SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 71ª SESSÃO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1996 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES,

VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

Presentes os Ministros Paulo Cesar Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Antonio Carlos de Nogueira, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, Edson Alves Mey, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa e Sérgio Xavier Ferolla.

Ausente o Ministro Luiz Leal Ferreira, a serviço deste Tribunal.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO (FO) 47.590-7 - RS - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 28 de agosto de 1995, que absolveu o Sd Aer ALEXANDRE COIMBRA MEDINA do crime previsto no Art 210 do CPM. Adv Dr Walter Jobim Neto.

Improvido o apelo ministerial. Decisão unânime.

HABEAS-CORPUS 33.211-1 - DF - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. PACIENTES: JOSÉ LUIZ VIDAL BEZERRA, Cel Ex, JOSÉ DO AMARANTE BRANDÃO, Cel Ex R/R, DÊNIO DE CASTRO REIS e JOSÉ WYRON CORREIA DINIZ, civis, respondendo a processo perante à Auditoria da 11ª CJM, alegando falta absoluta de justa causa e inexistência de crime em tese, pedem a concessão da ordem para trancamento da ação penal. IMPETRANTE: Cel Ex José Luiz Vidal Bezerra.

O Tribunal, por maioria, não conheceu do writ, contra os votos dos Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA, LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO e SÉRGIO XAVIER FEROLLA que conheciam do habeas-corpus. Impedido o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Após o relatório do presente habeas-corpus, estando presente a Advogada da Defesa, o Dr Kleber de Carvalho Coêlho, Procurador-Geral da Justiça Militar, levantou questão de ordem no sentido de que não deveria haver sustentação da defesa por não ter sido intimada a Procuradoria-Geral da Justiça Militar no prazo de 05 dias, a teor do Art 74, c/c o Art 69, inciso I e 88,§ 3º, todos do RISTM. Ouvido o Plenário, o Ministro-Presidente, em exercício, na forma do Art 6º, inciso II, alíneas "d" e "e" do RISTM, indeferiu a questão de ordem do Procurador-Geral da Justiça Militar, com fulcro no princípio da ampla defesa, como expresso no Art 5º, inciso LV da Constituição Federal. (Na forma regimental usaram da palavra a Advogada, Drª Mônica Florêncio Tardivo e o Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho).

MANDADO DE SEGURANÇA 282-0 - DF - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. IMPETRANTES: RÔMULO BANDEIRA DE VASCONCELOS, NILZO DE FREITAS SANTOS, IVO FRANCISCO DA VOLTA, GUIMARILDES CASTELO BRANCO GUIMARÃES, LUIZ CARLOS CUNHA, ELSON DE SOUZA ALMEIDA, SYLVIO POLÔNIO, ANTONIO PAIXÃO DE ARAÚJO, MARIA STELLA SANTOS RODRIGUES DE LIMA, MARIA AUGUSTA DE ASSIS SILVA, MERCEDES DOS SANTOS BRAGA, VITOR HUGO SARAIVA NERY COSTA, CYRO NUNES PIZZA, CARLOS ANGELIM DO COUTO, WALDIR TEIXEIRA SOARES, MÉRCIA DE CASTRO FONSECA, EDSON PEREIRA DE MORAES, TÚLIO ARARIPE DE NEGREIROS FERREIRA, YOLANDA ALVES THEREZO, EUNICE VENTURA PINHEIRO, REGINA MARTINS COELHO, EUNICE MARIA LIBERAL FERNANDES, MARIA DE LOURDES NOBRE CALDAS, NEDIR CASTRO RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO LAGO NASCIMENTO, JOÃO DE CASTRO, EDIVALDO BATISTA DA SILVA, ENID PACHECO ALVES DE OLIVEIRA, OCTÁVIO ANGELIM DO COUTO, CARMILDE ARARIPE, LENIRA OLIVEIRA DE ANDRADE e JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, todos funcionários públicos federais aposentados da Justiça Militar, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM, de 13 de agosto de 1996, que determinou o desconto da contribuição previdenciária instituída pelo Art 7º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, sobre os proventos dos inativos da Justiça Militar. Adv Dr Luiz Ferreira Barreto.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária dos Impetrantes, e, por maioria, até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação de medida provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, seja convertida em lei. Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO e ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA negavam, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. (Impedido o Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES). Presidência ocasional do Ministro PAULO CESAR CATALDO).

MANDADO DE SEGURANÇA 290-1 - DF - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. IMPETRANTES: WASHINGTON DE CASTRO, ED TORRES FURTADO, MARLENE DIAS, LEONÍDIO AMORIM, HÉLIO DA SILVA GUEDES, WILLIAM TITO DA ROCHA BENDELAK, ALFREDO SANTOS FILHO, CARLOS MICHAEL GENOFRE DU MONT e MARIOLUZ BINHARA DE MELLO, todos funcionários públicos federais aposentados da Justiça Militar, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a decisão do Exmº Sr Ministro-Presidente deste Superior Tribunal Militar, contida no despacho de 13 de agosto de 1996, que determinou o desconto da contribuição previdenciária instituída pelo Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96, sobre os proventos dos inativos da Justiça Militar. Advs Drs Luiz Ferreira Barreto, Raphaela Duarte Antonia dos Sabtis e Iara Barros de Oliveira.

O Tribunal, por unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para o fim de sustar a cobrança da contribuição previdenciária dos Impetrantes, e, por maioria, até que transcorra o prazo de noventa (90) dias da data de publicação de medida provisória que, tendo o mesmo objeto da Medida Provisória nº 1.415/96, se já convertida em lei. Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO e ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA negavam, incidentalmente, a eficácia e a aplicabilidade do conteúdo normativo do Art 7º da Medida Provisória nº 1.415/96. Impedido o Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. (Presidência ocasional do Ministro PAULO CESAR CATALDO).

APELAÇÃO (FE) 47.786-3 - RJ - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: AUGUSTO CÉSAR FERREIRA DA SILVA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão como incurso no Art 187 c/c o Art 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6ª Auditoria da 1ª CJM, de 21 de maio de 1996. Advs Drs Ângela Maria Amaral da Silva e Josemar Leal Santana.

Improvido o apelo defensivo. Decisão unânime. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FO) 47.742-0 - RJ - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 12 de março de 1996, que absolveu o Sd Aer MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA, do crime previsto no Art 171 do CPM. Advª Drª Eleonora Salles de Campos Borges.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença, condenar o Sd Aer MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 171, c/c o Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos nas condições do Acórdão, delegando ao Juízo a quo a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (Revisor) e ALDO FAGUNDES negavam provimento ao recurso. (O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.787-0 - RS - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. APELANTE: ADEMIR DE CÁSSIO MACHADO PERANSONI, Cb Ex, condenado a 02 meses e 10 dias de prisão como incurso no Art 210,§ 2º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 16 de julho de 1996. Advs Drs Airton Fernandes Rodrigues e Walter Jobim Neto.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao apelo. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO não participou do julgamento.

MANDADO DE SEGURANÇA 288-0 - MG - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. IMPETRANTES: EDSON DE ALMEIDA FERNANDES, servidor público, e BARUC VIEIRA ROCHA DA SILVA, Advogado, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Exmº Sr Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STM, que, através de edital para o concurso de Juiz-Auditor Substituto, exige para inscrição ao referido concurso Diploma registrado a pelo menos 03 anos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou exerça funções típicas de Bacharel em Direito. Adv Dr Baruc Vieira Rocha da Silva FTP.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de extinção do processo e, no mérito, denegou a segurança por falta de amparo legal. Impedidos os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CESAR CATALDO e LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. (Presidência ocasional do Ministro ALDO FAGUNDES).

A Sessão foi encerrada às 18:50 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 47.644-1(CEC/PCC) AUD/12.CJM proc 507/95-7

Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

2 - APELACAO (FE) 47.658-1(CEC/ASF) 6A. AUD. 1.CJM proc 511/95-6

Adva ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA

3 - APELAÇÃO (FE) 47.791-0(LGC/ACN) AUD/11.CJM proc 539/96-8

Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

4 - APELAÇÃO (FE) 47.807-0(EAM/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 510/96-1

Advas ANA MARIA DAVID CORTEZ e MARIZA PEREIRA DO COUTO

5 - APELAÇÃO (FO) 47.589-3(CEC/OPS) 2.AUD/1.CJM proc 3/95-4

Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

6 - APELAÇÃO (FO) 47.621-0(CEC/OPS) 3.AUD/1.CJM proc 5/95-5

Advas ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES e LUCIA MARIA LOBO

7 - APELAÇÃO (FO) 47.699-7(CAB/OPS) AUD/4.CJM proc 1/95-1

Adv WINSTON JONES PAIVA

8 - APELAÇÃO (FO) 47.705-5(JJC/OPS) 4.AUD/1.CJM proc 11/95-3

Advas MARILENA DA SILVA BITTENCOURT e TERESA DA SILVA MOREIRA

9 - APELAÇÃO (FO) 47.733-0(JJC/OPS) AUD/11.CJM proc 29/95-1

10- Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

11- APELAÇÃO (FO) 47.735-7(AST/EAM) AUD/8.CJM proc 10/94-5

Advs RAIMUNDO HERMOGENES DA SILVA e SOUZA e JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT

12- APELAÇÃO (FO) 47.764-0(ACN/JSM) 2.AUD/2.CJM proc 12/95-4

Adv REINALDO SILVA COELHO

13- APELAÇÃO (FO) 47.768-3(JSM/ASF) 1.AUD/3.CJM proc 4/96-6

Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

14 - APELAÇÃO (FO) 47.769-1(AJM/PCC) AUD/4.CJM proc 1/96-0

Advs ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM e JOSÉ ANTONIO ROMEIRO

15- APELAÇÃO (FO) 47.773-0(OPS/AJM) AUD/7.CJM proc 15/95-7

Advs ADEMAR RIGUEIRA NETO e ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE

16- APELAÇÃO (FO) 47.781-0(LGC/ASF) 2.AUD/3.CJM proc 1/96-5

Advs ANTONIO JORGE DA SILVA e ZENI ALVES ARNDT

17- EMBARGOS (FO) 47.419-0(JSM/ACN) inq 47.419-6

Adva ANDRÉA DE ALMEIDA MACHADO

18- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.347-7(AST) AUD/6.CJM inq 0/96

Adv LUIZ HUMBERTO AGLE