entre mortos e feridos, perdendo os aliados cerca de quatro mil homens.
O denodo estóico de ANTONIO DE SAMPAIO glorificou-o como patrono da Arma de Infantaria e do 1º Regimento de Infantaria, herdeiro de seu honrado nome, transmitindo aos seus integrantes a responsabilidade de imitá-lo, sacrificando a própria vida no intransigente cumprimento da missão, em defesa dos interesses da Pátria.
Os ideais de SAMPAIO indicaram o caminho do dever e da vitória aos infantes que engrandeceram o nome do nosso Exército, em Montese, Monte Castelo e Castel Nuovo, no combate ao nazi-fascismo, na 2ª Guerra Mundial, bem como nas missões de paz na Faixa de Gaza, em São Domingos, em Angola e em Moçambique.
Hoje, como ontem, a Infantaria do Exército Brasileiro está preparada e pronta, recordando o exemplo de seu Patrono, a enfrentar de frente e de perto o inimigo, para defender em quaisquer circunstâncias a integridade de nosso sagrado território e a soberania de nossa amada Pátria.
O Ministro-Presidente, representando o pensamento dos Ministros desta Corte, presta homenagem ao ilustre Brigadeiro ANTONIO DE SAMPAIO e aos infantes brasileiros que, forjados na coragem, na abnegação e na determinação, ofertaram no Altar da Pátria o sacrifício supremo das suas vidas, engalanando a nossa história e honrando o Exército e a Infantaria".
MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO
O Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA agradeceu a homenagem prestada à Infantaria do Exército Brasileiro.
JULGAMENTOS
MANDADO DE SEGURANÇA 414-9 - RJ - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. IMPETRANTE: O Representante do Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 1ª CJM, impetra Mandado de Segurança contra a decisão da Juíza-Auditora Drª Maria Lúcia Karam, de 06.04.98, que, nos autos da IPD nº 251/98, determinou o relaxamento da prisão do Sd Ex LUCENILSON DOS SANTOS, pedindo, liminarmente, que seja restabelecido o direito do Estado de manter o desertor na prisão, e, no mérito, que seja cassada a decisão ora impugnada, confirmando- se a segurança.
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA 410-6 - DF - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. IMPETRANTE: GERCIRA ROSA DE CARVALHO E SILVA, servidora pública federal aposentada do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar, impetra Mandado de Segurança contra ato do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM, que determinou o desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social sobre os proventos da impetrante, requerendo liminarmente, inaudita altera pars, o cancelamento imediato da referida contribuição, com a conseqüente devolução dos valores descontados a partir de agosto de 1996, e, no mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96 e suas reedições, em relação à impetrante. Adv Dr Onésimo Gomes da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA 400-9 - DF - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. IMPETRANTE: ZORILDA SOUZA TRISI, servidora pública federal, aposentada, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, impetra Mandado de Segurança contra ato do Exmº Sr Ministro- Presidente do STM e requer, liminarmente, para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de arrecadar a contribuição para o Plano de Seguridade Social, incidente sobre os proventos da impetrante, instituída pela Medida Provisória nº 1.415, de 29.04.96, e suas respectivas reedições, e, no mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade do Art 7º da referida medida provisória e suas reedições. Adv Dr Clodoaldo Alves de Jesus.
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.474-0 - RJ - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 5ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de 02.03.98, que rejeitou a denúncia oferecida contra as civis VIRGINIA SENA DA SILVA e MARLY LÚCIA SENA DA SILVA, como incursas, por cinco vezes, no Art 312 do CPM, determinando o arquivamento dos autos. Advª Drª Ana Maria David Cortez.
Improvido o recurso. Decisão unânime.
APELAÇÃO (FE) 48.047-3 - PE - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 13.11.97, que absolveu o Sd Ex SANDOVAL DOS SANTOS do crime previsto no Art 183 do CPM. Advª Drª Eliane Ottoni de Luna Freire.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo para, reformando a sentença, condenar o Sd Ex SANDOVAL DOS SANTOS à pena de 02 meses de impedimento por infringência do Art 183, § 2º, alínea "a" do CPM.
APELAÇÃO (FE) 48.036-8 - RJ - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 6ª Auditoria da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6ª Auditoria da 1ª CJM, de 22.09.97, que absolveu o Cb FN PAULO SÉRGIO PRADO DE JESUS, do crime previsto no Art 187 do CPM. Advs Drs Ângela Maria Amaral da Silva e Josemar Leal Santana.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença, condenar o Cb FN PAULO SÉRGIO PRADO DE JESUS à pena de 03 meses de prisão como incurso no Art 187, c/c os Arts 59 e 67, todos do CPM.
APELAÇÃO (FO) 48.005-6 - AM - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: MARCONI DUARTE DA SILVA, Maj Ex, condenado a 01 ano de suspensão do exercício do posto, como incurso no Art 204 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 19.08.97. Advªs Drªs Evelise Cristina Balesteros Bérgamo e Mário Adalberto da Cunha Ramos.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, confirmando a sentença condenatória, contra os votos dos Ministros ALDO FAGUNDES e CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA que, reformando a sentença absolviam o acusado com fulcro no Art 439, alínea "e" do CPPM. O Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA fará declaração de voto.
APELAÇÃO (FO) 47.985-6 - RS - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 17.07.97, que absolveu o 3º Sgt Ex FÁBIO RICARDO CABREIRA RODRIGUES e o Sd Ex DANIEL STRASSBURGER, do crime previsto no Art 301 do CPM. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo para, reformando a sentença condenar o 3º Sgt Ex FÁBIO RICARDO CABREIRA RODRIGUES e o Sd Ex DANIEL STRASSBURGER à pena de 30 dias de prisão, como incurso no Art 301, c/c o Art 59, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos nas condições do Acórdão, deferindo ao Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do disposto no Art 611 do CPPM. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.
APELAÇÃO (FO) 47.911-2 - AM - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12ª CJM e JOÃO VELOSO DE CARVALHO, Cb Mar, condenado a 02 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, como incurso nos Arts 157, § 3º, 209, 160, 223 e 264, inciso I, tudo c/c o Art 79, todos do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na forma dos Arts 98, inciso IV e 102, do citado diploma legal e com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 16.01.97. Advs Drs Severino Ramos da Silva e Sebastião Soares de Oliveira.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou ambas as preliminares suscitadas por falta de amparo legal e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo do MPM para aumentar a pena imposta ao apelante/apelado para 02 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incurso nos Arts 157, § 3º, 209, 160 e 264, inciso I, c/c o Art 79, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas,
ex vi do Art 102, todos dispositivos do CPM, e deu provimento parcial ao apelo defensivo para absolver o apelante/apelado do crime do Art 223 do mesmo diploma legal. Decidiu, ainda, o Tribunal fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, quando o réu vier a ser transferido para estabelecimento prisional civil, na forma do Art 33, § 2º alínea "c" e § 3º, do Código Penal c/c o Art 110 da Lei nº 7.210/84. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES, Vice- Presidente, na ausência ocasional do Presidente.
A Sessão foi encerrada às 18:30 horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 47.494-5(JSL/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 506/95-6 Adva ANA MARIA DAVID CORTEZ
2 - APELAÇÃO (FE) 48.098-8(JER/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 528/97-6 Adva ANA MARIA DAVID CORTEZ
3 - APELAÇÃO (FO) 47.952-0(JJP/OPS) AUD/6.CJM proc 9/96-7 Advs CÉSAR DE FARIA JUNIOR
LUIZ HUMBERTO AGLE
4 - APELAÇÃO (FO) 47.976-7(ACN/SXF) AUD/11.CJM proc 13/95-8 Adv ANTONIO CARLOS DEUSDARÁ
5 - APELAÇÃO (FO) 48.053-6(SXF/OPS) 5.AUD./1.CJM proc 1/97-8 Advas ANA MARIA DAVID CORTEZ e MARIZA PEREIRA DO COUTO
6 - APELAÇÃO (FO) 48.090-0(CAB/ACN) AUD/8.CJM proc 8/97-5 Adv NELSON DA SILVA SA
7 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 175-2(CEC/OPS) Advs SÉRGIO REBELLO DO AMARAL, ANTONIO RICARDO MESQUITA DA SILVA, AARON RAFAEL MESQUITA DA SILVA e JOSÉ LUIZ MESQUITA DA SILVA
8 - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) 1.573-0(JSM) 1.AUD/1.CJM inq 0/96
9 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.574-7(JSL) AUD/5.CJM proc 27/96-7
10 - MANDADO DE SEGURANÇA 413-0(GAP) Adv JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA
11 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.473-2(DAS) AUD/11.CJM proc 16/95-7 Advs JOSÉ LUIZ BARROS DE OLIVEIRA
12- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.475-9(JER) AUD/4.CJM proc 9/97-9 Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO
(Ata aprovada em 26.05.98)
Carlos Aureliano Motta de Souza
Secretário do Tribunal Pleno